Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - VENDA DE AUTOMÓVEL COM DEFEITOS
Data da sentença: 04/18/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: venda de automóvel com defeitos.
Valor da acção: €738,27 (setecentos e trinta e oito euros e vinte e sete cêntimos)
Demandante: A, residente na x , Lisboa.
Patrona Oficiosa: Dr.ª B, com escritório na Rua x, Lisboa.
Demandada: C, Lda., com sede na Rua x Valongo.
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua x Porto.
Do requerimento inicial: fls. 1 a 29.
Pedido: fls. 8 e 9
Pede-se que a demandada seja condenada a reparar o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula CQ, da marca Y, modelo WA6, com designação comercial de S, do ano de 2006, relativamente aos defeitos inventariados no artigo 16.º do requerimento inicial da seguinte forma: a) falta de peça situada na tampa das válvulas do motor; b) Avaria no sistema de abertura/fecho do compartimento, de tampa automática, situado na parte anterior do tablier; c) Avaria no sistema de retenção, na posição “fechado”, do compartimento porta – óculos, situado próximo do espelho retrovisor interior; d) Falta da peça de abertura/fecho no compartimento situado no apoio de braço do condutor; e) - Falta das barras do tejadilho.
Junta: 11 documentos.
Contestação: fls. 35 a 41.
Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 28 de Janeiro de 2013, à qual a demandada não compareceu nem apresentou, justificação, pelo que o demandado afastou a mediação, assim, foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de Março de 2013, pelas 14:00 tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito; que não se realizou devido a indisponibilidade do representante legal da demandada, pelo que foi proferido Despacho agendando o dia 02 de Abril de 2013, pelas 14:00, para Audiência de Julgamento.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 76 a 87.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1- A demandada dedica-se profissionalmente e com fins lucrativos, à atividade de comércio de automóveis enquanto empresa em nome individual.
2-Nessa qualidade a demandada vendeu ao demandante, e este comprou, para seu uso pessoal, o veículo de passageiros com a matrícula CQ, da marca Y, modelo y, com a designação comercial de S, do ano de 2006;
2 – O demandante encontrou esta viatura através do site “Imovirtual”;
3 – O preço anunciado era €17.750,00;
4 – As negociações iniciaram-se a 12 de Julho de 2011, desenrolaram-se por telefone, nas quais interveio o amigo do demandante, E, melhor identificado nos autos e testemunha neste processo;
5 - A demandada, através de um funcionário, informou o demandante que o veículo tinha alguns defeitos devido a má utilização do anterior usuário, tendo referido “estragos de chapa, pintura e para-choques”;
6 – Durante as negociações desenvolvidas por telefone desde 12 de Julho de 2011, o demandante aceitou comprar a viatura, se a demandada fizesse um abatimento de €3.000,00 no preço anunciado;
7 - A demandada aceitou esta proposta;
8 - O demandante comunicou que a compra seria feita com recurso ao crédito;
9 - A demandada aceitou e deu andamento aos procedimentos de obtenção do crédito junto do banco;
10 - Ficou acordado entre as partes que o demandante se deslocaria às instalações da demandada, sitas no Porto, para assinar os respetivos contratos e levantar a viatura;
11 - Em 15 de Julho de 2011, o demandante, acompanhado do referido amigo, deslocou-se às instalações da demandada para inspecionar a viatura;
12 - Nessa data o demandante viu e experimentou a viatura;
13 - Na mesma data o demandante assinou uma declaração na qual diz “prescindir de qualquer tipo de garantia e para isso o C, ld.ª fez-me um desconto ao preço de venda de €3.000,00, conforme doc. 2, a fls. 43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14 – Em data que não se apurou, o demandante detetou as avarias especificadas no artigo 16.º do requerimento inicial que se transcreve:
a) falta de peça situada na tampa das válvulas do motor;
b) Avaria no sistema de abertura/fecho do compartimento, de tampa automática, situado na parte anterior do tablier;
c) Avaria no sistema de retenção, na posição “fechado”, do compartimento porta–óculos, situado próximo do espelho retrovisor interior;
d) Falta da peça de abertura/fecho no compartimento situado no apoio de braço do condutor;
e) - Falta das barras do tejadilho.
15 - Em 29 de Agosto de 2011, o demandante envia uma reclamação à demandada, cujo texto junta como doc. 5 e 6 a fls. 19 a 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
16 - A demandada responde o 01 de Setembro de 2011 através da carta que junta como doc. 7, a fls. 22 e 22V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
17 – O valor dos defeitos denunciados foram orçamentados em €738,27, conforme orçamento junto pelo demandante (doc. 10, a fls. 28).
Factos Não Provados.
Não se dão por não provados quaisquer factos com interesse para a decisão da causa.
Para tanto concorreu o depoimento das partes proferido em audiência, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas. Quanto ao depoimento das testemunhas impõe-se registar o seguinte. Relativamente às avarias ou anomalias comunicadas, sustenta a testemunha apresentada pelo demandante que estas se resumiam a “estragos de chapa, pintura e para-choques”, repetindo o alegado no ponto 7.º do requerimento inicial; quanto à testemunha apresentada pela demandada, afirmou que para além dos admitidos “estragos de chapa, pintura e para-choques”, foi referido que havia equipamentos com avarias por mau uso do anterior utilizador do veículo. É de notar que, quer uma testemunha quer outra intervieram diretamente no negócio: a testemunha do demandante que interveio no negócio sendo através de si que as negociações foram efetuadas ao telefone; a testemunha da demandada na qualidade de vendedor, que negociou com o primeiro. Resulta claro que o demandante foi alertado para a existência de avarias. Neste ponto ambas coincidem. Divergem apenas na pormenorização ou especificação das mesmas. Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de matéria probatória credível, que permitisse ilidir a presunção fixada no n.º 2 do artigo 3.º, do Dl. N.º 67/2003, de 08 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo DL. N.º 84/2008, de 21 de Maio.
Do Direito.
O Demandante intentou a presente ação, pedindo a condenação da demandada à reparação das anomalias constatadas após a celebração do contrato de compra e venda do veículo de passageiros com a matrícula CQ, da marca Y, modelo X, com a designação comercial de S, do ano de 2006, as quais, correspondendo ao descrito supra n.º 14 dos factos provados, ascenderia, de acordo com um orçamento que juntou como doc. 10, a fls. 28, à quantia de €738,27. Contestou a demandada, alegando que informou o demandante de todas anomalias verificadas no veículo durante a negociação, reafirmando que disse que as mesmas decorriam de mau uso do anterior utilizador.
Da factualidade assente resulta que, na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda, disciplinado quer no Código Civil, quer na Lei 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo DL n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e outros contratos, bem como das respetivas garantias e prazos, por sua vez, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05.
Assim, e em conformidade com o disposto no art.º 1º-A, nº1, do DL nº 67/2003, titulado de “âmbito de aplicação”, refere a sua aplicação aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, o que sucede nos presentes autos, pois o demandante é um consumidor e a demandada é comerciante, tal qual estão definidos no art. 1º, B, alínea a). O prazo de garantia, quer para os bens móveis, quer imóveis está prescrito, no art. 5º, sendo respetivamente de 2 e 5 anos. O art.º 5º-A, refere o prazo para exercício de direitos, no seu nº 1 e 2, em concreto o prazo para o consumidor denunciar a falta de conformidade e defeitos, evitando a sua caducidade, sendo no caso de bem móvel de 2 meses.
Aqui aportados, resta-nos apreciar da conformidade ou desconformidade do contrato celebrado entre as partes e dos defeitos de que padecia o veículo automóvel, que leva o demandante a reclamar da demandada a reparação das anomalias descriminados do artigo 16 do requerimento inicial.
Dispõe o nosso ordenamento jurídico de normativos claros e específicos sobre a matéria em questão, bem como abundante jurisprudência, sem esquecer a disciplina contida no Código Civil, não só relativamente ao conceito de defeito ou vicio, como em relação aos deveres de ambas as partes em matéria de negócios jurídicos em geral. Conforme resulta do Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do C.C.), a que acrecem os normativos supra referenciados.
O nº 1 do art. 2º, Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04, prescreve“ o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, explicitando no seu nº 2, “que os bens de consumo presumem-se não conformes com o contrato, se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor, ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações publicadas sobre as suas caraterísticas concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (art. 3.º do DL 67/2003, já referido).
A garantia legal é, em princípio de dois anos, podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados e quando as partes tenham acordado tal redução, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea, como é o caso
de veículo automóvel (art. 5.º, n. os 1 e 2 do DL 67/2003). Mais resulta dos normativos específicos relativos à proteção do consumidor: em caso de celebração de acordo de renúncia à garantia ou parte desta, prescreve o art.º 10.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, que “é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos neste diploma”, o que pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do Cod. Civil), nulidade que, desde já se declara para todos os efeitos legais correspondentes. Quanto a esta matéria a lei é imperativa.
Estipula o Artigo 227.º, no seu n.º 1 “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” Este preceito, que doutrinariamente significa a recepção na ordem jurídica da teoria da culpa in contrahendo, consagra não só o principio da boa fé, como a regra da responsabilidade e dever de diligência de ambas as partes.
No caso, face às normas de proteção do consumidor, estando perante um veículo usado, deveria o vendedor ter sido mais cauteloso, inventariando as anomalias, na medida em que não pode ignorar que a renuncia às garantias é inválida. Ou seja, o documento de fls. 43 (declaração na qual se afirma que por mutuo acordo o demandante prescinde de qualquer tipo de garantia e por isso o C.Ld.ª fez-me um desconto ao preço de venda de €3.000,00) consubstancie uma renuncia nula.
Decisão.
Em face do exposto:
1 - declaro nula a declaração de renuncia de qualquer tipo de garantia contida no doc 2 de fls. 43, com todos os efeitos previstos no artigo 289.º do Código Civil;
2 – Condeno a demandada a reparar o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula CQ da marca Y, modelo x, com designação comercial de S, do ano de 2006, relativamente aos defeitos inventariados no artigo 16.º do requerimento inicial e transcritas no ponto 14 dos factos provados da seguinte forma:
a) falta de peça situada na tampa das válvulas do motor;
b) Avaria no sistema de abertura/fecho do compartimento, de tampa automática, situado na parte anterior do tablier;
c) Avaria no sistema de retenção, na posição “fechado”, do compartimento porta – óculos, situado próximo do espelho retrovisor interior; d) Falta da peça de abertura/fecho no compartimento situado no apoio de braço do condutor;
e) - Falta das barras do tejadilho, conforme pedido, no prazo de 30 dias conforme disposto no n.º 2, do artigo 4.º, do DL n.º 67/2003, de 8 de abril.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de abril de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias