Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 211/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/25/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 535,30 (quinhentos e trinta e cinco euros e trinta cêntimos). Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Mandatária: D Factos. Requerimento inicial: O demandante vem expor e requerer o seguinte: “1º- O demandante é proprietário da fracção autónoma correspondente ao terceiro andar direito do nº 8, em Sintra (cfr. fotocópia simples do registo predial que ora se junta como Doc. Nº 1). 2º- A primeira demandada B é proprietária da fracção autónoma correspondente ao quarto andar direito do mesmo prédio (cfr. fotocópia simples do registo predial que ora se junta como Doc. Nº 2), sendo titular dum seguro Multi-riscos Habitação relativo a esta fracção, seguro esse a que corresponde a apólice nº x, C. 3º- No início do ano de 2004, o demandante detectou humidades em dois locais da varanda/marquise da fracção de que é proprietário. 4º- Uma vez que as humidades eram provenientes do quarto direito, que se situa por cima da sua fracção, o demandante contactou a ora demandada B para que esta procedesse ao arranjo das anomalias verificadas. No entanto, a demandada B nada fez. 5º- Face à inércia da primeira demandada e sabendo o demandante que esta tinha um seguro multi-riscos habitação da sua casa na C, ora segunda demandada, e a que corresponde a apólice nº x, decidiu o demandante dar conhecimento a esta companhia das infiltrações de água que se verificavam no interior da sua casa e que eram provenientes da fracção de B (cfr. cópia de carta datada de 28 de Janeiro de 2004 - Doc. Nº 3). 6º- A C informou por escrito o demandante de que havia dado conhecimento à demandada da situação em causa, aguardando que esta fizesse a participação do sinistro para poderem dar andamento à instrução do processo (cfr. Doc. Nº 4). 7º- Nesta sequência, dirigiu-se ao prédio em apreço um técnico da C a fim de apurar a origem das infiltrações. No entanto, após esta deslocação, o demandante não voltou mais a ser contactado pela ora segunda demandada. 8º- Não obtendo o demandante solução para as infiltrações que tinha no interior da sua casa, efectuou um pedido de vistoria de segurança e salubridade junto da Câmara Municipal de Sintra, a 23 de Janeiro de 2005, do que deu conhecimento à ora primeira demandada (cfr. Docs. Nºs 5 e 6). 9º- Posteriormente, o demandante foi notificado pela Câmara Municipal de Sintra de que em .../.../... se realizaria a vistoria solicitada (cfr. Doc. Nº 7). 10º- Em .../.../..., realizou-se vistoria à fracção de que o demandante é proprietário, resultando desta vistoria o respectivo auto de cujo teor o demandante foi notificado (cfr. Docs. Nºs. 8 e 9). 11º- Conforme consta do auto de vistoria em apreço que ora se reproduz, as deficiências detectadas no interior da fracção do demandante correspondem às seguintes: “marquise da cozinha - paredes e tecto, junto a um dos cantos, têm manchas de humidade; está a cair água do tecto” (Docs. Nºs 8 e 9). 12º- Mais consta do auto de vistoria que a origem destas deficiências se deve a “rotura ou deficiente ligação na canalização do 4º Dto.” (cfr. Docs. Nºs 8 e 9), tendo-se verificado que houve alterações nas tubagens de esgotos no 4º Dto. 13º- Após a vistoria e até à presente data, as demandadas não procederam nem à reparação, nem ao pagamento de qualquer indemnização ao ora demandante, no que respeita aos danos por si sofridos e que supra se encontram melhor descritos. 14º- O demandante solicitou junto de dois empreiteiros orçamentos dos custos relativos à reparação das deficiências que melhor se encontram descritas no auto de vistoria, deficiências essas provocadas pela fracção da primeira demandada. 15º- Assim, e tendo por base os orçamentos que ora junta como Docs. Nºs 10 e 11, o demandante vem requerer a condenação das demandadas no pagamento duma indemnização no montante total de 500,00 € (quinhentos euros) para reparação das deficiências verificadas no interior da sua fracção. 16º- Reclama ainda o reembolso das despesas que já suportou, decorrentes da situação em apreço, no valor total de 35,30 € (trinta e cinco euros e trinta cêntimos) correspondentes a: - 2,50 €, Fotocópias simples do registo predial (Doc. N.º 12); - 4,80 €, Bilhetes de comboio (Doc. Nº 12); - 28,00 €, Vistoria da C.M.S. (Doc. Nº 13). Nestes termos, o Demandante vem requerer a condenação das demandadas no pagamento da quantia total de 535,30 € (quinhentos e trinta e cinco euros e trinta cêntimos) correspondente a indemnização pelos danos provocados no interior da sua fracção, resultantes da fracção de que a primeira demandada é proprietária, e reembolso de despesas que já teve de suportar e que melhor supra se descreveram. Pede: O demandante pede a condenação das demandadas no pagamento da quantia de 535,30 € (quinhentos e trinta e cinco euros e trinta cêntimos). Junta: Treze Documentos. Contestação: A Primeira Demandada apresentou a seguinte contestação: “1º- Efectivamente, no início do ano de 2004, o demandante informou o então marido da primeira demandada de que tinha infiltrações de água na sua casa, mais dizendo que essas infiltrações tinham de ser provenientes do lava loiça da cozinha da ora demandada, uma vez que a demandada tinha feito obras na cozinha, no ano 2000, tendo mudado o lava-loiça de sitio. 2º- Logo depois desta conversa entre o então marido da primeira demandada e o demandante, este último foi a casa da ora demandada para indicar o sítio de onde achava que caía a água. Nesse mesmo dia, o demandante disse que a água devia vir do seu lava-loiça, mais afirmando que, provavelmente, a torneira do lava-loiça estava mal vedada. 3º- Perante esta situação e de imediato, a demandada chamou um pedreiro a sua casa para que fosse verificado se existia ou não fugas de água do seu lava-loiça; 4º- Para tanto, o pedreiro desmontou o móvel onde o lava-loiça se encontrava encastrado e tirou a torneira para tentar encontrar uma eventual perda de água, tendo-a substituído, mais informando que estava o assunto resolvido. 5º- Assim, não é verdade que a primeira demandada nada tenha feito perante as queixas do demandante, pelo que impugna o vertido no artigo 4º do requerimento inicial. 6º- Apesar destas diligências, o demandante insistia junto da ora demandada que continuava a ter infiltrações pelo que lhe pediu o nome da companhia de seguros onde a ora demandada tinha o seu seguro multi-riscos habitação, bem como pediu o número da respectiva apólice, o que esta facultou. 7º- Em 28 de Janeiro de 2004, o demandante participou à companhia de seguros da demandada que tinha infiltrações de água na sua casa, tendo-lhe dado conhecimento deste facto. 8º- A 10 de Fevereiro de 2004, a ora demandada dirigiu carta escrita à sua companhia de seguros (C) através da qual solicitou que enviassem um técnico a sua casa para averiguar uma suposta infiltração de que o seu vizinho do 3º Dto se queixava (cfr. Doc. Nº 1). 9º- A segunda demandada, C, enviou a casa da demandada uma firma técnica para averiguar a situação, firma essa denominada “E” 10º- Os técnicos desta firma foram várias vezes a casa da ora demandada, tendo sido levantado o chão de pelo menos metade da sua cozinha, para se poder averiguar se existia alguma eventual fuga de água. 11º- A demandada teve o chão levantado durante cerca de um ano, face às várias queixas do demandante e face às consequentes deslocações da firma que estava a fazer a peritagem por conta da C que nunca encontrou nenhuma fuga de água na cozinha da ora demandada. 12º- Em Março de 2005, a segunda demandada C enviou uma carta à ora demandada informando-a do seguinte: “Após a requerida e cuidada apreciação, fundamentalmente com base no relatório de peritagem elaborado pela firma E, concluímos que os prejuízos reclamados (danos por água na fracção imediatamente inferior) não possuem enquadramento nas coberturas conferidas pela presente apólice. Esta conclusão é baseada no facto de ter sido apurado que a ocorrência emergia do 4º andar Esq. do imóvel.” (cfr. Doc. N.º 2 que ora se dá por reproduzido). 13º- Em 23 de Janeiro de 2006, a demandada recebeu uma carta do demandante a informá-la de que este tinha pedido uma vistoria à Câmara Municipal de Sintra, insistindo o demandante no facto de continuar a ter infiltrações (cfr. Doc. N.º 3). 14º- No dia designado pela CMS, .../.../..., teve lugar a vistoria em apreço, à qual assistiu a filha da ora demandada, a quem a demandada deixou toda a documentação da seguradora quanto às peritagens que já haviam sido feitas. 15º- Posteriormente, a ora demandada foi notificada do resultado da vistoria da CMS e como não concordava com o seu teor, decidiu impugnar o mesmo. 16º- Para tanto, solicitou junto da companhia de seguros C mais elementos quanto às peritagens que esta havia feito. 17º- Assim, datada de 15 de Maio de 2006, a ora demandada recebeu uma carta da C que a seu pedido fazia um relato mais pormenorizado do que tinha apurado nas peritagens, reforçando que a origem dos danos não poderia ser da fracção segura, tendo, mas sim que as infiltrações emergiam do 4º Esq. que não é propriedade da ora demandada. (cfr. Doc. Nº 4). 18º- Com estes elementos, a demandada impugnou o relatório da CMS, por meio de carta registada com aviso de recepção de 31 de Maio de 2006, que ora se junta cópia dando-se o seu teor por integralmente reproduzido (cfr. Doc. Nº 5). 19º- Actualmente, encontra-se a aguardar resposta da Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Sintra. 20º- No entanto, e face aos elementos apurados pelas peritagens da C, entende a ora demandada que não assiste razão ao demandante uma vez que considera que as infiltrações que eventualmente este sofra não são provenientes da sua casa. 21º- Pretende ainda a ora demandada salientar que nunca se recusou a averiguar e a resolver qualquer alegada infiltração, sendo que devido às constantes queixas de infiltrações do demandante já teve bastantes prejuízos monetários. Nestes termos e com base nos factos supra expostos, impugna o requerimento inicial do demandante, pedindo a absolvição do pedido que contra si foi formulado. Junta: cinco documentos.” A Segunda Demandada apresentou a seguinte contestação: “1. - Dá-se aqui por reproduzido o contrato de seguro titulado pela apólice n.° x, que vigora nos termos e com as limitações constantes da aludida apólice de seguro, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. documento n. 1). 2. - Contudo, nenhuma responsabilidade poderá ser assacada à ora demandada, uma vez que o sinistro que o demandante descreve no art. 30 do seu pedido não advêm da fracção que foi objecto de seguro na ora contestante - 4° andar direito do n. 8 situado em Sintra; 3. - Na realidade, na sequência da vistoria efectuada ao local, e amplamente descrita na contestação da, também, reclamada B, pela empresa “E” constatou-se que tais infiltrações provinham do 4° andar esquerdo do mesmo prédio. 4. - Desta situação foi dado conhecimento ao ora Reclamante. 5. - É, portanto, falso tudo quanto de adverso se alega no pedido formulado pelo ora Reclamante. 6. - Acresce, ademais, que o orçamento remetido pelo Reclamante acerca do aludido sinistro orçava € 215 (cf. documento n. 2), e não a quantia ora peticionada. Nestes Termos, improcede o pedido formulado”. Junta: Procuração, 2 documentos e cópias, duplicados legais e documento comprovativo do pagamento da taxa inicial.” Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 18 de Setembro de 2006, às 15h, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação pelo que marcado o dia 02 de Novembro de 2006, às 15h. Despacho. Oficie-se, utilizando o meio mais expedito, a Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Sintra, juntando cópia do Doc. N.º 9, para, em dez dias, explicitar o fundamento das conclusões do Auto de Vistoria, fls. 31 dos autos, a fim de o mesmo poder ser considerado na decisão a proferir no processo supra referenciado. Notifiquem-se as partes. Julgado de Paz de Sintra em 03 de Novembro de 2006, A Juíza de Paz, M. Judite Matias Despacho. Notifique-se a mandatária da demandada C, para, em cinco dias, querendo, se pronunciar sobre o teor do mesmo. Junte-se cópia do despacho proferido 03 de Novembro de 2006, dirigido à Divisão de Habitação da Câmara de Sintra. Julgado de Paz de Sintra em 04 de Dezembro de 2006, A Juíza de Paz, M. Judite Matias Audiência de Julgamento. Na data referida, estando presentes demandante, a primeira demandada e a mandatária da segunda demandada, C, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. As partes juntaram documentos, cujos duplicados foram entregues à parte contrária. Audição das partes. Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte: Demandante: Confirma o conteúdo do requerimento inicial. Demandada: A demandada B, confirma o conteúdo da contestação e reafirma que, ao contrário do que o demandante alega, assim que recebeu queixas tentou remediar a situação, tomando as providências devidas, tendo feito obras no lava loiças, abriram tudo e mudaram a torneira para ver se era dali, diligências que são do conhecimento do demandante, até que participou o facto à companhia de seguros (segunda demandada) a qual providenciou uma vistoria, tendo sido levantado parte do pavimento da cozinha, deixando um buraco aberto, que ainda lá continua, para ver o que acontecia e nada ocorreu, tendo o perito concluído que a haver alguma perda de água não seria da sua fracção; afirma que o demandante teve conhecimento destes factos; disse ainda que, muito antes desta ocorrência, o demandante esteve em sua casa, com o seu ex-marido, a tentar ver se havia alguma infiltração, tendo ajudado a apertar a tubagem do lava louça, estranhando que o mesmo venha agora fazer crer que houve inércia da sua parte quando fez tudo o que podia para verificar se provinha da sua casa alguma ruptura, alegando ainda que se alguma responsabilidade houvesse sempre seria com a companhia de seguros que o demandado bem sabe que existe. O demandante confirma o vertido no requerimento inicial, acrescentando que as infiltrações não provêm do quarto andar esquerdo, como é referido nas contestações, na medida em que esta fracção se encontra fechada pelo facto de o seu proprietário viver no estrangeiro, estando esta entregue ao cuidado da testemunha F, resultando dos documentos que juntou, referentes à facturação, que não há consumo de água; disse que afastaram a hipótese de a água vir do 4.º Esq. Porque para além do que fica dito, a fracção foi habitada durante dois meses deste verão sem que tenham ocorrido quaisquer infiltrações; disse ainda que em Fevereiro, altura em que a Câmara efectuou a vistoria, corria água, de forma bem visível; depois a Câmara notificou a demandada e partir daí, por volta de Abril de 2006, a água deixou de correr; confirma o alegado pela demandada em relação às obras e a ter estado na casa desta com o marido, acrescentando que este não tinha jeito nenhum para consertos domésticos, pelo que o ajudou em relação à tubagem do lava loiça, tal como a demandada referiu nas suas declarações, tendo dito que nesta altura pensou que o problema estava resolvido. Audição das testemunhas. Apresentadas pelo demandante: Primeira: G, casado, residente em Queluz; Segunda: H, casado, em Queluz Ocidental, Monte Abraão; Terceira: I, casado, residente em Queluz, Monte Abraão. Apresentadas pelo primeira demandada: J, solteira, residente em Queluz, Massamá. As testemunhas do demandante, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha, esteve em casa do demandante em princípios de Janeiro de 2004, por causa de umas mobílias, e constatou que no tecto, na parte central e lateral da varanda, pingava água, tendo aconselhado o demandante a chamar os bombeiros e a Câmara Municipal de Sintra; disse ainda que, dada a configuração das divisões da casa, deduziu que a infiltração era procedente da casa da demandada, referindo ainda que teve conhecimento que a companhia de seguros mandou um perito ver o que se passava, em Abril de 2004. A segunda testemunha do demandante mora na fracção contígua à do demandante, tendo referido que a zona que pingava era uma parede interior e a água corria no veio central junto à parede de meação; havia também uma parte a meio da varanda e num canto da parede da cozinha onde corria água. A testemunha I, refere que tem ao seu cuidado a fracção correspondente ao 4.º Esq., vai lá abrir a porta, ver se está tudo bem, nem sequer abre as torneiras, afirmando que ninguém procede à limpeza da casa nem mexe na água. A testemunha da demandada, é sua filha, sendo que, após esclarecimento do seu estatuto, ainda assim afirmou querer depor. Disse que quando o perito da companhia de seguros foi lá a casa, o pai ainda lá morava e foi ele que acompanhou o perito, e que este esteve lá muito antes de lá irem os fiscais da Câmara. Fundamentação Fáctica. São dados por provados os seguintes factos: 1 - O demandante é dono da fracção autónoma correspondente ao terceiro andar direito do nº 8 em Sintra; 2 – A demandada é dona da fracção autónoma correspondente ao quarto andar direito do mesmo prédio do autor, referido no número anterior; 3 – A demandada transferiu a sua responsabilidade civil (multi-riscos habitação) para a C, por via da apólice x; 4 – Até Abril de 2006 a fracção do demandante sofreu os efeitos de infiltração de águas; 5 – O demandante auxiliou o ex marido da demandada na reparação da tubagem do lava loiças, por onde havia perda de água; 6 – A demandada procedeu a obras na sua cozinha para tentar estancar fugas de água procedentes da sua canalização; 7 - Em carta datada de 28 de Janeiro de 2004 o demandante participou à demandada C as infiltrações de água que afectavam a sua fracção, afirmando que supunha que as mesmas provinham da fracção segurada; 8 – Em 10 de Fevereiro de 2004 solicitou à demandada C o envio de um técnico para averiguar as continuadas queixas; 9 – Em 4 de Março de 2005 o perito indicado pela C elaborou um relatório de peritagem no qual refere que se deslocou ao local do risco nos dias 19 de Abril, 2 e 5 de Novembro de 2004 e ainda em 23 e 28 de Fevereiro de 2005; 10 – Em 7 de Março de 2005 a C comunicou à demandada que a infiltração procedia do 4.º Esq. e por isso declinou quaisquer responsabilidades; 11 – Em .../.../... e por requerimento do demandante, a Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Sintra, efectuou uma vistoria à fracção de que o mesmo é proprietário, referida no número 1 da presente fundamentação fáctica, tendo sido apuradas as seguintes deficiências no respectivo auto de vistoria: Marquise da Cozinha: -As paredes e o tecto, junto a um dos cantos, têm manchas de humidade; -Está água a cair do tecto. 12 - Como causas para as deficiências relatadas no número anterior, o referido auto de vistoria aponta a ruptura ou a deficiente ligação na canalização do 4º andar direito, o qual também foi vistoriado pelos serviços da Câmara Municipal de Sintra; 13 - Os serviços da Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Sintra referem ainda no auto de vistoria que vistoriaram o 4º andar direito, tendo verificado que houve alterações nas tubagens de esgoto; 14- No auto de vistoria é ainda referido que a origem das anomalias verificadas enquadra-se no âmbito de aplicação do artº 12º do RGEU, pelo que os serviços propuseram a notificação do proprietário do 4º andar direito e ora demandada; 15- Na sequência de informação dos serviços da Câmara Municipal de Sintra, foi proferido despacho no sentido de ordenar à ora demandada a reparação da origem das deficiência enunciadas na mesma informação; 16- O teor das conclusões e da decisão tomada pela Câmara municipal de Sintra foram reiterados pelo Vereador responsável, em sede de esclarecimentos solicitados por este Julgado de Paz; 17- A fracção correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio dos demandante e demandada encontra-se habitualmente desabitada e sem registo de consumo de água entre 19 de Julho de 2004 e 16 de Maio de 2005, sendo que no período compreendido entre 17 de Maio de 2005 e 18 de Julho de 2005 apresenta um consumo de 2 metros cúbicos; 18 - A reparação dos danos ocorridos na fracção decorrentes das infiltrações que constituem o objecto dos presentes autos, são estimadas em €490,00 (quatrocentos e noventa euros); 19 - O demandante desembolsou um total de €35,30 (trinta e cinco euros) com diligências de natureza extra processual respeitantes ao objecto do presente processo. Para tanto concorreram os depoimentos das partes e das testemunhas por elas apresentadas, assim como os documentos juntos aos autos, atribuindo-se especial credibilidade ao relatório apresentado pela Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Sintra. O Direito. Decorre da matéria dada por provada que o demandante sofreu um dano na fracção autónoma de que proprietário, provocado por uma infiltração de água, com origem numa ruptura, ou deficiente ligação, na canalização da fracção autónoma propriedade da primeira demandada. Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (ARL de 18-05-2006; ARP 07-02-2006; ASTJ, 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária ( cfr., A.S.T.J., 07-12-2005), do disposto no artigo 493.º, do CC. É certo que, tal como se discorre no A.R.P. de 07-02-2006, que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efectivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493.º, n.º1, do CC. estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado que os danos ocorridos na habitação do demandante decorreram, tal como consta do auto de vistoria camarário, a fls. 22 a 26 reafirmado, a fls. 170, em sede de resposta a pedido de esclarecimento formulado por este Julgado de Paz, não precisam provar que tal se ficou a dever a culpa da demandada. O ónus da prova fica invertido, na medida em que, conforma estipula o artigo 350.º, do CC., quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz. É certo que a demandada providenciou a intervenção da companhia de seguros. Porém, tal não ilide a referida presunção, uma vez que os danos já tinham ocorrido em momento anterior, ao qual temos de reportar a falta de vigilância a que o referido preceito legal a submete. Acresce que a intervenção da companhia de seguros, não tendo sido eficaz, não é susceptível de afastar a sua responsabilidade. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Nestes termos e em face do exposto, condeno a demandada C, no pagamento de €525,30 (quinhentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos), correspondentes ao valor dos danos patrimoniais sofridos pelo demandante acrescidos das demais despesas conforme pedido, ficando a demandada B, absolvida da instância, uma vez que por via do seguro multi-riscos, titulado pela apólice n.º x, conforme artigo. 3.º das condições gerais do respectivo contrato, transferiu para esta companhia, aqui segunda demandada, a responsabilidade civil que lhe seja imputada nos termos dos artigos 492.º, ou 493.º, do C.C. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada C, no pagamento da totalidade das custas, devendo pagar a este Julgado de Paz o montante de €35,00 (trinta e cinco euros), sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no artigo 9.º, da referida Portaria em relação ao demandante e à demandada B. Notifiquem-se as partes. Julgado de Paz de Sintra em 25 de Janeiro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |