Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2008-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/20/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 3.650,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que morava no mesmo prédio dos Demandados, no 2º andar esquerdo, utilizando o elevador até ao rés-do-chão, onde residem aqueles; os Demandados possuíam um cão de raça perigosa rottweiler, de cor preta, que andava, quase sempre, sem açaime; o Demandante possuía também um canídeo de raça caniche, de cor cinzenta; no dia 25 de Julho de 2004, o Demandante levou o seu cão a passear pelo espaço aberto e pertença do condomínio do prédio que habitava; o cão rottweiler, ao avistar o caniche, rebentou a coleira e atacou-o e também ao Demandante que, apercebendo-se da investida daquele, segurou o seu cão no colo; dessa agressão resultaram escoriações várias no Demandante, o que obrigou a que tivesse de se deslocar à Clínica J, sita no Porto, para tratamento; também o seu caniche foi assistido no Hospital Veterinário do Porto; nos tratamentos e curativos provocados pela agressão física do referido rottweiler, gastou, pelo menos, a quantia de € 400,00, tendo deixado de trabalhar durante dois dias devido aos ferimentos e dores provocadas pela supra referida agressão, além de que foi incomodado no seu sossego e no da sua família, não dormindo com dores e afectando, também, o descanso de toda a família; daí em diante, e pelas más relações de vizinhança que se estabeleceram com os Demandados, que continuavam em atitude provocatória a passear o cão, sem açaime, tanto no espaço aberto do condomínio do prédio, como no hall de entrada, por onde todos os dias o Demandante e a sua família eram obrigados a passar, ao ponto de as suas filhas, pelo pânico de que foram acometidas, deixarem de sair de casa e quando a tal eram obrigadas, nunca o faziam sozinhas, o clima de degradação das relações de vizinhança foi tal que o Demandante se viu obrigado a sair do prédio que habitava, vendendo a sua fracção, em condições menos favoráveis, porque a sua mulher e as suas filhas já não suportavam passar pelo referido hall do rés-do-chão, pois o referido rottweiller parecia que tinha sido instigado a atacar todos os elementos da sua família sempre que os avistava, fosse no logradouro do condomínio, fosse na passagem pelo hall do rés-do-chão, passagem esta obrigatória do Demandante para a sua fracção; esta situação foi exposta à administração do condomínio do prédio, a qual não tomou nenhuma providência, continuando o referido rottweiler a passear-se sem açaime, acentuando-se as atitudes provocatórias e “piadas” dos Demandados, tornando insuportável a sua convivência com a vizinhança; por já não suportar tanto afrontamento e piadas dos Demandados, e as suas filhas viverem num ambiente de medo e desassossego que lhe estragou o ambiente familiar e perturbou os estudos, o Demandante andou perturbado durante bastante tempo. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, apresentaram Contestação onde pugnam pela improcedência da presente acção por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando, em síntese, que no dia 25 de Julho de 2004, o Demandado encontrava-se a escovar o seu cão, preso pela trela, no jardim do condomínio do prédio que ainda hoje habita, quando o Demandante apareceu com o seu cão, de raça caniche, que assim que avistou o cão do Demandado desatou a ladrar e a rosnar, cão este de raça rotteweiler que, como na altura era ainda um cachorro (tinha menos de um ano) estouvado e brincalhão como todos os cachorros da sua idade, deu um esticão à trela, que rebentou, e precipitou-se para o caniche do Demandante, com o intuito de o cheirar e desafiar para brincar; o Demandante, tomado de pânico, levantou o seu cão no ar, numa atitude que qualquer dono de canídeo deve saber que não é a mais acertada, acabando o caniche por ser ligeiramente arranhado pelo rotteweiler quando este tentou saltar para o cheirar; em nenhuma altura o cão do Demandado tentou atacar ou morder o caniche, ao contrário deste que, na ínfima fracção de segundos que durou este incidente, não parou de rosnar e estrebuchar na tentativa de que o Demandante o soltasse para poder atacar o cão do Demandado; os cães de raça pequena, particularmente os caniches, tendem a ser bem mais agressivos para os outros animais de que os de raça grande, sendo conhecidos por serem “resmungões” e destemidos, atacando cães por vezes com o dobro ou triplo do seu tamanho, ao passo que os cães de grande porte, entre eles os rottweilers, são geralmente animais mais calmos e pacíficos, apenas demonstrando agressividade quando treinados e instigados para tal; o cão do Demandado sempre foi extremamente dócil com todas as pessoas e animais e nunca foi sujeito a treinos de agressividade; este episódio, se aconteceu, foi devido ao pânico e nervosismo exagerados e injustificados do Demandante; dessa breve fracção de segundos resultou apenas uma leve escoriação no caniche, que foi tão “grave” que lhe foi receitada apenas uma aplicação de Betadine, e dois pequenos arranhões no Demandante, que não exigiram mais do que uma compressa de 5 cm, sem medicação; tanto a consulta médica do Demandante como a consulta do cão e o Betadine foram pagos pela seguradora do Demandado; este apresentou ainda as suas desculpas ao Demandante, e procurou que este incidente não prejudicasse as relações de boa vizinhança com aquele, mas sem sucesso; o Demandante e a sua família passaram a insultar os Demandados sempre que os viam no elevador ou nas partes comuns do prédio, o que revoltou os outros condóminos com quem os Demandados sempre se deram bem, ao contrário do Demandante, que sempre teve conflitos com os vizinhos e que era conhecido como sendo uma pessoa difícil e conflituosa; a mulher do Demandado chegou ao cúmulo de agredir de forma violenta a filha do Demandado, também aqui Demandada; tendo sido por isso acusada em processo crime que correu termos no 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia; toda esta situação causou bastante alarme no prédio onde Demandante e Demandados viviam e onde estes ainda habitam, uma vez que até o Demandante ir viver para aquele prédio nunca antes tinha havido problemas de má vizinhança e muito menos de agressões entre vizinhos; o Demandante e sua família passaram a ser evitados por todos os habitantes do prédio, que temiam novas agressões verbais ou até mesmo físicas, até que acabaram por se mudar para outro prédio; o Demandante não apresenta um único facto capaz de justificar um hipotético dever de indemnização a cargo dos Demandados, sendo estes que tinham esse direito e até já o viram reconhecido judicialmente. Juntaram documentos. Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) À data da ocorrência dos factos - 25.07.2004 - o Demandante morava no mesmo prédio dos Demandados, no 2º andar esquerdo, utilizando o elevador até ao rés-do-chão onde habitam estes; B) Os Demandados possuíam um cão de raça perigosa rottweiler, de cor preta, que andava, quase sempre, sem açaime; C) O Demandante possuía também um canídeo de raça caniche, de cor cinzenta; D) Na supra referida data, o Demandante levou o seu cão a passear pelo espaço aberto e pertença do condomínio do prédio que habitava; E) O cão rottweiler que se encontrava naquele local com o Demandado, ao avistar o caniche, rebentou a coleira e atacou-o, e também ao Demandante que, apercebendo-se da investida daquele, levantou o seu cão no ar; F) Dessa agressão resultaram escoriações no Demandante, o que obrigou a que tivesse de se deslocar à Clínica J sita no Porto, para tratamento; G) Também o seu caniche foi assistido no Hospital Veterinário do Porto; H) O Demandante foi incomodado no seu sossego e no da sua família; I) Daí em diante, os Demandados continuaram a passear o cão tanto no espaço aberto do condomínio do prédio, como no hall de entrada, por onde todos os dias o Demandante e a sua família eram obrigados a passar; J) Em consequência disso, as filhas do Demandante, tinham especiais cuidados para sair de casa de forma a não se cruzarem com o cão; K) O Demandante e a sua família, por motivos que não foi possível apurar, deixaram de viver no prédio em questão; L) A supra descrita ocorrência foi exposta à administração do condomínio do prédio; M) O Demandante ficou perturbado com o ocorrido; N) O rottweiler tinha na altura um ano e meio de idade; O) Tanto a consulta médica do Demandante como a consulta do cão foram pagos pela seguradora do Demandado; P) A mulher do Demandado, por motivos não apurados, chegou a agredir a filha do Demandado, também aqui Demandada, tendo sido por isso acusada em processo crime que correu termos no 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia. Motivação dos factos provados: Os factos A), B) e D) foram expressamente aceites pelos Demandados na sua Contestação. Para os factos C), F), G), N), O) e P) atendeu-se aos documentos de fls. 7, 8, 49, 50, 59 a 61 e 78 a 83, conjugados com o depoimento das testemunhas infra descrito, o qual se considerou ainda para os demais factos. Relevou ainda para o facto enunciado sobre N) o documento exibido pelo Demandado em Audiência de Julgamento referente ao certificado de LOP do rottweiler onde foi possível constatar que o mesmo terá nascido a 9.12.2002. Os factos E) e L) resultaram das declarações das partes em sede de depoimento de parte, devidamente consignadas em acta. O Demandante reconheceu que efectivamente levantou o seu cão no ar por forma a que o mesmo não fosse atacado pelo rottweiler. O Demandado confessou que o seu cão rottweiler, ao avistar o caniche do Demandante, rebentou a coleira, a qual era de um material frágil; que à data e hora da ocorrência dos factos o seu animal não estava açaimado e que alguém terá comunicado a ocorrência à Administração do Condomínio. Relevaram os depoimentos das testemunhas: D, psicóloga, por ser amiga da família do Demandante e frequentadora da sua residência, tendo num depoimento objectivo e isento declarado que não presenciou os factos mas que se apercebeu do abatimento do Demandante, o qual ficou bastante transtornado, com medo, tal como as filhas; sempre que ia ter com estas, elas tinham que ver se o cão estava solto e se haviam de sair pela garagem ou pela porta da frente; chegou a ver o rottweiler no jardim do prédio sempre sem açaime e sem trela a espumar-se embora nunca tenha sido pelo mesmo incomodada; o Demandante não se queixava a nível físico mas a nível psicológico, tanto ele, que se tornou mais fechado sobre si próprio relativamente ao que era e amedrontado, como a sua família, ficaram bastante transtornados. E, filha do Demandante, a qual, num depoimento convincente por se revelar seguro e coerente, declarou que à data da ocorrência dos factos, num Domingo, se encontrava na varanda, a qual dá para o jardim do condomínio, e viu o pai a pegar no caniche e o rottweiler a saltar sem açaime, solto, não tinha nada pendurado, só tinha coleira; depois desceu e viu que o rottweiler tinha estado preso por um acessório que dava para prender mas que não era uma trela; o pai ficou ferido num olho, num dedo e ficou com hematomas no braço; a sua irmã foi levar o caniche ao Hospital Veterinário e a testemunha foi com o pai ao Hospital mas como estava muito cheio foram à Clínica; o cão continuou a andar lá pelo jardim, a passear no logradouro sem açaime; para sair de casa, a testemunha e a irmã iam pela garagem porque ia dar a um sítio bem longe para não passarem pela porta dos Demandados; a testemunha nunca mais passeou o cão sozinha; viram-se obrigados a vender a casa porque o ambiente tornou-se insuportável; já em Fevereiro o cão havia saltado sobre a testemunha; não sabe se o pai chegou a ter baixa médica; o seu caniche esteve para ficar internado porque a ferida quase que atingiu um órgão. F, cunhado do Demandante, por se encontrar em casa deste no dia em causa, tendo prestado um depoimento coerente, declarando que não viu o ataque mas ouviu a sobrinha E a gritar; foi ele quem acompanhou a outra sobrinha ao Hospital Veterinário com o caniche que foi mordido; o Demandante, que é uma pessoa bem disposta, ficou bastante abalado, receoso, apreensivo, tendo ficado uns dias em casa. O depoimento das restantes testemunhas não mereceu relevância porquanto: Quanto a G, o mesmo não presenciou os acontecimentos nem alguma vez viu o cão dos Demandados, apenas tendo declarado que foi dois ou três dias ao restaurante do Demandante e não o viu lá a trabalhar. No que respeita às testemunhas arroladas pelos Demandados, apenas vieram declarar que conhecem o rottweiler e que nunca o viram com comportamentos agressivos, tendo o depoimento da testemunha H sido valorado no que toca à indemnização paga pela “I,” ao Demandante, uma vez que foi a testemunha, que é funcionária daquela Seguradora, quem tratou do assunto. Não foi provado que: I. Nos tratamentos e curativos provocados pela agressão física do referido rottweiler, o Demandante gastou, pelo menos, a quantia de € 400,00; II. O Demandante deixou de trabalhar durante dois dias devido aos ferimentos e dores provocadas pela supra referida agressão; III. O Demandante não dormia com dores, o que afectou, também, o descanso de toda a família; IV. As filhas do Demandante, em consequência do ocorrido, deixaram de sair de casa e quando a tal eram obrigadas, nunca o faziam sozinhas; V. Os Demandados passaram a provocar o Demandante com piadas; VI. O ambiente de medo e desassossego estragou o ambiente familiar do Demandante e perturbou os estudos das filhas; VII. Naquele dia o Demandado encontrava-se a escovar o seu cão, preso pela trela, no jardim do condomínio do prédio que ainda hoje habita; VIII. Quando o Demandante apareceu com o seu cão, de raça caniche, este assim que avistou o cão do Demandado desatou a ladrar e a rosnar; IX. Este episódio foi devido ao pânico e nervosismo exagerados e injustificados do Demandante; X. Dessa breve fracção de segundos resultou apenas uma leve escoriação no caniche, tendo-lhe apenas sido receitada uma aplicação de Betadine; XI. O Demandado apresentou ainda as suas desculpas ao Demandante, e procurou que este incidente não prejudicasse as relações de boa vizinhança com aquele, mas sem sucesso; XII. O Demandante e a sua família passaram a insultar os Demandados sempre que os viam no elevador ou nas partes comuns do prédio, o que revoltou os outros condóminos com quem os Demandados sempre se deram bem, ao contrário do Demandante, que sempre teve conflitos com os vizinhos e que era conhecido como sendo uma pessoa difícil e conflituosa; XIII. Toda esta situação causou bastante alarme no prédio onde Demandante e Demandados viviam e onde estes ainda habitam, uma vez que até o Demandante ir viver para aquele prédio nunca antes tinha havido problemas de má vizinhança e muito menos de agressões entre vizinhos; XIV. O Demandante e sua família passaram a ser evitados por todos os habitantes do prédio, que temiam novas agressões verbais ou até mesmo físicas, até que acabaram por se mudar para outro prédio. Motivação dos factos não provados: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas arroladas, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga. Veja-se os depoimentos supra descritos que não se coadunam com o teor de alguns dos factos que, por esse motivo, foram tidos como não provados. IV - DO DIREITO Nos termos do art.º 493º, n.º 1, do Código Civil, “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e, bem assim, quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Por seu turno, nos termos do disposto no art.º 502º C.C., sob a epígrafe “Danos causados por animais”, “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.” O referido art.º 493º, n.º 1, refere-se a culpa in vigilando, contemplando os casos em que o dano resulta da não observância do dever de guarda dos animais. Situação diferente é a abrangida pelo art.º 502º, em que existe responsabilidade baseada no risco inerente à utilização dos animais, prescindindo-se aqui da culpa, consagrando-se a responsabilidade objectiva. Da análise dos factos resulta que o Demandante e o seu cão de raça caniche foram atacados por um cão de raça rottweiler pertença do Demandado, o qual se encontrava no logradouro do condomínio onde ambas as partes residiam, sem açaime, preso por um objecto que não foi possível identificar mas de tal maneira frágil que o rebentou mal avistou o caniche. Em consequência do ocorrido, o Demandante e o seu cão tiveram que receber assistência hospitalar. Ao caniche, em virtude da mordedura na zona lombar, foi prescrito exame radiológico e tratamento com antibiótico e antinflamatório e ao Demandante foi feito penso com gaze simples sem medicação, tendo este já sido indemnizado pela Seguradora do Demandado de todos os danos patrimoniais que sofreu. Assim, quer nos termos do disposto no artigo 493º, quer nos termos do artigo 502º, o Demandado sabia que tinha um cão potencialmente perigoso e encontrava-se com o mesmo no logradouro do condomínio, parte comum passível de ser utilizada por qualquer condómino, sem açaime e sem trela, preso ao que se sabe por material frágil e não apropriado a um cão daquele porte e força, ainda que se tratasse de um cachorro jovem. O Demandado utilizava o cão no seu interesse e por isso é responsável pelos danos causados mesmo a título de risco. Certamente, tinha consciência da perigosidade do animal, não obstante considerá-lo como amistoso. Não é por acaso que a lei o trata como animal perigoso - D.L. 312/03, de 17 de Dezembro e Portaria 422/04, de 24 de Abril, a que se refere a alínea b), do artigo 2º, daquele D.L.. Não foi feita qualquer prova de concorrência de culpa do lesado para a produção dos aludidos e concretos danos como pretende o Demandado ao afirmar que o incidente só ocorreu devido ao pânico e nervosismo exagerados do Demandante que numa atitude precipitada levantou o seu cão no ar. Podendo coexistir a responsabilidade fundada na culpa ou no risco quer numa das situações quer na outra, o Demandado é sempre responsável pelos danos que o cão causou ao Demandante. Refira-se que, no caso do artigo 493º, não se exige que exista um dever específico de vigilância, bastando que se trate de animais que possam ocasionar danos; a vigilância há-de incumbir àquele que tenha o poder de facto sobre o animal. Era o caso do Demandado. Não sofre pois dúvida que, no caso dos autos, atenta a factualidade provada, o Demandado é responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Demandante. Quanto aos danos patrimoniais, conforme já foi dito, já foi o Demandante indemnizado pela Seguradora do Demandado, pelo que, improcede nesta parte o pedido. No que refere aos danos não patrimoniais, De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 496º do C. C., “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. E no seu n.º 3, acrescenta-se: “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º…” O quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização (art.º 496º, n.º 3), aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.” Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: “por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não é de estranhar a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”. A dificuldade de quantificar os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, importando realçar, como é jurisprudência dominante, que já vai sendo tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. Ora, o Demandante reclama a este título a quantia de € 3.250,00, conforme o discriminou em sede de aperfeiçoamento do articulado já em Audiência de Julgamento. Apurou-se que, na sequência do ocorrido, o Demandado ficou perturbado e receoso, temendo pela segurança do seu agregado familiar uma vez que tinha necessidade de passar diariamente em espaços onde se encontra o animal, o que lhe afectou o sossego familiar. E se o valor formulado pelo Demandante se apresenta algo exagerado, a indemnização a atribuir deve ser de um valor que por um lado o compense do sofrimento em causa e, por outro lado, recrimine a actuação do Demandado por forma a sentir o erro da sua conduta. Assim, fixa-se, por critérios de equidade, a indemnização a pagar pelo Demandado ao Demandante em € 500,00. Quanto à Demandada, uma vez que não é a proprietária do rottweiler nem impendia sobre ela qualquer dever de vigilância, é parte ilegítima, indo como tal absolvida do pedido. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada e condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 20 de Março de 2009 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |