Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CLAUSULAS CONTRATUAIS
Data da sentença: 04/30/2008
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A


Demandada: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

O Demandado intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 600,00 €, correspondente ao valor do prejuízo que o demandante teve com a ocorrência de um sinistro na sua residência, a coberto de um contrato de seguro Multi Riscos /Edifício, celebrado com a demandada, e ainda ao pagamento das custas do processo.

Juntou 7 documentos.

Regularmente citada a Demandada contestou, declinando a responsabilidade pelo pagamento do valor reclamado, alegando a exclusão do sinistro nas clausulas contratuais da apólice, concluindo pela improcedência da acção.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

FACTOS PROVADOS

1- A demandada é uma sociedade comercial que tem por objecto tomar sobre si seguros.
2- O demandante contratou com a demandada, a realização de um seguro Multi-Riscos /Edifício, titulado pela apólice nº 0000/00000.

3-Na noite de 24 de Dezembro de 2007, o demandante acendeu a lareira existente na sua residência com lenha, com o objectivo do seu aquecimento.

4-A chaminé começou a arder no seu interior, tendo ficado completamente destruída.

5- O demandante fez a devida participação junto da demandada, para o qual juntou o respectivo orçamento dos danos sofridos, computados em 600,00 euros.

6- A demandada por carta de 24.01.2008, declinou qualquer responsabilidade, na ocorrência do sinistro, referindo entre outros que “ …o sinistro em análise não tem enquadramento no âmbito das coberturas contratuais do presente contrato de seguro, pelo facto do fogão da sala ser uma fonte normal de fogo, contrariando o previsto no art. 4.º n.º 1 alínea a) das Condições Gerais da Apólice…”.

7-O demandante não concordou com o resultado da avaliação pericial, realizado pela demandada, dando-lhe conhecimento através de fax enviado a 12 de Fevereiro de 2008.

3-FUNDAMENTAÇÃO

Os factos assentes em 1 a 3, 5,6 e 7, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que o restante (4) resultou dos documentos juntos, e do depoimento da testemunha inquirida, apresentada pela demandada, que realizou a peritagem na lareira implantada no imóvel do demandante, verificando a ocorrência do sinistro.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência ou credibilidade da prova apresentada, nomeadamente quanto à causa que originou o incêndio na lareira em apreço,

QUESTÕES A DECIDIR
No caso em apreço as questões fundamentais a decidir, respeitam em saber se o demandante tem direito a receber a quantia peticionada com base nos factos apurados e no que consta das condições da apólice do contrato de seguro de Multi Riscos (nomeadamente quanto à designação “fonte normal de fogo”).

4- DIREITO

Importa começar por caracterizar o contrato celebrado entre as partes, que é um contrato de seguro (arts. 425º e seguintes, do Código Comercial), entendido, em face da ausência de definição legal, como o "contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto" (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pag. 94).O contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada "prémio" (sobre o contrato de seguro, vd., José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pags. 87 a 140 ; J.C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971. Ao segurado, impõe-se-lhe a obrigação de pagamento do respectivo prémio de seguro, segundo as mesmas condições acordadas e estipuladas na apólice (cfr. art. 426º, §7º e 427º, ambos do CCom). Por seu turno do lado da seguradora, impõe-se-lhe a obrigação, "face à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu com as obrigações que para ele emanam do contrato e da Lei, liquidar os compromissos a que a apólice o obrigue, com a maior diligência possível" (Adelino Cecílio da Costa, Seguro Marítimo : sua problemática actual, Petrony, 1988, pag. 208), ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice .No concreto caso dos autos, trata-se de um seguro Multi-Riscos de Edifício, com a cobertura de base que garante no caso em apreço, entre outros o risco de incêndio, sendo que, na própria apólice nas Condições Gerais, capitulo II, sob o Titulo Objecto do Contrato e Âmbito da Cobertura, no art.5º, com o titulo Definição da Cobertura de Base, se refere no nº1, Incêndio, Queda de Raio e Explosão, “Garantindo os danos causados aos bens seguros em consequência de incêndio ou meios empregues para o combater…” para de seguida expressamente definir, ”Para efeitos da garantia deste risco entende-se por: Incêndio, “ Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios. ” (doc. fls. 06).

Assim, as partes assumiram algumas exclusões convencionais de riscos cobertos, destinadas a evitar dúvidas de interpretação, que o risco coberto pudesse suscitar (daí as definições de incêndio, Queda de raio e sua Acção Mecânica, Explosão, Tempestades, entre várias apostas na apólice em apreço)
É assim, neste contexto, que importa verificar se a argumentação desenvolvida pela demandada B, quanto à circunstância de a situação que deu origem ao sinistro - incêndio, ser excluída para efeitos do contrato de seguro, em face da definição constante da apólice .
Ora o sinistro ocorreu na chaminé da lareira, com origem na lareira, o que sem margem para dúvidas é “uma fonte normal de fogo”, sendo que, a causa ou causas que originaram o incêndio, não foram apuradas, razão pela qual a demandada tem razão, quando alega a exclusão do sinistro da apólice ajuizada.
E ainda que, se recorra ao regime interpretativo das cláusulas contratuais, que se aplica às condições gerais e especiais, elaboradas sem prévia negociação individual, sendo o objectivo da interpretação o de esclarecer o sentido que uma determinada cláusula ou declaração encerra, na interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, ou seja, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – artº 236º, nº 1, do C. Civil.
De acordo com os ensinamentos dos Profs. P. Lima - A. Varela, C. Civil Anotado, I Vol., 3ª ed., pág. 223, o sentido decisivo da declaração é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, face ao comportamento do declarante. Mas nos negócios formais, como é o caso do contrato de seguro, estabelece a lei uma regra suplementar: a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – artº 238º, nº 1, do C. Civil.
Ora, não nos parece que o teor das clausulas sobre o qual nos pronunciamos sejam ambíguas, imprecisas pelo contrário, o seu conteúdo é claro e objectivo, embora restritivo, não necessitando por isso de qualquer interpretação.
E se as partes celebraram o contrato com as limitações constantes no mesmo, certamente que conveio a ambas, a seguradora consegue um melhor preço, o tomador do seguro paga menos.
É que a regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade, podendo, em principio, as partes fixar livremente o conteúdo dos mesmos, dentro dos limites da lei - arts.397º e 405º, sendo que neste tipo de contrato o tomar quase não tem poder negocial para contratar, pois a maior parte das vezes se limitar a aderir ao clausulado redigido unilateralmente pela seguradora, mas pode é aderir a um contrato que o proteja mais, tendo por isso que despender um valor superior.
Assim e estando em causa a noção de “incêndio”, temos para nós que essa expressão deve ser entendida com o sentido normal que o homem médio, ao ler a sua redacção no sentido atrás exposto, lhe atribuiria, e porque o sinistro teve a sua origem numa fonte normal de fogo, nenhuma outra interpretação perfeitamente descontextualizada daquele teor pode o tribunal dar.
Portanto, é à volta destas significações que o declarante e o declaratório normal se devem mover, já que foi de acordo com elas que se expressaram e entenderam, fundamentando por isso a exclusão da responsabilidade da demandada, e consequentemente a improcedência da acção.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e, por consequência absolvo a demandada do pedido.

Custas:

A cargo do demandante (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso á demandada, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe e notifique os ausentes.

Miranda do Corvo, 30 de Abril de 2008.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)