Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 227/20007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | AUTO INSPECÇÃO E TRANSACÇÃO |
| Data da sentença: | 03/04/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Ao quarto dia do mês de Março de 2008, pelas 10:00h, deslocou-se o Julgado de Paz à Rua das Lages, no Lugar do Cadaval, Concelho de Murça, para proceder à inspecção ao local referenciado em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C No local, estavam presentes a Mmª Juíza, a Técnica de Apoio Administrativa, os Demandantes e o seu Mandatário, a Demandada e o seu Mandatário. De seguida a Mmª Juíza notificou a Demandada do documento de fls. 79, bem como do despacho que sobre o mesmo recaiu de fls. 81. AUTO DE INSPECÇÃO No local, a Mmª Juíza fez a identificação da propriedade dos Demandantes e da Demandada, melhor identificadas no requerimento inicial. Aferiu-se a existência de uma passagem com cerca de 1m de largura, entre a propriedade dos Demandantes e da Demandada. A Mmª Juíza colocou algumas questões aos Demandantes, bem como aos Demandados. Após esta diligência, deu-se continuidade à audiência de julgamento, no local da inspecção. De seguida o Ilustre Mandatário da Demandada requereu a junção aos autos de um documento, junto a fls. 83 a 85. O Ilustre Mandatário dos Demandantes requereu a junção aos autos dos documentos solicitados na primeira sessão de audiência de julgamento, junto a fls. 86 a 91. De seguida no uso da palavra, os Ilustres Mandatários disseram nada ter a opor aos documentos juntos. De seguida a Mmª Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Admito a junção dos documentos, nos termos do artº 59, nº1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho. Expostas as posições de ambas as partes, a Mmª Juíza ordenou a chamada da primeira testemunha chamada pelo Tribunal, tendo esta sido advertida e ajuramentada nos termos dos nº 1 do artº 559º e nº 1 do artº 635º do C.P.C., prestando depoimento a toda a matéria do requerimento inicial e contestação. 1 – D, que aos costumes disse ser casado, residente no concelho de Murça. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Interrompo a presente Audiência, para almoço, agendando para a sua continuação, a parte da tarde, pelas 14:00 horas, no local”. Reaberta a audiência, a Mmª Juíza efectuou uma nova TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do acordo junto a fls. 92, devidamente assinado pelas partes, e que aqui se reproduz. ACORDO Os Demandantes reduzem o pedido para a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros). CLAUSULA PRIMEIRA CLAUSULA SEGUNDA A referida quantia foi paga no presente acta, dando os Demandantes a competente quitação. CLAUSULA TERCEIRA Com o pagamento da quantia supra indicada, os Demandantes consideram-se integralmente ressarcidos de todos os danos invocados na presente acção.CLAUSULA QUARTA Custas em partes iguais.Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos acordados. A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Registe. Santa Marta de Penaguião, 04 de Março de 2008 Dr.ª Gabriela Cunha (Juíza de Paz) Margarida Borges (Técnica Apoio Administrativo) |