Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: DIVIDA DE RENDAS
Data da sentença: 04/26/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 26 de Abril de 2007, pelas 17h 30m, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a audiência de julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
No início da sessão encontravam-se presentes os Demandantes e a Demandada.
Pelas partes não foram apresentadas testemunhas.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz, Dra. Paula Portugal.
A Ex.ma Senhora Juiz de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracteriza e das especialidades do seu processo próprio.
As partes manifestaram desde logo ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:
Entre os Demandantes e a Demandada, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
A Demandada aceita ser devedora aos Demandantes da quantia total de € 900,00, referente às rendas vencidas nos meses de Dezembro de 2006 e Janeiro e Fevereiro de 2007.
O pagamento da supra referida quantia será feita em dezoito prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 50,00 cada, vencendo-se a primeira até ao dia oito de Maio de 2007 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
O pagamento será feito em numerário no domicílio dos Demandantes.
Juntamente com o pagamento das supra referidas prestações, a Demandada procederá ao pagamento pontual das rendas que se vencerem em cada mês.
Custas a cargo do Demandantes.
Os Demandantes
A Demandada
Terminado o ditado para a Acta e após a assinatura das partes, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu o seguinte despacho: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo do despacho antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 26 de Abril de 2007
PaulaPortugal
(Juiz de Paz)
Raquel Castro
(Técnica Auxiliar de Atendimento)