Sentença de Julgado de Paz
Processo: 300/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO - ACORDO
Data da sentença: 10/06/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIAJULGAMENTO
Aos 06 de Outubro de 2009, pelas 11 horas e 20 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes a Demandante, que não apresentou quaisquer testemunhas, e a Ilustre Mandatária Assistente da Demandada, D, com poderes para o acto, conforme Procuração junta a fls. 111 e 114 dos presentes autos, tendo apresentado uma testemunha, conforme rol de testemunhas junto a fls. 125 e melhor identificada a fls. 126 dos presentes autos.
Não se encontrava presente a Demandada, a qual havia sido dispensada de comparecer, devido à sua idade e à necessidade de deslocação (cfr. fls. 117).
A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Tendo sido junta pela Ilustre Mandatária Assistente da Demandada a certidão de óbito do Demandado, foi a mesma notificada ao Demandante, entregando-lhe cópia, tendo a sua representante declarado nada ter a opôr ou requerer quanto à mesma, pelo que pela Mmª Juíza foi proferido o seguinte:
Despacho
O Artigo 59º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, permite às partes a apresentação dos meios probatórios, até ao dia da audiência de Julgamento. Atenta a pertinência e oportunidade do documento junto na presente audiência pela Ilustre Mandatária Assistente da Demandada, ordeno desde já a sua junção aos presentes autos.
Não obstante o falecimento do Demandado por se tratar de uma situação de usufruto, ademais, sucessivo não se verifica a necessidade de promover a habilitação de herdeiros, pelo que ordeno o prosseguimento dos autos apenas contra a Demandada.
As partes presentes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente despacho nada tendo a opôr ou a requerer.
Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
De seguida, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Notifique a Demandada do acordo celebrado e da presente sentença.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a regra das custas.
De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Após o que, ordenou a entrada da testemunha apresentada pela Demandada, para lhe agradecer a sua presença e disponibilidade no cumprimento do seu dever cívico de testemunhar e bem assim para lhe explicar as razões da desnecessidade de tomar o deu depoimento.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 06 de Outubro de 2009
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Demandada aceita e reconhece o valor em dívida de €: 920,00 (novecentos e vinte euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Janeiro de 2007 e o mês de Setembro de 2009, inclusive, quota extraordinária e penalizações por atraso no pagamento, propondo-se pagá-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento será efectuado, por transferência bancária, em doze (12) prestações mensais e sucessivas, no valor de €: 76,67 (setenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), com inicio entre o dia 01 e 08 de Outubro de 2009 e termo no integral pagamento.
A este valor acrescerá, mensalmente, o valor da quota ordinária de condomínio que, actualmente, se cifra em €: 20,48 (vinte euros e quarenta e oito cêntimos).
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos valores pagos será dada a respectiva quitação.
CLÁUSULA QUARTA
Os valores ora acordados, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual a Demandada pode efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, vir a efectuar pagamentos de valor superior ou até a amortizar a totalidade da dívida.
CLÁUSULA QUINTA
As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade.
CLÁUSULA SEXTA
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Seixal, 06 de Outubro de 2009
As Partes:
A Legal Representante do Demandante:
(E)
Pela Demandada (B) :
(D)
A Mandatária Assistente:
(D)