Sentença de Julgado de Paz
Processo: 431/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/08/2010
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Cumprimento de Obrigações.
(alínea a) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
Valor da Acção: 1000,00 €
Requerimento inicial
“1 - A Demandante é cunhada da Demandada, tendo havido sempre entendimento entre ambas.
2 - O pai da Demandante, sogro da Demandada, faleceu há 42 anos, altura em foi vendida a casa de habitação onde moravam os pais da Demandante, pelo valor de 300.000$00 (trezentos mil escudos).
3 - Tal quantia foi partida em duas partes de 150.000$00 cada, ficando uma para a viúva (mãe da Demandante), repartindo-se a restante parte pelos três filhos, tendo sido entregue 50.000$00 a cada um deles.
4 - A quantia entregue à mãe da Demandante foi depositada numa conta bancária, tendo ficado como titulares da mesma a viúva e os três filhos.
5 - Em data que não sabe precisar, mas que julga ter sido há cerca de 3/4 anos, a Demandante soube que o dinheiro da mãe tinha sido levantado e questionou a Demandada sobre tal facto, tendo a mesma indicado que desconhecia que o marido e o cunhado tivessem levantado o dinheiro.
6 - O irmão da Demandante, x, marido da Demandada, faleceu em ... .
7 - Em Março do corrente ano, na sequência da morte da mãe da Demandante/sogra da Demandada, foi feita uma reunião convocada por x, irmão da Demandante e cunhado da Demandada, com ambas, para apresentar as contas referentes ao dinheiro que era da mãe, tendo indicado que tinha sido entregue ao irmão x e à respectiva esposa, numa primeira vez 500,00€ e numa segunda vez mais 500,00€.
8 - Nessa reunião o irmão da Demandante indicou que do valor em causa não queria qualquer quantia para si e que o pagamento do mesmo deveria ser feito na totalidade e em exclusivo à Demandante.
9 - Em face do exposto e, ressalvando o descontentamento com as atitudes da Demandada, pretende-se que seja a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de 1000,00€ (mil euros).
Pedido
“Em face do exposto requer-se a Vª Exª que seja a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de 1000,00€ (mil euros).”
Contestação
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 08/11/2010, pela mediadora, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação.
Decisão
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50,00€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10,00€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Registe-se e notifique-se em conformidade.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 08-11-2010
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles