Sentença de Julgado de Paz
Processo: 259/2008-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 12/15/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Aos quinze dias do mês de Dezembro de 2008, pelas 14:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Sessão de Homologação de Acordo obtido no âmbito de Mediação, relativo ao Processo n.º 259/2008, em que são partes:
Demandantes:1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Realizada a chamada, verificou-se que se encontrava presente o Demandante A acompanhado do seu Ilustre Mandatário, E, cuja procuração se encontra junta aos autos a fls.18.
Não se encontrava presente o Demandante B, encontrando-se devidamente representado, com poderes para o acto, pelo seu Ilustre Mandatário, E, cuja procuração se encontra junta aos autos a fls.19
Também se encontravam presentes os Demandados, não tendo constituído Mandatário.
A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Sr.ª Dr.ª Martinha Pinheiro.
A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para dirimir o seu litígio. Mais as informou sobre o âmbito de actuação dos Julgados de Paz.
De seguida efectuou em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação (e junto aos autos a fls. 33 e 34), tendo-se assegurado de que o mesmo representava a vontade de ambas as partes, as quais, por sua vez, confirmaram o respectivo conteúdo.
A Mmª Juíza esclareceu ainda às partes de que o Acordo por elas celebrado tem valor de sentença, alertando-as das consequências de um seu eventual incumprimento.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte Sentença:
“Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, bem como a legalidade do objecto de transacção, e nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do Art. 300º do Código do Processo Civil, bem como no nº 1 do Art. 56º da Lei 78/2001, de 13/07, homologo, por sentença, o Acordo celebrado, a fls. 33 e 34, em sede de Mediação - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar pelos Demandantes e Demandados, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02.”
A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela, desde já, pessoalmente notificados.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 15 de Dezembro de 2008
(Juíza de Paz)
Martinha Pinheiro
(Técnica de Atendimento)
Aida Borges