Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 870/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS EM ATRASO |
| Data da sentença: | 03/31/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 870/2005 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua da , em Gondomar; Demandada: B , residente na Rua, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), referente ao valor das rendas em atraso (€ 700,00) e à quantia correspondente a 50% desse débito (€ 350,00); e ainda as rendas que se vencerem a partir de Dezembro de 2005; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que por contrato celebrado em 20 de Junho de 2004, deu de arrendamento à Demandada o imóvel correspondente ao C , em Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, do qual é proprietário, por um período de cinco anos, com início naquela data e termo em 19 de Junho de 2009; que o valor de renda mensal seria de € 140,00; que a Demandada, não obstante as sucessivas interpelações, não pagou as rendas mensais correspondentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 no montante total de € 700,00. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 5 a 8. IV - O DIREITO A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada não pagou as rendas referentes ao período compreendido entre os meses de Agosto e Dezembro de 2005, no montante total de € 700,00. Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste ao Demandante. À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. Quanto às rendas entretanto vencidas a partir de Dezembro de 2005 e pelo Demandante peticionadas, tratando-se de prestações periódicas, como o são os duodécimos mensais fixados a título de retribuição pelo gozo temporário de um prédio urbano – que no caso em apreço se cifram em € 140,00/mês - pode, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, tendo entretanto vencido as rendas relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro e Março de 2006, no montante de € 420,00. |