Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2013-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 53/2013IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.375,20. A Demandada devidamente citada, não contestou, não compareceu à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território (artº 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho e artº 774º do C.Civil) e do valor que se fixa em € 1.305,20 – uma vez que as custas do processo serão consideradas na decisão, não se incluindo no valor do pedido - artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação - artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º, n.ºs 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. O DIREITO A Demandante presta serviços de impressão fotográfica, encadernação e outros serviços conexos, sendo que no âmbito da sua actividade, prestou à Demandada os serviços identificados nos autos, no montante global de € 1.305,20. Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – artº 1154º do Cód. Civil, presumindo-se oneroso se praticados os actos no âmbito da sua actividade profissional – attº 1158º nº2. Por sua vez, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido. Ora, o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência do contrato e respectivas condições e a violação pela contraparte, o que foi provado, face à confissão dos factos. Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil). Encontrando-se os serviços prestados já vencidos e não pagos, ou seja não estando cumprida a obrigação do respectivo pagamento, assiste o direito à Demandante na sua pretensão. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1305,00 (mil, trezentos e cinco euros). Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 31 de Maio de 2013 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. Julgado de Paz do Porto |