Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 74/2006-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | ALTERAÇÃO FACHADA ILEGITIMIDADE PASSSIVA DO DEMANDADO |
| Data da sentença: | 04/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** (A), melhor identificada a fls. 1, intentou contra (B)(melhor identificado a fls. 2) a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação do Demandado na prática dos actos necessários conducentes à reposição da porta exterior correspondente ao nº 8-B do prédio em causa como esta se encontrava antes de ter sido ilegalmente alterada, bem como à remoção da plataforma de tijolos e cimento frente a essa porta, e do monte de entulho que aí jaz, no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da presente acção, ou em alternativa, ao pagamento ao condomínio de quantia que custeie essa acção e que se calcula em € 3000,00 (Três mil euros), bem como na permissão de entrada de operários na fracção arrendada pelo ATL Academia juvenil no estrito necessário para a execução dessa reposição da fachada do prédio. Juntou 15 (quinze) documentos (a fls. 8 a 25, 61 a 62, 74 a 83 e 91), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado, veio o Demandado contestar (a fls. 38 a 45, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, a ineptidão parcial do requerimento inicial, a ilegitimidade do Demandante e, caso assim não se entenda, a manifesta ausência de direito do Demandante. Juntou 5 (cinco) documentos (a fls. 95 a 101), que aqui se dão por reproduzidos. ** DA INEPTIDÃO PARCIAL DO REQUERIMENTO INICIAL Veio o Demandado, em Douta Contestação arguir a ineptidão parcial do requerimento inicial, no que à alteração da porta de entrada exterior da loja arrendada diz respeito, com o fundamento de que “a mera alegação de que uma porta foi alterada, sem mais constitui uma conclusão, não um facto”, sendo “essencial alegar factos para que possa haver causa de pedir (…)”. Dispõe o nº 2 do art. 193º do C.P.C. que de diz inepta a petição “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou a causa de pedir”, o que, a existir, tornaria nulo o processado relativamente a esta questão e consubstanciaria uma excepção dilatória, nos termos dos arts. 193, 493º nº 2 e 494º, todos do C.P.C. Compulsados os autos, verifica-se que o Demandante, em Douto Requerimento Inicial, não só refere a alteração da porta supra mencionada, como vem especificar que a mesma se consubstancia na “subida pronunciada da respectiva soleira”. Vem a este respeito, o Demandado especificar não ser verdade que a “porta de entrada da loja em causa tenha sido alterada”, antes permanecendo inalterada, e que “a porta propriamente dita, existente no local, foi construída com materiais e cores idênticos àqueles com que foram construídas as demais portas do prédio”, integrando-se harmoniosamente na fachada do prédio. Ora, o nº 3 do art. 193º do C.P.C., defende que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”, o que se verifica, no caso em concreto, uma vez que o Demandado veio contestar nos precisos termos em que o fez. Nestes termos, e sem necessidade de maiores fundamentações, julgo improcedente a excepção deduzida, concluindo-se pela sua não verificação. ** Veio o Demandado, em Douta Contestação, arguir a ilegitimidade do Condomínio para “peticionar o que quer que seja, relativamente ao que ocorre fora das partes comuns do edifício”, uma vez que defende que a rampa se encontra construída “no passeio (…)”, que é “lugar público e não privado”.DA ILEGITIMIDADE DO DEMANDANTE Deve esta questão ser analisada à luz do art. 26º do C.P.C. que dispõe no seu nº 1 que “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (…), acrescentando o seu número 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Ora, o Demandante configurou a relação jurídica como a “construção inacabada de uma plataforma em tijolo e cimento” em frente à porta da loja propriedade do Demandado, bem como à respectiva alteração da porta exterior da respectiva fracção”, com a subida pronunciada da respectiva soleira”, o que consubstancia, segundo a sua opinião, “alteração à fachada do imóvel”. Independentemente do mérito das questões colocadas, esta é a relação jurídica, tal como configurada pelo Demandante, e segundo esta configuração, este é parte legítima porque detém interesse directo em demandar. Nesta esteira, defendem os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (de 03.04.1976, de 06.06.1975, de 25.01.1972 e de 11.06.1969 – BMJ 256, p. 112, 248, p. 423; 213, p. 250; 188, p. 101) que “constitui jurisprudência corrente a doutrina de que legitimidade é um problema da posição das partes perante a relação jurídica material controvertida, e não da procedência do pedido”. Ou por outras palavras, “enquanto para a lei processual a legitimidade é aferida face à relação controvertida tal como é configurada pelo autor, já a legitimidade substantiva é aferida face à concreta relação jurídica existente, não significando a afirmação da primeira que a segunda se deve ter como verificada” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.02.2001, www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol148civel.html). Nestes termos, e sem necessidade de maior fundamentação, declaro improcedente a excepção da ilegitimidade do Demandante deduzida pelo Demandando. ** DA ILEGITIMIDADE DO DEMANDADO Veio o Demandante interpor a presente acção contra (B).Cabe inquirir da legitimidade passiva do Demandado no caso em apreço. O artigo 26º nº 1 do Código de Processo Civil dispõe que “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” - interesse esse que se exprime pelo prejuízo que para ele possa advir da procedência da acção. Na falta de indicação em contrário (acrescenta o preceito do seu nº 3) são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida. Compulsados os autos, decorre do próprio requerimento inicial apresentado pelo Demandante que pretende obter a condenação do Demandado na prática dos actos necessários conducentes à reposição da porta exterior correspondente ao nº 8-B do prédio em causa como esta se encontrava antes de ter sido ilegalmente alterada, bem como à remoção da plataforma de tijolos e cimento frente a essa porta, e do monte de entulho que aí jaz, no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da presente acção, ou em alternativa, ao pagamento ao condomínio de quantia que custeie essa acção e que calcula em € 3000,00 (Três mil euros), bem como na permissão de entrada de operários na fracção arrendada pelo ATL Academia juvenil no estrito necessário para a execução dessa reposição da fachada do prédio. Ora, tendo sido as obras em crise efectuadas pela arrendatária do Demandado, não deixa esta, porque afectada pela eventual sentença de mérito sobre o caso sub judice, de ter interesse em ser demandada conjuntamente com o proprietário da loja, ora Demandado. Neste sentido, dispõem o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 31.01.1996, www.dgsi.pt) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 06.04.1995, www.dgsi.pt) que “as partes legítimas na acção são os sujeitos da relação jurídica definida pelo pedido formulado pelo autor. Esta posição é tecnicamente mais correcta, por não implicar ou pressupor qualquer apreciação, ainda que meramente perfunctória, da existência ou inexistência da pretensão formulada, que pertence, indubitavelmente, ao mérito da causa, com a qual esta questão, de índole intrinsecamente processual, não se confunde”. Em consequência, (B), devendo ser demandado nos presentes autos, deveria estar acompanhado pelo arrendatário, porque ambos são directamente interessados em contradizer os pedidos formulados pelo Demandante, um, porque proprietário, a outra, porque arrendatária. Neste sentido, mutatis mutandis, defende o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.1977 (BMJ, 267, p. 152) que “as pessoas directamente interessadas em contradizer o pedido de retirada imediata de um consultório médico, instalado por arrendamento em fracção autónoma de propriedade horizontal destinada apenas a habitação, são os donos dessa fracção e o arrendatário, pois da procedência da acção resultará o reconhecimento da invalidade do contrato de arrendamento e a cessação de actividade naquele local; só quando conjuntamente demandados é que a decisão a proferir pode produzir o seu efeito útil normal, constituindo a falta de intervenção do arrendatário motivo de ilegitimidade dos réus”. Nesta esteira, parece-nos estarmos perante litisconsórcio necessário, na aplicação do nº 2 do art. 28º do C.P.C. que dispõe que “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados, quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. Face ao supra mencionado, temos que concluir pela ilegitimidade do Demandado, conforme supra mencionado. Configura-se a excepção dilatória da ilegitimidade do Demandado, sendo a mesma de conhecimento oficioso, nos termos do art. 495º do C.P.C. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar parte ilegítima nos presentes autos o Demandado (B), absolvendo-o da instância.DECISÃO ** Custas a cargo do Demandante, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe.** Seixal, em 28 de Abril de 2006(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |