Sentença de Julgado de Paz
Processo: 298/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
E RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/24/2013
Julgado de Paz de : SANDRA MARQUES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo N.º 298/2013

Matéria: Direitos e deveres de condóminos, e responsabilidade civil (alíneas c) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de infiltrações e ruído causados por aparelho de ar condicionado, e retirada deste.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Valor da ação: €2902,31 (dois mil novecentos e dois euros e trinta e um cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
A Demandante alega que é proprietária da fração correspondente ao 4.º andar direito do prédio sito na Rua x, N.º x, Aldeia de Paio Pires, sendo o Demandado proprietário da fração correspondente ao 5.º andar direito do mesmo prédio, localizada no piso imediatamente superior ao da Demandante. Alega que na fração do Demandado foi instalado um aparelho de ar condicionado há alguns anos com saída para o exterior, colocado na divisão que fica por cima do quarto da Demandante, o qual origina um ruído muito elevado, e cujas tubagens originaram e originam infiltrações no teto e na parede do quarto da Demandante. Mais diz que sempre que o aparelho é ligado no quente, o grau de humidade no quarto da Demandante aumenta para níveis insuportáveis, que lhe têm causado períodos de doença do foro respiratório, ao nível do nariz, pulmões e dores de cabeça, deteriorando muito a sua saúde nos últimos anos durante o Inverno sempre que o aparelho é ligado, com grandes constipações, febres, frios, dores de cabeça, tosse e cansaço, que a têm forçado a absentismo ou menor produtividade laboral. Alega ainda que a reparação do seu quarto se encontra estimada em €650 (seiscentos e cinquenta euros) mais IVA, e que pagou €369,11 (trezentos e sessenta e nove euros e onze cêntimos) pela peritagem, requerendo ainda indemnização pelo sofrimento de saúde, psicológico e a título de danos morais não inferior a €1500 (mil e quinhentos euros), tudo num total de €2902,31 (dois mil novecentos e dois euros e trinta e um cêntimos) cujo pagamento peticiona do Demandado, requerendo ainda a retirada do aparelho de ar condicionado e respetiva tubagem.
Pedido:
Requer a condenação do Demandado a pagar-lhe o montante de €2902,31 (dois mil novecentos e dois euros e trinta e um cêntimos), a retirar o aparelho de ar condicionado e a tubagem respetiva e a tapar a parede exterior do prédio, e ainda a reparar os danos causados na fração da Demandante mediante reconstituição natural, ou não se mostrando possível, indemnizando-a pelo custo das obras já orçamentadas.
Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, a Demandante efetuou correção ao seu requerimento inicial, concretamente ao valor do segundo pedido formulado de retirada do aparelho de ar condicionado, visto que não atribuira valor ao mesmo, fixando-o nessa data no valor de €500 (quinhentos euros), bem como acrescentando que o valor do primeiro pedido também englobava o valor da deslocação a Tribunal do perito, no valor de €233,70 (duzentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), por lapso não alegada. Nada mais quis corrigir.
Da contestação:
Regularmente citado (cfr. fls. 46), o Demandado contestou, por exceção e por impugnação.
Por exceção, invocou encontrar-se a correr termos o processo administrativo n.º x, junto da Câmara Municipal, relativo à falta de licenciamento e ilicitude da afixação do compressor do aparelho de ar condicionado no alçado tardoz do edifício, pelo que relativamente a esta matéria o Julgado de Paz seria incompetente para apreciar e decidir do pedido da Demandante.
Por impugnação, impugna os factos alegados pela Demandante, pois que a instalação do aparelho foi efetuada no ano de 2007 pela anterior proprietária, sendo falso que este origine um ruído elevado, bem como sendo falso que este origine infiltrações ou quaisquer humidades na parede e teto do quarto da Demandante. Impugna ainda, por desconhecer e não ter obrigação de conhecer, os problemas de saúde e atividade profissional da Demandante. Acrescenta que não existe nenhum nexo causal entre as infiltrações, humidades, e danos alegados pela Demandante e o aparelho de ar condicionado, e que também não há qualquer conexão de causa-efeito entre o funcionamento do aparelho e as alegas infiltrações. Mais diz que em sede de Assembleia de Condóminos realizada em 2 de Maio de 2013, foi aprovada a legalização e colocação dos aparelhos de ar condicionado.
Concluí, requerendo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, sendo o Demandado absolvido do pedido, e que a Demandante seja condenada no pagamento das custas de parte e procuradoria condigna.
Tramitação:
A Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação do Demandado, e tendo em consideração o prazo de que este dispunha para apresentar contestação, foi agendada audiência de julgamento para o dia 3 de Junho de 2013, data em que a mesma se realizou, tendo comparecido as partes e seus ilustres mandatários. Na audiência, foi realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, tendo a Demandante respondido à exceção invocada, e, convidada, face à discrepância matemática dos valores alegados e constantes do pedido, a querendo, corrigir o seu requerimento inicial, fê-lo, requerendo a correção do mesmo nos termos supra expostos. Dada a palavra ao Demandado, este declarou nada ter a opor ou pronunciar-se quanto à correção, pelo que a mesma foi admitida, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho e do artigo 273.º do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi produzida prova documental e testemunhal, tendo ainda a Demandante requerido que uma das suas testemunhas, ausentes no estrangeiro, fosse ouvida em data posterior a 6 de Junho de 2013, pelo que, face à relevância da mesma para a descoberta da verdade, a ausência devida e atempadamente comunicada e com acordo das partes quanto a essa audição, foi deferido o requerido, agendando-se o dia 14 de Junho de 2013, primeira data disponível, para audição da testemunha, a qual compareceu nessa data, tendo sido ouvida. Face à necessidade de ponderação e encontrarem-se agendadas outras diligências em seguida, foi marcada continuação da audiência de julgamento para leitura de sentença para o dia 18 de Junho de 2013, a qual, por indisponibilidade comprovada do ilustre mandatário do Demandado, foi adiada para esta data, à qual ambas as partes e seus ilustres mandatários compareceram, tendo-lhes sido explicado que, devido a motivos de serviço, a sentença não se encontrava completamente redigida, mas para não adiar o proferimento da mesma, seria proferida oralmente, e posteriormente concluída a sua redação, tendo sido notificados oralmente da matéria provada, fundamentação, decisão e condenação em custas, como sucede.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e testemunhas apresentadas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A Demandante é proprietária desde .../.../... da fração designada pela letra “M”, correspondente ao quarto andar direito do prédio sito na Rua x, N.º x, Aldeia de Paio Pires, Seixal;
2 – O Demandado é proprietário desde .../.../... da fração designada pela letra “P”, correspondente ao quinto andar direito do mesmo prédio;
3 – No final do ano de 2008, foi instalado na fração ora propriedade do Demandado um aparelho de ar condicionado e respetivo compressor no alçado tardoz do edifício,
4 – colocado na divisão que fica por cima do quarto da Demandante;
5 – O teto e a parede do quarto da Demandante apresentam manchas de humidade,
6 – cuja reparação se encontra orçamentada em €799,50 (setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos);
7 – A Demandante encomendou à “E” uma peritagem ao seu quarto e à fração do Demandado,
8 – tendo pedido autorização ao Demandado para entrar na sua fração com o fundamento que a peritagem visava determinar os danos provenientes de infiltrações que tinham origem nas partes comuns do edifício;
9 – A peritagem realizada pela “E”, concluiu que as infiltrações no quarto da Demandante tinham origem no aparelho de ar condicionado instalado na fração do Demandado,
10 – Mas não tendo o técnico que a realizou qualquer formação técnica em ar condicionado,
11 – não tendo verificado o aparecimento de água ou humidade na fração da Demandante após ligação do aparelho de ar condicionado,
12 – nem tendo efetuado nova verificação na fração da Demandante após 24 a 48 horas de ter efetuado a primeira vistoria;
13 – A Demandante pagou €369,11 (trezentos e sessenta e nove euros e onze cêntimos) pela peritagem que encomendou e foi realizada pela “E” ao seu quarto e à fração do Demandado;
14 – Para deslocação do técnico da “E” ao Julgado de Paz, a Demandante pagou-lhe €233,70 (duzentos e trinta e três euros e setenta cêntimos);
15 – No primeiro trimestre de 2012, a Demandante requereu junto da Câmara Municipal vistoria de salubridade ao imóvel sua propriedade,
16 – tendo sido notificada a anterior proprietária da fração autónoma ora propriedade do Demandado da realização da requerida vistoria;
17 – Em .../.../..., a Comissão Técnica de Vistorias de Segurança e salubridade nomeada pela Câmara Municipal e composta por dois técnicos superiores e um assistente técnico funcionários da mesma, juntamente com o perito indicado pela anterior proprietária da fração “P”, procederam à requerida vistoria de salubridade,
