Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 11/2008-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CLAUSULAS CONTRATUAIS |
| Data da sentença: | 04/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A 2- OBJECTO DO LITIGIO O Demandado intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 600,00 €, correspondente ao valor do prejuízo que o demandante teve com a ocorrência de um sinistro na sua residência, a coberto de um contrato de seguro Multi Riscos /Edifício, celebrado com a demandada, e ainda ao pagamento das custas do processo. Juntou 7 documentos. Regularmente citada a Demandada contestou, declinando a responsabilidade pelo pagamento do valor reclamado, alegando a exclusão do sinistro nas clausulas contratuais da apólice, concluindo pela improcedência da acção. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. FACTOS PROVADOS 1- A demandada é uma sociedade comercial que tem por objecto tomar sobre si seguros. 3-Na noite de 24 de Dezembro de 2007, o demandante acendeu a lareira existente na sua residência com lenha, com o objectivo do seu aquecimento. 4-A chaminé começou a arder no seu interior, tendo ficado completamente destruída. 5- O demandante fez a devida participação junto da demandada, para o qual juntou o respectivo orçamento dos danos sofridos, computados em 600,00 euros. 6- A demandada por carta de 24.01.2008, declinou qualquer responsabilidade, na ocorrência do sinistro, referindo entre outros que “ …o sinistro em análise não tem enquadramento no âmbito das coberturas contratuais do presente contrato de seguro, pelo facto do fogão da sala ser uma fonte normal de fogo, contrariando o previsto no art. 4.º n.º 1 alínea a) das Condições Gerais da Apólice…”. 7-O demandante não concordou com o resultado da avaliação pericial, realizado pela demandada, dando-lhe conhecimento através de fax enviado a 12 de Fevereiro de 2008. 3-FUNDAMENTAÇÃO Os factos assentes em 1 a 3, 5,6 e 7, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que o restante (4) resultou dos documentos juntos, e do depoimento da testemunha inquirida, apresentada pela demandada, que realizou a peritagem na lareira implantada no imóvel do demandante, verificando a ocorrência do sinistro. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência ou credibilidade da prova apresentada, nomeadamente quanto à causa que originou o incêndio na lareira em apreço, QUESTÕES A DECIDIR 4- DIREITO Importa começar por caracterizar o contrato celebrado entre as partes, que é um contrato de seguro (arts. 425º e seguintes, do Código Comercial), entendido, em face da ausência de definição legal, como o "contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto" (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pag. 94).O contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada "prémio" (sobre o contrato de seguro, vd., José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pags. 87 a 140 ; J.C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971. Ao segurado, impõe-se-lhe a obrigação de pagamento do respectivo prémio de seguro, segundo as mesmas condições acordadas e estipuladas na apólice (cfr. art. 426º, §7º e 427º, ambos do CCom). Por seu turno do lado da seguradora, impõe-se-lhe a obrigação, "face à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu com as obrigações que para ele emanam do contrato e da Lei, liquidar os compromissos a que a apólice o obrigue, com a maior diligência possível" (Adelino Cecílio da Costa, Seguro Marítimo : sua problemática actual, Petrony, 1988, pag. 208), ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice .No concreto caso dos autos, trata-se de um seguro Multi-Riscos de Edifício, com a cobertura de base que garante no caso em apreço, entre outros o risco de incêndio, sendo que, na própria apólice nas Condições Gerais, capitulo II, sob o Titulo Objecto do Contrato e Âmbito da Cobertura, no art.5º, com o titulo Definição da Cobertura de Base, se refere no nº1, Incêndio, Queda de Raio e Explosão, “Garantindo os danos causados aos bens seguros em consequência de incêndio ou meios empregues para o combater…” para de seguida expressamente definir, ”Para efeitos da garantia deste risco entende-se por: Incêndio, “ Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios. ” (doc. fls. 06). Assim, as partes assumiram algumas exclusões convencionais de riscos cobertos, destinadas a evitar dúvidas de interpretação, que o risco coberto pudesse suscitar (daí as definições de incêndio, Queda de raio e sua Acção Mecânica, Explosão, Tempestades, entre várias apostas na apólice em apreço) Custas: A cargo do demandante (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso á demandada, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe e notifique os ausentes. Miranda do Corvo, 30 de Abril de 2008. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |