Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1159/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 01/29/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, Rua x, n.º x - x, xxxx - xxx Loures.
Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º x, Praça x, n.º x, xxxx - xxx Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 3000,00.
Alegou, em síntese, que no final do mês de maio de 2013, as partes encetaram conversações relativas à compra da viatura de marca Hyundai 130, com a matricula xx-NT-xx, tendo a Demandada avaliado o veículo de marca Honda do Demandante para retoma em €: 4000,00, tendo a proposta de venda n.º x sido assinada pelas partes em 01/06/2013, da qual constava a entrega pelo Demandante à Demandada de €: 10.000,00 de sinal, sendo o restante preço €: 15.800,00 pago aquando da entrega do veículo, sendo o preço final de €: 29.800,00. Posteriormente, a Demandada alterou a proposta de venda, a qual foi assinada no dia 07/06/2013, onde constava a entrega pelo Demandante de €: 10.000,00 de sinal, sendo o restante preço €: 15800,00 pago aquando da entrega do veículo, sendo o preço final de €: 26.800,00, no entanto, o valor da retoma era apenas de €: 1000,00 e, portanto, entende o Demandante que a Demandada deve pagar ao Demandante a quantia de €: 3000,00.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que o vendedor, o Senhor C, explicou ao Demandante que o veículo de marca Honda (xx-xx-PU) que ele entregou de retoma “comercialmente” não valia os €: 4000,00 inscritos na proposta inicial, e que o Entreposto ao aceitar esse valor teria que fazer a diferença em desconto, utilizando a margem comercial que tinha no carro novo e dessa forma concretizar o negócio, garantindo o mesmo preço a pagar pelo Demandante, o que veio a acontecer.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta da documentação junta ao processo de fls. 7 a 19, 65 a 84, bem como do depoimento das testemunhas.
O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no final do mês de Maio de 2013, as partes encetaram conversações relativas à compra da viatura de marca Hyundai 130, com a matricula xx-NT-xx, tendo a Demandada avaliado o veículo do Demandante entregue para retoma, de marca Honda, em €: 4000,00, tendo a proposta de venda n.º x sido assinada em 01/06/2013, com a entrega pelo Demandante à Demandada de €: 10.000,00 de sinal, tendo as partes acordado que o restante preço €: 15.800,00 seria pago aquando da entrega do veículo, sendo o preço final de €: 29.800,00. Resultou ainda provado que, posteriormente, a Demandada alterou a proposta de venda, a qual foi assinada no dia 07/06/2013 pelo Demandante, onde constava a entrega pelo Demandante de €: 10.000,00 de sinal, sendo o restante preço €: 15.800,00 pago aquando da entrega do veículo, sendo o preço final de €: 26.800,00, no entanto, o valor da retoma constante da proposta era apenas de €: 1000,00.
As partes celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil., onde se refere que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Nos termos do artigo 798.º, n.º 1, do Código Civil “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Por sua vez, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, “quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”
O Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €: 3000,00, correspondente à diferença entre o valor atribuído pela Demandada à retoma do seu veículo na primeira proposta de venda (€: 4000,00) e o valor atribuído à retoma do seu veículo na segunda proposta de venda (€: 1000,00), alegando que dado que o valor da retoma foi alterado, deve a Demandada ser condenada nessa diferença.
Quanto à alegada ilicitude da conduta da Demandada, resulta provado que as duas propostas foram assinadas pelo Demandante (provado por documentos a fls. 7 e 14 e por confissão), de onde constam as condições do contrato de compra e venda. Resultou das negociações ocorridas na presença da testemunha Senhora D e, segundo o seu depoimento, que as partes contratantes acordaram que o que pretendiam era abater ao preço de venda ao público (cerca de €: 29.800,00) a quantia de €: 4000,00 (correspondente ao valor da retoma), tendo resultado provado pelo depoimento do vendedor da Demandada, Senhor E, que a Demandada informou o Demandante que para atingir o valor dos €: 4000,00 de redução do preço, teriam de ser considerados valores de margem comercial. Tal facto também resulta provado por confissão no artigo 15.º do Requerimento Inicial, quando o Demandante afirma que o vendedor o informou que seria garantida a redução do preço em €: 4000,00, no entanto, tal não seria a título de retoma. Concluiu-se, portanto, que a Demandada actuou de boa-fé, pois o Demandante foi informado e teve conhecimento de que o valor de €: 4000,00 iria ser considerado a título de redução ao preço final a pagar pelo veículo e não enquanto valor de retoma do seu veículo.
Ora, não resulta da factualidade provada qualquer conduta ilícita praticada pela Demandada e, portanto, não se verificando em concreto um dos pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão do Demandante não poderá proceder.
Mesmo que resultasse provado a ilicitude da Demandada, resulta do confronto das duas propostas que o preço a pagar pelo Demandante pelo veículo seria de €: 25.800,00 e que o Demandante emitiu dois cheques, um de € 10.000,00 a título de sinal e uma de €: 15775,00 (provado por docs. a fls. 12 e 13), tudo no total de €: 25775,00, e, portanto, resultou provado que o Demandante não teve qualquer dano com a alteração das propostas. Neste contexto, não se tendo provado a existência de dano, também por falta deste pressuposto da responsabilidade civil a pretensão do Demandante não procederia.
A situação em discussão neste processo ocorre quotidianamente em muitos contratos de compra e venda celebrados entre compradores e vendedores, em que estes negoceiam licitamente, conjugando, entre outras variáveis, as suas margens comerciais, as suas comissões e os valores a atribuir pela retoma dos veículos, no sentido de impulsionar a celebração de negócios. No caso em apreço, as partes acordaram que o essencial seria garantir o preço de venda, o que foi cumprido pela Demandada, e sempre com o conhecimento e o acordo da Demandante.
Assim, a pretensão do Demandante não poderá proceder.

IV- DECISÃO
Em face do exposto, a Demandada, B, é absolvida do pedido.

Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, A, com a restituição de € 35 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).

A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Arquive após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 29 de Janeiro de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)