18 – A qual constatou existirem infiltrações pluviais para a habitação vistoriada (4.º D), sendo visíveis sinais no teto e na tampa da caixa do estore de um dos quartos,
19 – e que as infiltrações dever-se-ão a uma deficiente impermeabilização (calafetagem) dos remates das ombreiras com as pedras (duas) do peitoril da janela do quarto do andar superior (5.º Dt.º) e ainda dos remates da caixilharia de alumínio com os mesmos elementos, atrás referidos;
20 – A existência de infiltrações em todo o prédio remonta a data anterior à instalação do aparelho de ar condicionado;
21 – A Demandante compareceu em assembleia de condóminos e escreveu cartas, onde corrobora o facto de que, face às alegadas infiltrações e ao teor do auto de vistoria, nenhuma reparação foi feita pelo Condomínio;
22 – A condensação do aparelho de ar condicionado efetua-se na unidade interior no ciclo de arrefecimento no Verão,
23 – e na unidade exterior quando o sistema está a aquecer no Inverno;
24 – No Inverno, operando em função de aquecimento, a condensação ocorre apenas no lado exterior do aparelho,
25 - não sendo por isso possível ser a causa das infiltrações e humidades na fração da Demandante;
26 – Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 2 de Maio de 2013, a qual resultou na ata número 9, foi por maioria dos presentes aprovada a legalização e colocação de aparelhos de ar condicionado no edifício;
27 – A Demandada esteve presente nessa assembleia;
28 – Não foi a deliberação aprovada impugnada até à presente data;
29 – Corre termos o Processo administrativo N.º x junto da Câmara Municipal, relativamente à não existência de licença camarária para instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício.
Factos não provados relevantes para a decisão da causa:
1 – O aparelho de ar condicionado origina um ruído muito elevado;
2 – O aparelho de ar condicionado e respetivas tubagens originou e origina infiltrações na parede e no teto do quarto da Demandante;
4 – A Demandante tem tido períodos constantes de doença física, e cansaço por falta de descanso.
Fundamentação:
Questão Prévia: Incompetência material deste Julgado de Paz
A presente ação foi proposta pela Demandante contra o Demandado acima indicado, na qualidade de proprietário da fração onde se encontra o aparelho de ar condicionado requerendo, deste, entre três pedidos formulados, também a retirada do aparelho de ar condicionado. Ora, excecionou o Demandado, por entender que correm termos autos administrativos na Câmara Municipal relativamente à retirada do aparelho de ar condicionado, pelo que não tem este Julgado de Paz competência para apreciar e decidir desse pedido da Demandante.
Ora, o que se encontra em fase de apreciação pela Câmara Municipal é se existiu ou não licença camarária prévia para instalação de vários aparelhos de ar condicionado na fachada tardoz do edifício, visto que causaram alteração da mesma, ou seja, trata-se da verificação ou não de cumprimento de normas de direito público. Já o pedido efetuado nos presentes autos radica em responsabilidade civil entre particulares, ou seja, entre a Demandante e Demandado, também condóminos do mesmo edifício, cuja competência deste Julgado de Paz se encontra fixada no artigo 9.º, n.º 1, alíneas c) e h) da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, pelo que é este Julgado de Paz competente para conhecer da ação e também do pedido de retirada do aparelho de ar condicionado formulado. Veja-se que, quanto à Câmara, esta verificará se existiu ou não licença, e se existe ou não, ainda, possibilidade de legalizar a colocação do aparelho; este Julgado de Paz verificará se o aparelho de ar condicionado causa ou não danos à Demandante, e se, por isso, tem ou não de ser retirado. Deste modo, apesar da consequência poder (ou não) vir a ser a mesma em ambos os processos, estes radicam em fundamentos e normas de direito diversas, pelo que tem este Julgado de Paz competência para apreciar os três pedidos formulados pela Demandante, improcedendo a exceção invocada.
A Demandante vem requerer a condenação do Demandado a pagar-lhe o montante de €2902,31 (dois mil novecentos e dois euros e trinta e um cêntimos), a retirar o aparelho de ar condicionado e a tubagem respetiva e a tapar a parede exterior do prédio, e ainda a reparar os danos causados na fração da Demandante mediante reconstituição natural ou não se mostrando possível, indemnizando-a pelo custo das obras já orçamentadas.
Alegou, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
O Demandado contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes e das testemunhas, bem como na observação dos documentos.
A grande questão em apreciação respeita ao nexo de causalidade entre os danos e o funcionamento do aparelho de ar condicionado.
A Demandante apresentou quatro testemunhas.
A primeira testemunha apresentada pela Demandante, F, não presenciou nenhum dos factos alegados, sabendo apenas que a Demandante por vezes faltava ao trabalho ou chegava atrasada, acreditando na palavra desta quando lhe dizia que tal se devia a problemas de humidades que tinha em casa, mas nunca tendo observado qualquer prova de que assim fosse efetivamente.
A segunda testemunha, G, técnico da “E” que realizou a peritagem encomendada pela Demandante, confirmou o teor do relatório. Porém, quando questionado sobre a sua formação, declarou ser técnico de construção civil, sem qualquer formação ou experiência no funcionamento de aparelhos de ar condicionado, e que, apesar de existirem técnicos com essa formação específica na empresa, não foram selecionados para a peritagem, porquanto a causa apontada para verificação era de infiltrações provenientes de defeitos nas partes comuns do edifício. Acrescentou ainda que apesar de ser recomendável e habitual realizar nova vistoria 24 a 48 horas depois da primeira, não a efetuou. Mais, disse que, após ligação do aparelho de ar condicionado, não verificou o aparecimento de água ou humidade no quarto da Demandante.
A terceira testemunha apresentada pela Demandante, H, sua mãe, apesar dessa qualidade, testemunhou de forma credível, declarando que sabia por observação direta que a filha tinha problemas de humidades e infiltrações no quarto.
A quarta testemunha apresentada pela Demandante, I, anterior proprietário da fração da Demandante e seu ex-namorado, também testemunhou de forma clara, convicta e credível, declarando que desde sempre o edifício tivera problemas de infiltrações provenientes das partes comuns, reparados quanto à sua fração em 2006. No entanto, também acrescentou que desde que vendeu a fração à Demandante em ... não mais lá retornou, pelo que só observou agora o ora alegado pela Demandante, testemunhando apenas que o quarto desta efetivamente tem manchas de humidade no teto e parede, mas não podendo testemunhar a que se devem.
Nenhuma das testemunhas apresentadas pela Demandante testemunhou que o aparelho efetuasse qualquer ruído, antes tendo duas delas, o técnico da “E” e a mãe da Demandante testemunhado exatamente o contrário, isto é, que este fazia o barulho normal de um aparelho a funcionar, ruído esse não audível na fração da Demandante.
O Demandado apresentou cinco testemunhas.
A primeira testemunha, J, que acompanhou a vistoria realizada pela Câmara Municipal, testemunhou de forma clara, credível e convicta, criando neste Tribunal a convicção de que falava verdade, confirmando o relatório dessa vistoria, e radicando a causa das infiltrações em defeitos nas partes comuns do edifício.
A segunda testemunha apresentada pelo Demandado, K, inquilino residente na fração propriedade do Demandado, declarou apenas saber que o aparelho só era ligado cerca de trinta minutos por dia, e que as infiltrações já existiam quando para lá foi morar, no início do ano de 2011.
A terceira testemunha, L, irmã da anterior proprietária da fração do Demandado, bem como esta, M, apresentada como quarta testemunha, confirmaram ambas que o prédio desde sempre teve infiltrações provenientes de defeitos nas partes comuns do edifício, nunca reparados, apesar das tentativas comunicadas pela administração do condomínio para interpelar o construtor. A quarta testemunha corroborou ainda o testemunho da quarta testemunha da Demandante, confirmando que foi por este interpelada quanto a infiltrações, tendo interpelado o construtor, que procedeu a um “remendo” na pedra da janela, que na altura resolveu o problema. Mais disse que os condóminos pensaram ter o Condomínio contratado no Verão passado a reparação dos defeitos nas partes comuns, mas que, apesar disso, o prédio só foi pintado, pelo que se encontram em litígio com a empresa a quem encomendaram a obra.
A quinta testemunha, N, técnico de refrigeração e ar condicionado, prestou o seu testemunho de forma clara, credível e convicta, afirmando que o aparelho de ar condicionado existente na fração do Demandado é composto por duas unidades, uma de interior e outra de exterior, e que a condensação do aparelho no Inverno se realiza no aparelho exterior, sendo que não existe troca entre os dois aparelhos. Mais declarou ter observado o aparelho cerca de duas a três horas ligado para aquecimento e que este não deitou água.
Assim, face às provas documentais apresentadas, e corroboradas pelas testemunhas, foram mais os factos principais alegados pela Demandante que se deram por não provados (ruído; problemas de saúde da Demandante; origem das infiltrações no aparelho de ar condicionado) do que os que se deram por provados.
Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se o Demandado é ou não responsável pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências.
Nos termos do artigo 483.º, do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos são: o facto; a ilicitude; a culpa; o nexo de imputação do facto ao agente; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que se verifique uma ação ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, merecedora de censura do direito, geradora de prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, desde que os atos ou omissões sejam imputáveis ao agente e o facto for causa do dano. O preenchimento destes requisitos depende da prova que dos mesmos se faça, estando esta prova a cargo do lesado (a aqui Demandante), conforme se estipula no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, valendo a mesma regra para a prova da culpa, salvo presunção legal da mesma (artigo 487.º, do código Civil).
Como já decorre dos factos provados, não foi a prova destes pressupostos cabalmente feita, designadamente, em relação à verificação do nexo causal entre os danos alegados e o facto que os gerou, consubstanciado na origem dos mesmos não radicar no funcionamento do aparelho de ar condicionado. Ora, a prova da existência desse nexo de causalidade era condição fundamental para que se gerasse a obrigação de reparar ou indemnizar.
Assim, o Demandado não é responsável pelos danos causados na fração da Demandante, derivados das infiltrações cuja origem não se encontra provado que radiquem no aparelho instalado na sua fração.
É que a reparação não abrange indiscriminadamente todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir – cfr. artigo 563.º do Código Civil.
Se dos danos patrimoniais derivados de infiltrações resultam provados os alegados pela Demandante, quanto ao nexo de causalidade entre estes e o funcionamento do aparelho de ar condicionado já assim não sucede.
Em consequência, o Demandado não tem de responder pelos prejuízos da Demandante.
Relativamente ao pedido de indemnização por demais danos patrimoniais e não patrimoniais, concernentes às despesas com peritagem, e danos causados à saúde psicológica e física da Demandante, há que apreciar que, radicando os pedidos de indemnização nas infiltrações e ruído causados pelo aparelho de ar condicionado, quando estes factos fundamentais e constitutivos do direito da Demandante à indemnização não foram provados, têm também de improceder, nos termos supra expostos, visto que, não tendo logrado provar nem que o aparelho cause infiltrações, nem que faça ruído, não é este o responsável pelos danos patrimoniais provados, sendo que relativamente aos danos não patrimoniais, estes também nem sequer foram provados que tenham existido.
No que concerne ao pedido de retirada do aparelho, não se encontrando provado que este seja gerador de danos à Demandante, pelo que não poderia ser esse motivo a base para condenar na sua retirada, sendo que, teria sempre de se ter em consideração que o próprio técnico da “E” afirmou no seu relatório ser o problema de funcionamento do mesmo resolúvel. Poderia, no entanto, em sede de direitos e deveres de condóminos, ter-se comprovado que a Assembleia de Condóminos não deu qualquer autorização para instalação do aparelho, instalação essa que alterou a fachada do edifício. No entanto, resultou provado que no dia imediatamente anterior à propositura da presente ação, em sede de assembleia de condóminos foi aprovada a instalação e legalização dos aparelhos de ar condicionado, deliberação essa tomada em presença da Demandante, e que esta não poderia ignorar pelo menos desde essa data, sendo que, até pelo menos ao dia de hoje, não foi a referida deliberação impugnada, pelo que, também por esta via, improcede o peticionado.
No que concerne ao pedido do Demandado de condenação da Demandante nas custas de parte e procuradoria condigna, em sede de Julgado de Paz não tem aplicação o Código das Custas Judiciais, mas sim uma Portaria própria, com o n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, pelo que, relativamente às custas da ação, únicas atendíveis nos termos da citada Portaria, estas são sempre fixadas a correrem por conta da parte que o Juiz de Paz declare vencida, como abaixo fixado.
Decisão:
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além da supra conhecida.
Em face do que antecede, improcede a ação, por não provada, absolvendo o Demandado dos pedidos formulados.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandante é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento das custas da presente ação.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Verificado nos autos que a Demandante já liquidou a quantia de €35 (trinta e cinco euros) aquando da propositura da presente ação, deverá a Demandante liquidar os restantes €35 (trinta e cinco euros) ainda em falta, no prazo de três dias a contar da notificação da presente, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por dia, nos termos do artigo 10.º citado.
Reembolse-se o Demandado, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido posteriormente concluída a sua redação.
Envie cópia da presente às partes e seus ilustres mandatários, face à notificação que antecede.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 24 de Junho de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques