Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/12/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil e incumprimento contratual. (alíneas h) e i), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: A, e mulher, B. Mandatário: Dr. C. Demandado: D. Valor da Acção: € 3.076 (três mil e setenta e seis euros). Requerimento inicial O demandante intenta a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €3.076 (três mil e setenta e seis euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que em 1 de Maio de 2005 celebraram com o demandado um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado “E". Desde Novembro de 2005 que o demandado não cumpre o acordado, não pagando as rendas, as despesas de luz, nem a Sport Tv e, em Dezembro de 2005, desocupou o estabelecimento. Os demandantes interpelaram o demandado a pagar o montante em dívida, o que nunca se verificou, e acabaram por resolver extrajudicialmente o contrato. Pretendem ser indemnizados pelo lucro que teriam caso não tivessem celebrado o contrato, pelo montante das rendas em dívida, da factura de electricidade que pagaram, pela reparação de máquinas e por um aparelho de TV cabo que o demandado retirou do estabelecimento e, ainda, por danos morais. Junta: procuração forense e 16 (dezasseis) documentos. Contestação O demandado não contestou. Tramitação Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 26 de Abril de 2006, à qual o demandado não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data da audiência de julgamento, dia 3 de Maio de 2006, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 12 de Maio de 2006, pelas 14:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 3 de Maio de 2006, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença dos demandantes e seu mandatário, a Juíza de Paz explicou aos demandantes que o facto do demandado ter sido regularmente citado, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), considerando-se confessados os factos articulados pelo demandante. Porém, no requerimento inicial foram articulados factos (danos morais) sobre os quais deverá recair prova. Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes: 1 – F. 2 – G. 3 – H. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: Todas as testemunhas foram coincidentes ao afirmar que os demandantes sofreram com a conduta do demandado, sofrimento consubstanciado em nervosismo, ansiedade e preocupação. O demandante marido, pessoa doente que, já teve um AVC, andava “mal”, “em baixo” pois “andava à chuva porque lhe tinham tirado o chapéu”, e tinha inclusivamente problemas em dormir. Por outro lado, todas as testemunhas referiram que os demandantes são pessoas sérias. De seguida o mandatário dos demandantes proferiu umas breves alegações, tendo a Juíza de Paz procedido, de imediato, à leitura da sentença: Fundamentação fáctica Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), no teor dos documentos juntos aos autos pelos demandantes e no depoimento das testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Em 1 de Maio de 2005 demandantes e demandado celebraram o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado “E", a fls. 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente produzido. 2 – Desde Novembro de 2005 que o demandado não paga as rendas acordadas, as quais ascendem a € 500 (quinhentos euros). 3 – Desde Novembro de 2005 que o demandado não paga as despesas de luz acordadas, as quais ascendem a €450 (quatrocentos e cinquenta euros). 4 – Desde Novembro de 2005 que o demandado não paga as despesas da Sport Tv acordadas. 5 – Em Dezembro de 2005, desocupou o estabelecimento, encerrando-o ao público. 6 – Sem o consentimento dos demandantes, o demandado retirou do estabelecimento comercial a powerbox da TvCabo, cujo preço ascende a €149 (cento e quarenta e nove euros). 7 – Os demandantes enviaram ao demandado as cartas a fls. 7, 9 e 12 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, interpelando-o ao pagamento da quantia em dívida, concedendo prazo novo prazo para cumprimento do contrato sob pena de resolução do contrato e resolvendo o contrato identificado em 1 supra. 8 – Na revisão geral das máquinas existentes no estabelecimento comercial, os demandantes despenderam €477 (quatrocentos e setenta e sete euros). 9 – Os demandantes são pessoas idosas, de 67 e 63 anos, respectivamente, consideradas, na comunidade, como pessoas sérias, tendo sofrido nervosismo, insónias, ansiedade e preocupação, com a conduta do demandado. 10 – O demandante marido é pessoa doente, tendo já sofrido um acidente vascular cerebral. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. O Direito Demandantes e demandado celebraram um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, mediante o qual os primeiros cederam ao segundo, a título oneroso, a fruição temporária do estabelecimento, existindo simultaneamente a cedência do gozo do imóvel em que aquele está instalado. Este negócio jurídico, como contrato atípico que é, regula-se pelas convenções das partes, até onde o consente o princípio da autonomia privada, da liberdade contratual, pelas disposições dos contratos afins e, finalmente, pelas regras gerais dos contratos. Não lhe são aplicáveis as disposições próprias do contrato de arrendamento, como não o são as normas excepcionais de outros contratos, mesmo que, eventualmente, afins. É a lei que expressamente afasta o regime vinculístico ao estipular, no artigo 111º, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, que não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o que depois define como sendo o que hoje designa por cessão da exploração de estabelecimento comercial. A importância económica da cessão de exploração faz com que não se compadeça com o regime apertado do contrato de locação, impondo a dinâmica daquele o recurso ao princípio geral da liberdade contratual (artigo 405º do CC), que é um dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico civil. Dos factos dado como provados, resulta claro que o demandado violou as cláusulas 4ª, nº 1, 6ª e 3ª do contrato de cessão de exploração celebrado, violação que determina uma situação de incumprimento contratual, culposo, em clara violação do previsto no artigo 406º do Código Civil, tornando-o responsável pelo prejuízo causado aos demandantes (artigo 798º, do Código Civil) e conferindo ao contraente não inadimplente, os aqui demandantes, o direito de resolver o contrato, de acordo com o disposto nos artigos 801º e 432º, e seguintes, do Código Civil. Consequentemente, os demandantes têm o direito a ser ressarcidos dos danos patrimoniais considerados provados nos pontos 2, 3, 6 e 8, da fundamentação fáctica. Deste modo, estando o demandado obrigado a reparar os danos causados aos demandantes (artigo 562º e seguintes do Código Civil) e, sabendo nós que, os danos podem ser classificados como danos patrimoniais e danos não patrimoniais, ou seja, os primeiros, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante, e os segundos as dores físicas, os desgostos morais, as perdas de prestigio, os complexos de ordem estética, as privações, etc, cumpre-nos pronunciarmo-nos sobre a existência, ou não de danos morais e, principalmente sobre a fixação do montante indemnizatório a título de danos morais. Quanto ao primeiro ponto e atendendo aos factos dados como provados em 6 e 8, da fundamentação fáctica, verificamos existirem danos não patrimoniais, ou seja morais, indemnizáveis. Quanto ao segundo ponto, considerando o previsto no nº 2 (“a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”) e no nº 3 (“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”), do artigo 566º, do Código Civil, assim como que, para efeito de determinação do montante indemnizatório, a equidade justifica o recurso à gravidade dos danos provados, à situação económica e nível de vida dos demandantes e demandado (que se desconhece), ao custo de vida na região (considerando-se aqui relevante o montante da renda mensal acordado entres demandantes e demandado), fixo em €750 (setecentos e cinquenta euros) o montante indemnizatório a pagar pelo demandado a título de danos não patrimoniais. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, reconheço a resolvido o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado “E", celebrado, em 1 de Maio de 2005, entre demandantes e demandado, e condeno o demandado a pagar aos demandantes a quantia de € 2.326 (dois mil trezentos e vinte e seis euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes, e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Notifique o demandado. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 12 de Maio de 2006 A Juíza de Paz, Sofia Campos Coelho |