Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 197/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 02/05/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a: a) Reconhecer que os demandantes são proprietários do prédio identificado a art.º 1º desta P.I; b) Reconhecer que sobre o seu prédio, identificado no art.º 7º desta PI está constituída, por usucapião, a favor do prédio dos demandantes, uma servidão de passagem a pé posto e animais em fila ou carreira, dia a dia, durante todo o ano e todos os anos, com as características e traçados nesta P.I; c) Reconhecer que os demandantes têm necessidade justificada de ampliar a servidão existente para que a mesma passe a possuir as características supra sugeridas e a permitirem as obras necessárias a tal ampliação, que serão executadas à custa dos demandantes e mediante indemnização pelos prejuízos sofridos, em montante nunca superior a 2,50 euros por metro quadrado de terreno ocupado; d) Pagar as custas do processo e demais encargos legais e ainda a reembolsar os demandantes de todas as custas de parte, incluindo os honorários do seu mandatário. Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 69 a 70, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. Procedeu-se à realização da Audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito no concelho de Tarouca, com a área de 1.718 m2, composto por cultura arvense de sequeiro, que confronta de Nascente com x e de Poente, Norte e Sul com x(actualmente com os aqui Demandados), inscrito na respectiva matriz sob o artigo A-x e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número x e aí inscrito a favor dos demandantes pelas inscrições G-x e G-x; B. O supra descrito prédio adveio à posse dos Demandantes, na proporção de metade a favor da Demandante mulher, na sequência de doação efectuada por E e F, seus pais, e, na proporção de metade a favor do Demandante marido, na sequência de permuta com G e marido; C. Os Demandados são proprietários de um prédio rústico, sito no concelho de Tarouca, composto por cultura arvense de sequeiro, regadio e árvores de fruto, com a área de 35.717 m2, a confrontar de norte com x, de Sul com x e Estrada de x (actualmente só com a Estrada, atento destaque da parcela que se encontrava para lá da Estrada), de Nascente com x (agora os Demandantes) e de Poente com x, inscrito na respectiva matriz sob o artigo A-x e descrito na já referida Conservatória do Registo Predial sob o número x e aí inscrito a seu favor pela Aquisição G-x – Ap. 08 de .../.../...; D. Os prédios dos Demandantes e dos Demandados confrontam entre si; E. O supra identificado prédio dos Demandantes não possui acesso directo à Estrada municipal que liga as povoações de Britiande a Melcões; F. O acesso ao prédio dos Demandantes é feito, por si e antepossuidores E e F, há mais de 30 anos, por uma servidão a pé posto, que incide sobre o prédio dos Demandados, identificado no item C, durante todos os dias do ano, à vista de toda a gente, de forma continuada e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem o de outrem; G. A servidão em causa é feita através de um caminho alcatroado existente no terreno dos Demandados, que parte da supra referida estrada municipal, atento o sentido sul/norte, segue em recta, mas num sentido descendente, durante cerca de 30 (trinta) metros, flecte à esquerda, numa curva em cotovelo, seguindo agora o sentido nascente – poente por mais cerca de 20 metros, em linha recta e, finalmente, termina, quando vira à direita, atento agora o sentido poente/nascente, no início de umas pequenas escadas em pedra que descem até ao solo do prédio dos Demandantes e estão encostadas à parede nascente do prédio dos Demandados; H. O trajecto, descrito no item anterior, é percorrido pelos Demandantes desde que os Demandados, há 12 anos atrás, procederam à abertura de um caminho, actualmente alcatroado, com cerca de 4 metros de largura, junto à berma ou limite do seu prédio; I. Anteriormente a essa data, o trajecto era praticamente recto, atento o sentido sul norte, entre a Estrada Municipal e as referidas escadas de acesso ao prédio dos Demandantes, em terra batida, calcado, de largura irregular, balizado por ambos os lados, por mato ou giestas.; J. Os Demandados colocaram, há dois anos, um cabo de aço a impedir o acesso dos Demandantes, com veículos, ao caminho referido no item G, junto à estrada municipal. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 25 a 30, e dos depoimentos testemunhais prestado em sede de audiência final. O depoimento prestado pela testemunha H, indicado pelos Demandantes e sobrinho destes, foi considerado isento e espontâneo pelo Tribunal, mas não foi totalmente coincidente com as declarações prestadas pelas restantes testemunhas indicadas pelos Demandantes. Com efeito, ao passo que aquele referiu a existência do caminho, em discussão nos autos, para passagem de pessoas, carros de bois e tractores, as restantes testemunhas – I e J – não confirmaram aquela versão, apenas tendo referido que a passagem era a pé posto e, pontualmente, por meio de tractores agrícolas, sem, porém, garantirem, por unanimidade, se os Demandantes tinham direito a circular livremente, com estes veículos, por tal caminho. Por conseguinte, a falta de convicção que estas duas últimas testemunhas demonstraram e a desconformidade com o primeiro dos testemunhos foram decisivos para não ficar provada a passagem por meio de carros de bois ou tractores mas, tão somente, a pé posto. Em tudo o resto, as três testemunhas revelaram conhecimentos sobre a factualidade discutida, nomeadamente o trajecto, original e contemporâneo, que os Demandantes percorriam, ao longo do prédio dos Demandados, para aceder ao seu próprio prédio, bem como os respectivos sinais reveladores da existência da alegada servidão. Relativamente à prova testemunhal carreada pelos Demandados, foram ouvidos L, M, N, O e P. O primeiro dos depoimentos, prestado pelo irmão da Demandada mulher, não foi tido em conta por este Tribunal porquanto encontra-se a viver, em Lisboa, há 40 anos, não tendo sido coerente e específico na demonstração da existência de um caminho alternativo e que consistia na passagem pelo terreno do proprietário confinante aos dos Demandantes - Q – pelo lado nascente. Quanto a M e N primos dos Demandados, e O, vizinho, não lograram demonstrar, por falta de segurança e coerência, a tese vertida pela defesa pelo que não foram tidos como relevantes na óptica deste Tribunal. Ao demais, M declarou que não passa pelo caminho alternativo, alegado pelos Demandados, há cerca de 18 anos, desde que deixou de trabalhar para uma Quinta daquelas proximidades. No que concerne às declarações prestadas por P, não foram paralelas às demais testemunhas na medida em que informou a existência de um caminho alternativo, de domínio público, que já não existe há cerca de 25 anos, motivo pelo qual não foi relevado. Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes, nomeadamente o trajecto da invocada servidão, que culminava numas pequenas escadas em pedra, que descem até ao solo do prédio dos Demandantes e estão encostadas à parede nascente do prédio dos Demandados. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Art. 1543º do Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo, segundo o disposto na norma seguinte. Para este efeito, o Art. 1547º, do mesmo Código, estabelece as fontes que estão na origem de tais servidões, nomeadamente a usucapião, o modo de constituição que aqui é convocado e que depende da reunião de três pressupostos, tal como o Art. 1287.º preceitua: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. A usucapião constitui, assim, um modo de aquisição originária de direitos reais de gozo e que permite, mediante os requisitos supra referidos, a transformação de uma situação de facto numa situação jurídica, onde se reconhece a titularidade de determinado direito sobre um bem. Por outro lado, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). Neste âmbito, importa, também, chamar à colação o prescrito nos Arts. 1293º, alínea a), e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil, segundo o qual “as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião”. Ou seja, só se podem constituir por usucapião as servidões aparentes, isto é, as servidões têm de se revelar por obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes. Por fim, não será despiciendo salientar que é ao autor que incumbe provar os factos constitutivos do direito que alega, de acordo com o previsto no n.º 1 do Art. 342º do Código Civil. Feito este intróito, cumpre determinar se o conceito jurídico em presença está, ou não, preenchido face à factualidade apurada e dada como provada. Resultou provado que os Demandantes, e anteriores possuidores do prédio, identificado no item A de factos provados, ao longo de mais de trinta anos, acedem, a pé, a esse prédio por um caminho existente no prédio dos Demandados, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuamente e na convicção de que têm o direito de por aí passar para terem acesso ao mesmo. Inicialmente, há 12 anos atrás, o trajecto consistia em percorrer, em linha recta, um caminho em terra batida, calcado, de largura irregular, balizado por ambos os lados, por mato ou giestas, que se iniciava na Estrada Municipal e terminava nas referidas escadas de acesso ao prédio dos Demandantes. Mais tarde, após a abertura de um caminho, actualmente alcatroado, pelos Demandados, o trajecto parte da supra referida Estrada Municipal, segue em recta, mas num sentido descendente, durante cerca de 30 (trinta) metros, flecte à esquerda, numa curva em cotovelo, seguindo agora o sentido nascente – poente por mais cerca de 20 metros, em linha recta e, finalmente, termina, quando vira à direita, para descida das ditas escadas de pedra. Provados tais factos constitutivos do alegado direito de servidão de passagem e examinados os mesmos à lupa das considerações tecidas, logo se infere que o prédio dos Demandados, identificado no item C, está onerado por uma servidão de passagem em favor do prédio dos Demandantes, identificado no item A, a qual se constituiu por usucapião, por se verificarem os pressupostos a seguir referenciados. Com efeito, estão coligidos todos os caracteres da posse, bem como o decurso temporal exigido para a aquisição por usucapião da servidão de passagem a favor dos Demandantes. Efectivamente, a servidão é aparente, existindo, no prédio dos Demandados, sinais visíveis, permanentes e inequívocos, da existência de uma servidão de passagem e houve o exercício de um poder fáctico que se manifestou de forma pacífica e pública durante um período de tempo de mais de trinta anos, revelador da intenção de exercer o direito de passagem sobre o caminho, pelo que é de concluir pela aquisição, por usucapião, de um direito de servidão de passagem a pé, nos termos previstos nos artigos 1263.º, alínea a), 1251.º, 1287.º e 1296.º, todos do Código Civil. No entanto, não lograram os Demandantes demonstrar que a sobredita servidão era também atinente à passagem de “animais em fila ou carreira”, tal qual foi por eles peticionado na alínea b) do pedido. As testemunhas por si indicadas não foram unânimes na prova de tal facto, tendo sido apenas uma delas que fez, em relação a isso, referência. Em contrapartida, todos declararam perante o Tribunal a passagem pontual através de tractores agrícolas, pese embora não fosse esse o facto constitutivo relevante para a procedência total da acção pois que na formulação do pedido não consta o reconhecimento da servidão, em tais moldes, ou seja, de passagem de tractores agrícolas, por via do instituto da usucapião. Face ao exposto, por estar vedado ao Tribunal condenar em objecto diverso do pedir, à luz do n.º 1 do Art. 661º do CPC, confere-se provimento parcial à presente acção, sendo reconhecida a existência de servidão de passagem a pé posto e a título diário, por via da usucapião invocada, mas decai a pretensão da servidão ser reconhecida como, também, de passagem com animais em fila ou carreira. Relativamente ao pedido de ampliação da servidão existente consiste o mesmo em esta passar a incluir a passagem de carros de tracção animal, tractores e outros veículos automóveis, na mesma direcção em que se encontra a actualmente existente, aproveitando o caminho/Estrada já existente e ali rasgado pelos Demandados, conforme foi peticionado na alínea c) do pedido e em conjugação com o vertido no Art. 60º do requerimento inicial. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que constituída uma servidão com determinada finalidade a favor de um prédio, a evolução tecnológica implica que ela se considere alargada aos veículos que substituíram os de tracção animal, desde que isso não acarrete a alteração do modo como ela se exerce, desde logo quanto à largura do terreno ocupado (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.02.2002, Proc. 0132060, in www.dgsi.pt ). Todavia, tal como já se referiu supra, não ficou provado que, há mais de 30 anos, por si e antecessores, os Demandantes transitassem sobre o caminho com animais, em fila ou carreira, nomeadamente carros de bois, à vista de toda a gente, sem interrupção, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio. Caminho esse onde deveriam estar impressas as marcas dos rodados dos carros de bois, por se tratarem de sinais visíveis e permanentes que constituem um requisito fundamental para a procedência da acção – cfr. o Ac. RC, de 3.11.92, Bol. M.J., 421º-518. Além disso, sempre se impunha a prova de que tais sinais visíveis e permanentes ocorreram continuamente, sem quaisquer hiatos - neste sentido, o Ac. RC, de 20.03.1990, Bol. 395º-674, o que não foi igualmente provado já que só uma das testemunhas dos Demandantes fez referência a passagem com carro de bois. Pelas razões ora elencadas e por estar na dependência estrita do provimento do pedido de reconhecimento de servidão de passagem com animais, em fila ou carreira, o que não sucedeu, terá, assim, de improceder a pretensão de ampliação da servidão nos termos peticionados pelos Demandantes. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência: a) Condeno os Demandados a reconhecer que os Demandantes são proprietários do prédio rústico, sito no concelho de Tarouca, com a área de 1.718 m2,composto por cultura arvense de sequeiro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo xº e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número x; b) Declaro que sobre o prédio rústico dos Demandados, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na já referida Conservatória do Registo Predial sob o número x, está constituída, por usucapião, a favor do prédio dos Demandantes, identificado na alínea anterior, uma servidão de passagem a pé posto, dia a dia, durante todo o ano e todos os anos, com as características e traçados mencionados no item G dos factos provados. Mais ordeno que seja extraída certidão da Acta de Audiência de Julgamento, do dia 20-01-2010, a fls. 84 a 86, a remeter para os Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, para os efeitos tidos por convenientes. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Tarouca, 5 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |