Sentença de Julgado de Paz
Processo: 562/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - REPARAÇÃO DE VIATURA
Data da sentença: 01/16/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua …, em Vila Nova de Gaia;
Demandado: B, com domicílio na Avenida …, em Vila Nova de Gaia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a proceder à reparação da viatura, ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 2.355,98 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos); e ainda uma indemnização no montante de € 275,70 (duzentos e setenta e cinco euros e setenta cêntimos); bem como a pagar as custas da presente acção.

Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado é proprietário do “Stand C”; que no dia 1 de Março de 2005 lhe adquiriu uma viatura da marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula …; que na altura da entrega do veículo detectou algumas anomalias no mesmo que foram prontamente reconhecidas pelo Demandado, que inclusive se propôs a mandar reparar em oficina da sua confiança; que as anomalias em causa faziam com que o veículo se desligasse quando era posto a trabalhar; que levou a viatura por diversas vezes à referida oficina, sem que, no entanto, fosse solucionado o problema, tendo decidido recorrer a um concessionário da marca em causa, a empresa “D”, para que, de uma vez por todas, fosse detectada a origem de tal avaria; que para a determinação da origem da avaria, teve de despender a quantia de €275,70; que, tendo determinado a origem da avaria, interpelou o Demandado no sentido de este mandar reparar a viatura e proceder ao pagamento da despesa já realizada na empresa “D”; que ao ver-se confrontado com esta situação, o Demandado mandou reparar o veículo da Demandante, mas recusa-se a indemnizá-la pela despesa que efectuou para a determinação da origem do problema; que o tejadilho do veículo está apodrecido e, embora o Demandado se tenha comprometido a repará-lo, nunca o fez, ascendendo a sua reparação a € 2.355,98.
Juntou documentos.

O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, alegando que o veículo Volkswagen Polo, de matrícula … é de 1996, portanto usado e já com cinco anteriores proprietários, tendo sido adquirido no “Stand C”, sua propriedade, em 1 de Março de 2005, pelo preço de € 5.000,00, acrescidos de € 300,00 para despesas de financiamento bancário (comissão) e averbamento em nome da Demandante, sendo que a comissão bancária foi de € 150,00 e o averbamento de € 232,00, despesas estas que se computam em € 382,00, pelo que o Demandado teve prejuízo de € 82,00, recebendo pela venda do veículo somente € 4.918,00; que na altura da aquisição do veículo foi à Demandante entregue uma declaração com os termos gerais de garantia automóvel; que posteriormente à compra do veículo, volvidos cerca de 15 dias, a Demandante apresentou-se-lhe invocando uma avaria pois que regularmente ao ligar o veículo este se desligava, tendo na mesma altura o Demandado detectado apenas uma anomalia, bem como a sua origem, como sendo do corpo de injecção, o qual necessitava ser substituído, tendo-se proposto adquirir um corpo de injecção usado desde que em bom estado, o que a Demandante aceitou; que posteriormente a 1 de Março de 2005, a Demandante se deslocou ao “Stand C” e à Oficina com que o mesmo trabalha, ou seja, “E, Lda.” por apenas quatro vezes; que o corpo de injecção foi colocado no veículo em causa pela mesma Oficina entre os dias 20 e 21 de Agosto de 2005, tendo o veículo ficado em perfeito estado; que nada foi debitado à Demandante, apesar das muitas diligências que o Demandado efectuou para encontrar um corpo de injecção em bom estado, inclusive tendo-se deslocado a Espanha para tentar encontrar um; que a demora na colocação no veículo do corpo de injecção se deveu ao facto de ter sido bastante difícil arranjar um corpo de injecção usado mas em bom estado; que a Demandante ou seu cônjuge, de seu nome F, desde Março de 2005 até Agosto de 2005, sempre transitaram com o veículo; que o cônjuge da Demandante, antes da colocação do corpo de injecção, bateu com o mesmo veículo, por baixo, numa tampa de saneamento, danificando-o num braço de suspensão e no cárter, tendo ido reparar a outra oficina, o que aconteceu entre Junho e Julho de 2005; que aquela ocorrência terá afectado a transmissão, o que não foi detectado pela oficina que ao mesmo efectuou a reparação do braço de suspensão e do cárter, levando o marido da Demandante a dirigir-se à Oficina com que trabalha o “Stand C”, a qual detectou que aquela ocorrência havia afectado a transmissão e efectuou a correspondente reparação, sem nada ter debitado à Demandante, já que ainda não lhe havia colocado o corpo de injecção a que se obrigara; que tal trabalho – reparação da transmissão – veio a ser debitado ao Demandado, em 27 de Setembro de 2005, no montante de € 435,60, estando incluído na factura a indicada transmissão e serviço, no montante de € 150,00, e, ainda, uma bomba de direcção assistida, óleo e correspondente mão-de-obra no montante de € 210,00, esta última efectuada muito recentemente, não coberta pela Garantia, pelo que tudo foi debitado ao Demandado; que a Demandante não precisava de recorrer ao concessionário, uma vez que a origem da avaria que ocasionava que o veículo se desligasse algumas das vezes que era posto a trabalhar consistia no corpo de injecção, que teria de ser substituído, o que sempre à Demandante foi indicado, quer pelo Demandado, quer pela Oficina “E, Lda.”; que os “Termos Gerais de Garantia Automóvel” indicam que quanto a avarias o Stand paga às oficinas que tenham sido por si autorizadas e no que se refere a assistências e manutenções, as mesmas terão de ser efectuadas no “Stand C”, ou em estabelecimento previamente autorizado por este, bem como as reparações; que não foi pelo concessionário da marca, “D”, determinada a origem da avaria; que o veículo possuía já 182.476 Kms, ou seja, mais 5.629 Kms percorridos desde a aquisição; que no dia 9 de Agosto de 2005, a Demandante se deslocou ao “Stand C”, na companhia de seu pai, questionando sobre quando lhe seria colocado o corpo de injecção no veículo, tendo-lhe o Demandado indicado estar a efectuar todos os esforços para obter tal sistema (corpo de injecção) com a maior brevidade possível e ainda nesse mesmo dia de 9 de Agosto de 2005, a Demandante, para além de ter informado o Demandado de ter levado o veículo à “D”, exigindo-lhe os € 275,70 que nesta última pagou, reclamou também a existência de ferrugem no tecto do veículo ao que o próprio pai da Demandante, que a acompanhava, indicou que isso era problema de pequena importância e que ele próprio resolveria; que o Demandado recusou pagar a factura da “D”, já que estes nem haviam detectado a avaria e a mesma já tinha sido detectada pelo próprio Demandado e pela Oficina “E, Lda.” e sempre se dispôs a efectuar a reparação, ou seja, colocar um corpo de injecção usado mas em bom estado, invocando, igualmente as condições descritas na garantia; que para seu espanto se deparou a 11 de Agosto de 2005 com carta datada de 9 de Agosto, enviada pela Demandante em 10 de Agosto, reclamando a despesa de € 275,70 que a Demandante pagou ao concessionário da marca, “D”, para detectar a avaria, mais, reclamando na mesma carta a ferrugem no tejadilho do veículo que o próprio pai da Demandante assumira resolver em 9 de Agosto de 2005, desde que o Demandado efectuasse no veículo a substituição do corpo de injecção, ao que o Demandado igualmente respondeu por carta registada com Aviso de recepção; que já após ter sido colocado o corpo de injecção pela Oficina “E, Lda.”, ou seja, em 20 e 21 de Agosto de 2005, em 24 de Setembro de 2005, sábado, a Demandante se deslocou ao Stand do Demandado pelo facto de o veículo pingar óleo, ao que o Demandado, atendendo a que se tratava de um sábado, a aconselhou a levar o veículo à oficina “E, Lda.” na segunda-feira seguinte, sendo que tal problema não estava coberto pela Garantia; que a Demandante se deslocou à Oficina “E, Lda.”a 26 de Setembro de 2005, onde lhe foi reparado o problema do óleo, nada debitando à Demandante, apesar de tal problema não se encontrar coberto pela garantia, sendo que tal reparação consistiu na substituição da bomba de direcção assistida, correspondente mão-de-obra e óleo, o que tudo orçou em € 210,00; que a 27 de Setembro de 2005, se viu confrontado com a citação no caso sub judice; que tentada a conciliação no Julgado de Paz a 28 de Setembro passado, propôs ficar com o prejuízo dos € 435,60 que lhe haviam sido debitados pela Oficina “E, Lda.” referentes à ocorrência do cônjuge da Demandante ao embater numa tampa de saneamento e que o levou – após ter concertado o veículo noutra oficina – a recorrer à oficina “E, Lda.” que no veículo reparou a transmissão, propondo ainda à Demandante esta proceder ao pagamento de € 150,00 como comparticipação na reparação da ferrugem no tecto do veículo, o que não foi aceite pela Demandante, exigindo sempre os € 275,50 que pagou na “D”; que jamais o Demandado se prontificou a reparar a ferrugem do tejadilho do veículo e sempre se dirá que o orçamento junto pela Demandante no montante de € 2.355,98, ultrapassa largamente a quantia pela qual ao Demandado custa efectuar tal reparação que será de € 300,00.
Em Reconvenção, pretende o Demandante que lhe seja paga a quantia de € 435,60, a qual lhe foi debitada pela Oficina “E, Lda.”, referente à transmissão, bomba de direcção assistida, óleo e mão-de-obra, reparações estas não cobertas pela Garantia e ocasionadas por acidente do cônjuge da Demandante bem como do desgaste normal de um percurso de mais de 5.000 Kms efectuado pelo veículo em causa, e ainda que lhe seja pago o prejuízo inicial das despesas bancárias, no montante de € 82,00.
Juntou documentos.

Em resposta à Reconvenção, a Demandante alega que a factura cujo pagamento é agora pelo Demandado reclamado, é dirigida ao próprio e que o carro foi à oficina do Senhor E apenas mudar os foles; que o Demandado agiu de má fé pois não a informou que a viatura já tinha cinco mãos de livrete; que aquando da mudança da bomba de direcção assistida, a viatura estava a verter óleo, encontrando-se dentro do período de garantia; que o marido pagou € 20,00 pela mudança de óleo. Conclui pedindo a condenação do Demandado no pagamento de uma indemnização no montante de € 4.000,00 pelos danos não patrimoniais e despesas com o desenrolar do processo, bem como custas judiciais.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, para além da que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Da admissibilidade do pedido reconvencional
Nos presentes autos, veio a Demandada deduzir reconvenção.
Ora, a Jurisprudência maioritária, quase unânime, considera que a reconvenção só é de utilizar no caso em que o crédito invocado pelo Demandado seja superior ao do Demandante e de aquele pretender exigir deste o pagamento da parte excedente. Neste sentido, cfr. por todos, o Ac. tribunal da Relação do Porto, 07.02.2000, Proc. n.º 991503, www.dgsi.pt)P
Por conseguinte, a reconvenção só será admissível, nos termos do art.º 274º, n.º 2, al. b) do C. P. C. se o crédito pelo qual o Demandado pretende seja pago, for superior àquele em que seja demandado, operando a excepção de compensação até ao valor em que é demandado e pedindo o excedente em sede de reconvenção.
Ora, in casu, o valor da acção é de € 2.666,68 e o valor da “reconvenção” é de € 517,60, sendo o valor desta inferior ao daquela, a reconvenção é inadmissível, sendo contudo lícito ao Demandado – como fez – invocar a excepção de compensação, que é passível de dedução como tal.
Por conseguinte, julgo a reconvenção inadmissível, nos termos em que foi deduzida, sem prejuízo de consideração da compensação invocada, a título de excepção.

Quanto ao pedido formulado pela Demandante na sua resposta à Reconvenção o mesmo não será sequer sujeito a apreciação dado não ser aquele o momento oportuno para o fazer, devendo a Demandante, se fosse essa a sua intenção, tê-lo deduzido no requerimento inicial, o que não fez.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandado é proprietário do “Stand C”;
B) No dia 1 de Março de 2005 a Demandante adquiriu ao Demandado uma viatura da marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula …, em estado usado, com cinco registos anteriores de propriedade;
C) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido pouco tempo após a entrega do veículo foi detectada uma anomalia no mesmo, que fazia com que o veículo se desligasse quando era posto a trabalhar, relacionada com o corpo de injecção, o qual necessitava de ser substituído, prontamente reconhecida pelo Demandado, que se propôs a mandar reparar em oficina da sua confiança;
D) A Demandante recorreu a um concessionário da marca em causa, a empresa “D”, para que fosse detectada a origem de tal avaria, a qual não foi contudo determinada em virtude de alegadamente serem necessários mais testes, tendo pago a quantia de € 275,70;
E) No início de Agosto de 2005, a Demandante interpelou o Demandado no sentido de este mandar reparar a viatura – corpo de injecção e ferrugem do tejadilho - e proceder ao pagamento da despesa já realizada na empresa “D”;
F) A demora na colocação no veículo do corpo de injecção deveu-se ao facto de ter sido bastante difícil arranjar um corpo de injecção usado mas em bom estado;
G) Em Agosto de 2005, o Demandado mandou reparar o veículo da Demandante no que respeita ao corpo de injecção;
H) O tejadilho do veículo adquirido pela Demandante encontra-se apodrecido;
I) Na altura da aquisição do veículo foi à Demandante entregue uma declaração com os termos gerais de garantia automóvel, na qual figuram como componentes cobertos pela mesma, as peças do motor e da caixa de velocidades, constando ainda que quanto a avarias o Stand paga às oficinas as que tenham sido por si autorizadas e no que se refere a assistências e manutenções, as mesmas terão de ser efectuadas no “Stand C”, ou em estabelecimento previamente autorizado por este, bem como as reparações dentro da garantia terão de ser efectuadas em oficinas do Demandado ou em estabelecimento por este autorizado;
J) A Demandante ou seu cônjuge, desde Março até Agosto de 2005, sempre transitaram com o veículo;
K) O cônjuge da Demandante, antes da colocação do corpo de injecção, bateu com o mesmo veículo, por baixo, danificando-o num braço de suspensão e no charriot, tendo ido reparar a outra oficina;
L) A oficina “E, Lda.”, efectuou uma reparação na transmissão do veículo em questão;
M) Tal trabalho – reparação da transmissão – veio a ser debitado ao Demandado, em 27 de Setembro de 2005, no montante de 435,60 Euros, incluindo nessa factura para além da indicada transmissão, no montante de 150,00 Euros, uma bomba de direcção assistida, óleo e correspondente mão-de-obra no montante de 210,00 Euros, esta última efectuada muito recentemente, não coberta pela Garantia;
N) O Demandado recusou-se a pagar a factura da “D”, enviando missiva à Demandante onde alega que sempre se dispôs a efectuar a reparação, invocando, igualmente as condições descritas na garantia;
O) Em finais de Setembro de 2005, num sábado, já após ter sido colocado o corpo de injecção pela Oficina “E, Lda.”, a Demandante deslocou-se ao Stand do Demandado pelo facto de o veículo pingar óleo, tendo então sido substituída a bomba de direcção assistida, debitada ao Demandado nos termos do referido na alínea M).



Motivação da matéria de facto dada como provada:
Os factos A) e B), primeira parte, consideraram-se admitidos por acordo, tendo-se ainda em conta para este último o documento de fls. 28.
Para os factos D), E), H) e I) atendeu-se aos documentos de fls. 4 e 5, 6 e 34, 8 a 10 e 30 respectivamente.
Para o facto M) ao documento de fls. 31 bem como ao depoimento da testemunha E e para o facto O) ao documento de fls. 7.

Para os demais factos revelou-se determinante o depoimento das testemunhas a seguir discriminadas, por serem conhecedoras directas da situação, em virtude da sua profissão, as quais prestaram um depoimento coerente e credível.
E, proprietário de uma oficina com quem o Demandado contrata os serviços de manutenção e reparação das viaturas que comercializa, declarou ter sido quem vendeu a viatura em questão ao Demandado, que depois a vendeu à Demandante; que o Demandado contactou com ele dizendo que a viatura tinha um problema no corpo de injecção, o qual se trata de uma peça que não era fácil de arranjar usada pois há poucas viaturas daquelas; que a determinada altura a Demandante se deslocou à oficina em virtude de a viatura verter óleo, tendo-se verificado que se tratava de uma massa consistente que parecia óleo e que se devia ao facto de o fole estar lasso, tendo-se procedido ao aperto dos foles; que nessa altura um dos funcionários, quando a viatura estava no elevador, viu uma peça com a inscrição “Lupo”, apercebendo-se que o automóvel tinha batido por baixo, ao que o marido da Demandante lhe disse ter sido numa tampa de saneamento; que, como não mexeu na transmissão aquando do aperto dos foles, a avaria que a viatura teve só se pode ter devido à reparação feita noutra oficina aquando desse embate; que a um carro usado se dá garantia de uma ano de motor e caixa, não sendo a bomba de direcção assistida incluída na garantia; que o óleo utilizado não era específico o que fez estragar a bomba de direcção assistida, não tendo sido na oficina da testemunha que foi colocado; que para meter um charriot e um braço como foi feito na outra oficina aquando do embate por baixo, é necessário mexer na transmissão; que veio a saber que a viatura tinha ferrugem e que o pai da Demandante disse que a reparava se o Demandado arranjasse a injecção; que na sua oficina para reparar a ferrugem são necessários € 300,00/350,00.

F, declarou ser irmão da anterior testemunha, trabalhando por vezes na sua oficina; que a viatura em questão, anteriormente, era dele e do irmão; que era um veículo sport não sendo muito fácil arranjar o material, por isso é que demorou muito tempo a conseguir o corpo de injecção; que nunca foi dito à Demandante que não arranjavam a viatura; que na altura em que se vendeu não se lembra da ferrugem mas depois viu que tinha uns picos, não sabendo do custo da reparação pois é o irmão que define os preços; que quando o veículo se deslocou à oficina e estava no elevador, viu que tinha uma peça do Lupo, tendo o marido da Demandante dito que tinha batido por baixo numa tampa de saneamento; que a viatura foi à oficina porque vertia óleo na transmissão, tendo apertado uma abraçadeira onde estava a verter o óleo, que a avaria sofrida pela viatura nada tem a ver com o trabalho da oficina do seu irmão uma vez que não mexeram na transmissão mas se se meter um braço e um charriot a transmissão tem que sair; que a viatura tornou a ir à oficina com a transmissão estragada; que sabe que o marido da Demandante deu € 20,00 ao seu irmão quando ele lhe disse que se quisesse dar alguma coisa para a bomba de direcção assistida que avariou porque estava com óleo de travões.

G, declarou trabalhar na oficina da testemunha E; que a viatura em causa é um modelo Sport 16 válvulas, difícil de arranjar; que desconhece que tenha ferrugem; que inicialmente a Demandante se deslocou à oficina por causa do corpo de injecção; que depois foi lá por causa da transmissão estar a verter massa consistente, tendo dado uns apertos nos foles do lado esquerdo; que verificou que o veículo já tinha batido porque o charriot e o braço de suspensão esquerdo tinham sido alterados, a viatura tinha um braço do Lupo; que depois disso a transmissão saiu mas não foi por apertar o fole, o que não obriga a desmontar nada, o que o levou a pensar que ao meter o charriot e o braço, na outra oficina forçaram a transmissão, pois para meter o braço e o charriot é preciso tirar a transmissão, enquanto que para apertar o fole só se tira a roda; que a última vez que a Demandante se deslocou à oficina foi por causa da bomba de direcção assistida que tinha levado óleo que não era próprio, não sabendo se faz parte da garantia; que o marido da Demandante lhe tinha dito que o veículo bateu numa tampa de saneamento; que um fole é uma abraçadeira tendo o marido da Demandante se deslocado à oficina para mudar os foles porque estavam babados, havia a fuga de uma massa consistente que dilui em óleo, tendo a testemunha lhe dito que só precisavam de ser apertados.
Também o pai da Demandante, de seu nome H declarou que desde o início lhe disseram – o Demandado e a oficina por este contratada – que o problema era do corpo de injecção e que tinham que ir a Espanha buscar uma peça para lhe pôr.

Não foi provado que:
I. O Demandado vendeu a viatura à Demandante pelo preço de 5.000,00 Euros, acrescidos de 300,00 Euros para despesas de financiamento bancário (comissão) e averbamento em nome da Demandante, sendo que a comissão bancária foi de 150,00 Euros e o averbamento de 232,00 euros, despesas estas que se computam em 382,00 Euros, pelo que o Demandado teve prejuízo de 82,00 Euros, recebendo pela venda do veículo somente 4.918,00 Euros;
II. A avaria na transmissão do veículo adquirido pela Demandante deveu-se à intervenção da Oficina “E, Lda.”, aquando do aperto dos foles.

Motivação dos factos não provados
Quanto ao facto I., ficamos sem saber qual o preço realmente acordado entre as partes.
No que respeita ao facto II., não obstante, cronologicamente, ter a viatura em questão se deslocado à oficina “E, Lda.”, em virtude da perda de óleo, tendo então sido apertados os foles e posteriormente tido um problema na transmissão que levou à imobilização do veículo na via pública e regresso à referida oficina para reparação, a verdade é que se provou que aquando do aperto dos foles, a viatura em causa já tinha levado peças que haviam sido colocadas em outra oficina aquando de um embate por baixo, peças essas cuja colocação exige que se mexa na transmissão como é o caso do charriot, enquanto que o aperto dos foles, que mais não são do que abraçadeiras, não pressupõe mexer na transmissão, pelo que não foi assim demonstrado um nexo de causalidade entre o aperto dos foles e a danificação da transmissão.


IV – DOS FACTOS E DO DIREITO
Em Março de 2005, Demandante e Demandado celebraram um contrato de compra e venda de um veículo automóvel usado, com garantia de um ano ou 10.000 Km, abrangendo as peças do motor e caixa de velocidades devidamente discriminadas nos termos gerais de garantia automóvel dos quais a Demandada teve conhecimento.
Ora, logo após a entrega da referida viatura, a Demandante terá verificado que esta se desligava constantemente quando accionada a ignição, facto do qual deu conhecimento ao Demandado que verificou tratar-se de uma avaria no corpo de injecção, tendo-se proposto a solucionar o problema assim que conseguisse obter uma peça usada adequada à função, o que demorou algum tempo, em virtude de ser difícil encontrar peças, designadamente aquela, para aquele modelo de viatura, sendo certo que a Demandante continuou no espaço de tempo até ser feita a reparação, em Agosto de 2005, a servir-se da viatura e com ela a fazer quilómetros.

Acontece que, a Demandante, por sua iniciativa, não obstante não ter interpelado o Demandado fixando-lhe um prazo para a resolução do problema sob pena de recorrer a uma outra oficina e lhe imputar as consequentes despesas, alegando nomeadamente a urgência no solucionamento da questão face aos transtornos causados, resolveu dirigir-se a um concessionário da marca no sentido de identificar a origem da anomalia da viatura, sendo certo que, por um lado, já havia sido identificada pelo Demandado, e, por outro, o concessionário a que recorreu, não obstante lhe ter cobrado o pagamento de € 275,70, não resolveu o problema, nem sequer determinou a avaria, alegando a necessidade de efectuar mais testes.
Assim, ainda que a Demandante tivesse recorrido a uma outra oficina para resolver a questão, teria que ter dado conhecimento da sua intenção ao Demandado para eventual consentimento do mesmo, atendendo aos termos gerais de garantia já referidos, onde se prevê que, quanto a avarias, o Stand do Demandado paga às oficinas que tenham sido por si autorizadas e no que se refere a assistências e manutenções, as mesmas terão de ser efectuadas naquele Stand ou em estabelecimento previamente autorizado por este, o mesmo acontecendo com as reparações dentro da garantia.
Mas a verdade é que o recurso a uma outra oficina não foi sequer para resolver o problema mas simplesmente para detectar a origem da avaria, a qual, reitere-se, já havia sido previamente identificada.
Como tal não tem o Demandado que pagar à Demandante o montante por esta despendido no pagamento à empresa “D”.
Vai, por conseguinte, nesta parte, indeferido o pedido.

Quanto à ferrugem que a Demandante veio constatar existir no tejadilho, e da qual deu conhecimento ao Demandado, não foi provado que este tivesse assumido a sua reparação. No entanto, como a Demandada só constatou a existência de ferrugem aquando da entrega da mesma, tendo algumas das testemunhas referido a existência de picos de ferrugem, nada nos indica que, apesar de não se tratar de um veículo novo, e como tal há que atender na determinação do preço ao seu uso e desgaste, a existência da ferrugem já tivesse sido considerada nas condições negociais, isto é, se a Demandada tivesse conhecimento na altura da contratação, da existência da referida ferrugem, poderia, eventualmente, ter reclamado um abatimento no preço ou a adquirido o veículo sob condição da sua reparação.
Pelo que, entende-se nesta parte condenar o Demandado na reparação da viatura no que toca a ferrugem mas já não a pagar à Demandante o montante de € 2.355,98 para que o faça num outro local, atendendo ao valor comercial da viatura e ao facto de na oficina contratada pelo Demandado tal serviço importar em € 300,00.

Por outro lado o Demandado alega dispor de um crédito em relação à Demandante que pretende ver compensado, respeitante aos serviços prestados de colocação de transmissão, bomba de direcção assistida, óleo e respectiva mão-de-obra, configurando as referidas reparações da viatura automóvel como uma obra latu sensu, pelo que estamos perante um contrato de empreitada (art.º 1207º do C. C.).

Ora, a compensação, como meio de extinção das obrigações, traduz-se no exercício de um direito potestativo, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte, mesmo sem o seu consentimento ou contra a sua vontade.
No entanto, para que a compensação possa funcionar, é necessário, desde logo, que haja reciprocidade dos créditos, isto é que, como dispõe o n.º 1 do art.º 847º do C. Civil, duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, versando ainda os pressupostos da compensação, entre outros, na validade, exigibilidade, fungibilidade do objecto das obrigações e existência e validade do crédito principal.

A Demandante, como dona da viatura automóvel, ficou vinculada a pagar à Demandada o preço estabelecido para a obra de reparação (art.ºs 1207º e 1211º, n.º 2 do C. C.).
Como empreiteira devia a Demandada realizar os serviços que lhe foram incumbidos em conformidade com o convencionado e sem vícios excludentes ou redutores da sua aptidão para o seu uso ordinário, naturalmente o de circulação normal (art.º 1208º do C. C.).
Com efeito, na execução do contrato, deverá o empreiteiro do tipo que está em análise conformar-se rigorosamente com as regras mecânicas e da arte oficinal, sendo responsável, além do mais, pelos vícios advenientes do emprego de materiais afectados ou inadequados ou de imperícia no âmbito da mão-de-obra. Cfr. Luís da Cunha Gonçalves, “Dos Contratos em Especial”, Lisboa, 1953, págs. 157 e 160.

No caso em apreço, provou-se que o Demandado requereu à oficina com a qual habitualmente contrata a manutenção e reparação das viaturas que comercializa, a colocação na viatura em causa da transmissão cuja avaria não se provou ser de atribuir ao Demandado ou àquela oficina até porque, não obstante a viatura se ter deslocado à oficina com a queixa de perda de óleo, o que se veio a verificar tratar-se de uma massa consistente diluída em óleo causada pelo facto de os foles estarem lassos e carecerem de um aperto, o que foi feito na referida oficina, que se limitou a apertar as abraçadeiras que constituem os foles, não mexendo na transmissão, tendo na altura sido constatado que o veículo da Demandante havia batido por baixo, tendo sido levado por esta a reparar numa outra oficina, a qual procedeu à colocação do braço de suspensão esquerda e do charriot, tendo tido necessidade para o fazer de mexer com a transmissão, pelo que a avaria que a Demandante veio a ter e que deixou o veículo imobilizado não se provou ter sido consequência da intervenção da oficina contratada pelo Demandado para aperto dos foles. Na verdade não foi demonstrado o nexo de causalidade entre aquela intervenção e os danos sofridos na transmissão do veículo, não abrangida pela garantia e que veio a ser reparada pela oficina do sr. Vítor Rodrigues, que debitou ao Demandado o preço de € 75,00 de peças e o mesmo valor de mão-de-obra por tal serviço.

Também no que respeita à bomba de direcção assistida, apurou-se que não estava incluída na garantia e que o óleo utilizado não era o adequado, o que a danificou, levando à sua substituição
na oficina do sr. E, que debitou ao Demandado o preço de € 150,00 pela peça, € 10,00 pelo respectivo óleo - que nada tem a ver com o óleo fornecido pela Demandante - e € 50,00 de mão de obra.
Constituiu-se assim a Demandante na obrigação de pagamento do preço decorrente do referido contrato de empreitada.
Atendendo a que o marido da Demandante, não sabemos a que título, se gratificação ou pagamento, entregou na referida oficina a quantia de € 20,00, há que deduzir no montante debitado esta quantia, perfazendo assim o total do crédito do Demandado sobre a Demandante a quantia de € 340,00, ao qual acresce o I.V.A., à taxa em vigor de 21%, no montante de € 71,40.

Posto que, o montante de € 300,00 referente ao custo de reparação da ferrugem do veículo deverá ser compensado com o crédito da Demandada acima determinado no valor de € 411,40.

V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, declarando a compensação recíproca dos créditos da Demandante e do Demandado até ao limite do crédito da primeira, o que é dizer que o Demandado nada tem a pagar à Demandante.

Custas por ambas as partes na proporção de 9/10 pela Demandante e 1/10 pelo Demandado. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 16 de Janeiro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia