Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 867/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | EFEITOS DA COMINAÇÃO - ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS EM ATRSO | |||
| Data da sentença: | 04/04/2005 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 867/2005 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B , casados, representados pelo seu procurador C , residente na Rua., Paranhos, Porto; Demandados: D, residente na Rua da , Argoncilhe e E, residente na Rua de , Mafamude, Vila Nova de Gaia II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco euros), referente a rendas vencidas e não pagas (€ 1.500,00), a 50% do valor das rendas em atraso (€ 750,00), os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00). Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de um prédio urbano, sito na Rua de F Em 1 de Junho de 2005, deram de arrendamento o supra referido imóvel ao primeiro Demandado por um período de três anos, tendo sido estipulada uma renda mensal de € 375,00. O primeiro Demandado não pagou as rendas relativas aos meses de Junho de 2005 a Agosto de 2005 e ao mês de caução. Apesar de várias vezes interpelado para pagar, até à data tal não aconteceu. O segundo Demandado interveio no contrato de arrendamento na qualidade de fiador. Juntaram documentos. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as suas faltas a qualquer uma delas. Na data designada para a Audiência de Julgamento, também faltou o procurador em representação dos Demandantes, que entretanto justificou a sua falta à mesma. Assim, como os Demandados não contestaram, faltaram à Audiência de Julgamento e não justificaram as suas faltas à mesma, entendemos aplicar, in casu, a cominação do nº 2 do art. 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Considera-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 7 a 11. IV – O DIREITO A presente acção estrutura-se como acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano, enquadrada na al. g) do nº 1 do art.9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho. A locação vem definida no art. 1022º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. “A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel” – Art. 1023º do C.C. Assim, a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022º do C.C.) e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art. 1039º do C.C.) sob pena de constituir o locatário em mora (art. 1041º do C.C.). O tempo e lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art. 1039º do C.C. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art. 20º do R.A.U.). Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste aos Demandantes. O art. 1041º nº1 do Código Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O locatário tem assim, a faculdade de sobrestar no despejo imediato mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). Constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o se pretende não é o despejo – para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, os Demandados são devedores da quantia de € 2.250,00, referente às rendas em atraso e a 50% do valor daquelas em dívida Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandados, constituem-se estes em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandantes – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. Nos termos do art. 805º, nº 1 do C.C., o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. O devedor fica constituído em mora, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo – art. 805, nº 2, al. a) do Código Civil. Ora, vencendo-se as rendas nos termos supra expostos, são os Demandados devedores dos juros contabilizados desde as datas de vencimento das rendas do respectivo mês a que respeitam, à taxa legal de 4% - cfr. Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril. Quanto ao segundo Demandado assumindo este, como fiador a obrigação de principal pagador, aplica-se por analogia a norma do nº 1 do art. 519º do Código Civil, que preceitua que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, respondendo, pois, solidariamente perante o credor pelas prestação – cfr. Acórdão da relação de Lisboa de 21/05/98, BMJ 477, pág.549. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 2.250,00,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), bem como os juros de mora, à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 1.500,00, desde a data de vencimento singular das rendas nos termos supra expostos e desde a citação sobre a quantia de € 750,00, até efectivo e integral pagamento. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por conta deles com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 4 de Abril de 2006 A Juíza de Paz (Maria Manuela Freitas)
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