Sentença de Julgado de Paz
Processo: 800/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/30/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 557,62 (quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), referente a aquisição de materiais que não foram pagos; e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à venda de materiais eléctricos e sua reparação; que no domínio da actividade comercial de ambas as partes, a Demandada solicitou à Demandante o fornecimento de diversos materiais discriminados nas facturas n.º 20070076, datada de 31.01.2007, no montante de € 278,82, n.º 20070169, datada de 21.03.2007 (em rigor terá sido emitida a 19.02.2007 pelo que ter-se-á tratado de um mero lapso na redacção do requerimento inicial), no montante de € 235,90 e n.º 20070268, datada de 14.04.2007 (de igual modo a data precisa de emissão é 15.03.2007), no valor de € 453,74; que a Demandada recebeu as mercadorias discriminadas nas facturas em apreço, tendo-as conferido e achado conforme o encomendado à Demandante, quanto à quantidade, qualidade e preço, nada tendo reclamado; que, no dia 12 de Julho de 2007, a Demandada deu a abater à dívida acumulada a quantia de € 410,84, encontrando-se actualmente em dívida o montante de € 557,62, o qual não foi pago apesar das diversas solicitações nesse sentido.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 8.
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terão celebrado típicos contratos de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil - e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
No caso em apreço, mostram-se assim respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante ter para isso sido interpelada, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados,
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, vencendo-se no caso em apreço o pagamento das facturas em dívida a 2.03.2007, 21.03.2007 e 14.04.2007, respectivamente.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de € 557,62 (quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida do valor dos juros de mora, calculado à taxa legal nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Notifique e registe.
Vila Nova de Gaia, 30 de Maio de 2008
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia