Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 113/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO DE DANOS |
| Data da sentença: | 10/15/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório O demandante X, melhor identificado a fls. 2 dos autos, intentou, em 8/7/2015, contra os demandados CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X, X e X, melhor identificados a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de danos no teto da garagem do demandante, formulando o seguinte pedido: - Serem os demandados condenados no pagamento da quantia de €210,72. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento. * O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 21). * Regularmente citado o demandado CONDOMÍNIO (fls. 40) apresentou a contestação, de folhas 58 a 64, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição do demandado. Juntou 1 (um) documento. * Regularmente citadas as 2ª e 3ª demandadas X e X (fls. 32 e 33), respetivamente, apresentaram a contestação, de folhas 44 a 48, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção de ilegitimidade ativa, além da falta da causa de pedir e impugnando os factos constantes do requerimento inicial, concluindo pela absolvição das demandadas. Juntaram 1 (um) documento. * Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, em segunda marcação, em 29/9/2015 e continuação em 9/10/2015, com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere (fls. 118 a 120 e 122, 123). * QUESTÕES PRÉVIAS I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA As 2ª e 3ª demandadas vieram em contestação invocar a exceção de ilegitimidade ativa do demandante. Chamado a pronunciar-se o demandante juntou certidão da Conservatória de Registo Predial da Trofa, relativa à fração “L”. A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo, sendo o caso, o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o demandado da instância (artigos 577º, e), 576º, nº 2 e 578º do Código de Processo Civil). A legitimidade afere-se pelo interesse direto na causa, o demandante é assim parte legítima quando tem interesse direto em demandar e este interesse exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (artigo 30º do Código de Processo Civil). O demandante arroga-se ter a qualidade de proprietário da fração “L” destinada a garagem, objeto dos autos, e, disso fez prova juntando a certidão de fls. 80, sendo tal fração “bem próprio” do demandante, o que significa que pode isoladamente intentar a presente ação, pelo que o demandante é considerado parte legítima, improcedendo a exceção de ilegitimidade ativa invocada. II - DA FALTA DA CAUSA DE PEDIR Ainda vieram as 2ª e 3ª demandadas invocar, em contestação, a falta da causa de pedir. Estabelece o Código de Processo Civil no artigo 581º, nº 4, que nas ações constitutivas, a causa de pedir é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido. Para se saber qual a causa de pedir da ação, há que analisar os factos que, na versão do demandante, a integram. No caso dos autos, apesar de ser de forma sumária, são invocados factos concretos com vista a obter a procedência do peticionado. Por outro lado, ao contestar a presente ação os demandados tomaram posição acerca dos factos alegados, pelo que se entende que são tais factos suficientes para poderem ser contraditados. Entende-se, pois, inexistir a falta da causa de pedir invocada. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €210,72. * Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, da sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal). Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - O demandante é proprietário da fracção “L”, destinada a garagem, inscrita na matriz predial nº xxx, da freguesia de São Martinho de Bougado, concelho da Trofa. 2 - Em data indeterminada do ano de 2014, o demandante detetou, na fracção L destinada a garagem, humidade, nomeadamente a existência de manchas no teto da mesma. 3 – No piso imediatamente superior ao da fração autónoma propriedade do demandante, encontra-se a fração autónoma destinada ao comércio, propriedade da demandada X, encontrando-se aí instalado o estabelecimento comercial de venda de flores, explorado pela demandada X. 4 - Face àquela constatação de humidades, o demandante solicitou uma vistoria à Câmara Municipal da Trofa da garagem acima identificada, que veio a ocorrer em 28/1/2015. 5 – Para a vistoria ao local realizada pelos Serviços da Câmara Municipal da Trofa o demandante pagou o valor de €43,12. 6 - Na deslocação dos técnicos da Câmara Municipal da Trofa, para concretização da vistoria, foi verificada a existência de vestígios de infiltração localizada em parte do teto da mencionada garagem. 7 – A demandada X, para o exercício do seu comércio, tem instalado no interior da sua fração, exatamente por cima da zona onde na propriedade do demandante se constata a existência de manchas, um armário destinado a refrigeração, ou câmara frigorifica. 8 – O demandante participou a ocorrência de humidades ao demandado Condomínio, que por sua vez deu conhecimento às duas demandadas proprietária e arrendatária da fração comercial, do resultado da vistoria camarária, ficando o demandante a aguardar que a situação fosse resolvida. 9 - Até ao presente, o demandante ainda não obteve qualquer resposta das demandadas. 10 – O demandante obteve um orçamento para realização de obras de reparação nomeadamente de pintura de teto da garagem no valor de €120,00, a que acresce o valor do IVA, o que perfaz a quantia global de €147,60. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandadas, como a seguir se mencionará, além da demais prova. As testemunhas apresentadas pelo demandante tiveram depoimentos considerados credíveis e isentos, pelo que foram considerados em termos probatórios, demonstrando o conhecimento direto dos factos em discussão, com relevância para o depoimento da testemunha x o, engenheiro civil, que corroborou o relatório apresentado relativo ao objeto dos autos, demonstrando a razão de ciência desse conhecimento, a qual imputa responsabilidades das humidades no teto da garagem do demandante devido a isolamento deficiente e diferença de temperaturas entre pisos com origem na existência e uso dado à câmara frigorífica situada no estabelecimento comercial no piso imediatamente superior e no mesmo enquadramento espacial, além do depoimento da testemunha x, construtor civil, que reiterou o valor de despesas para a reparação do teto da garagem no orçamento da sua autoria. As testemunhas das 2ª e 3ª demandadas revelaram ter depoimentos que demonstraram conhecimentos limitados dos factos, pelo que não tiveram relevância em termos probatórios. À prova mencionada acresce a constante do teor dos documentos de fls. 5 a 15, 18, 65 a 69, 80 a 84, 112 a 117 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que a 3ª demandada X deu causa a emissão de certidão predial relativa à fração do demandante, nem que o demandado CONDOMÍNIO e a 2ª demandada X tenham tido responsabilidade pelos prejuízos e despesas alegados pelo demandante. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €210,72, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de danos, devido a humidades, no teto da garagem do demandante, cuja responsabilidade alegadamente pertence aos demandados. Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Considerando o que dispõem os artigos 562º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Analisando o caso dos autos, veremos se estão preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil acima mencionados. Da factualidade provada, resulta a existência de vestígios de humidades localizados em parte do teto da garagem do demandante objeto dos autos. Resulta ainda da prova a existência de uma câmara frigorífica que se situa na fração existente no piso imediatamente superior à garagem do demandante, fração essa que é pertença da demandada X e arrendada à demandada X, que a destina ao comércio de flores e onde está localizado o mencionado móvel com refrigeração destinado a conservar as flores pertença da arrendatária da fração em causa, cuja localização coincide com a parte do teto da garagem onde existem patologias. Assim, resulta provado que a localização de tal móvel de refrigeração ou câmara frigorífica se situa precisamente na zona sob a qual o teto do demandante padece das humidades participadas aos demandados. Por outro lado, foi avaliado tecnicamente que as manifestações de humidades em parte da fração do demandante configuram como causa bastante provável a implantação da câmara frigorífica no piso superior, cingindo-se à mesma zona onde existem vestígios de humidade, cuja causa será o inadequado manuseamento de flores em baldes de água e na falta de isolamento do solo, potenciado pela existência da chamada ponte térmica, dada as diferenças de temperatura existentes na arca ao nível do piso superior e do teto na garagem do piso inferior, o que potencia a existência de humidades por condensação, além da existência de humidades por infiltração, face ao manuseamento de líquidos, nomeadamente água, destinados às flores, ao longo do tempo. Ademais a parte demandada aceitou que no móvel ou arca de refrigeração existe quer manuseamento de águas, quer temperaturas mais frescas, de molde a servirem para a conservação das flores, apesar de exporem o cuidado na limpeza do solo por parte da arrendatária e demandada X, que se julga não terá sido suficiente, devendo ter existido um cuidado acrescido, até porque o aparelho de refrigeração terá sido instalado por uma empresa de climatização e o móvel frigorífico terá sido construído e colocado por um leigo na matéria (familiar da demandada), sem consideração pelos isolamentos tidos por mais adequados ao caso. Preceitua o artigo 342º, nº 1 do Código Civil, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Pelo que, cabe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão (artigo 487º do Código Civil). Ora, tal prova dos factos incumbiria ao demandante, o que este efetivamente fez, nomeadamente com o relatório escrito apresentado e a explicação técnica dada no que concerne ao objeto dos autos, que se revelaram relevantes e pertinentes. Além de que, sempre os demandados poderiam fazer prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nomeadamente fazendo prova inequívoca da existência de isolamento adequado e compatível, a fim de ser neutralizada qualquer ponte térmica consubstanciada na diferença de temperaturas e com vista a comprovar a inexistência de quaisquer humidades na fração que se situa no piso imediatamente inferior, o que não lograram fazer. As 2ª e 3ª demandadas pretenderam demonstrar que as demais garagens do edifício tinham problemas de humidades semelhantes às do demandante, pelo que o problema não poderia ser da fração comercial, porém não conseguiram demonstrar tal factualidade, até porque a localização da garagem do demandante relativamente às restantes garagens do edifício é diferenciada, como ficou demonstrado. Por outro lado, também não conseguiram demonstrar que os vestígios de humidade se poderiam dever a falta de arejamento ou outra factualidade originada pela conduta do demandante. Pelo contrário, do que é possível apurar, a garagem encontra-se com um aspeto limpo e cuidado, à exceção da zona de manchas de humidade existente em parte do teto. Estão pois preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar. Atente-se que o tribunal não pode ir além do peticionado relativamente ao valor das reparações no teto da garagem, que o demandante concluiu pecarem por defeito. E pensa-se não bastar essa intervenção no teto, donde deveria ser aplicado um isolamento adequado a fim de serem evitados novos vestígios de humidades, o que poderá acarretar custos acrescidos, mas tal também não se encontra peticionado. Quanto à eventual responsabilidade a assacar aos demandados, considera-se que o demandado CONDOMÍNIO não deve ser responsabilizado, porquanto as humidades não têm origem nas partes comuns do prédio que administra; por outro lado ainda se entende que a 2ª demandada X não tem responsabilidade pelas humidades existentes na fração do demandante, por se considerar que não está em causa a conservação/manutenção da fração de que é proprietária. Quanto à 3ª demandada X considera-se que, na qualidade de arrendatária do estabelecimento comercial situado no piso imediatamente superior ao do demandante, é a mesma responsável pelos danos causados na fração do demandante, derivados da câmara frigorífica instalada nesse estabelecimento comercial para refrigeração de flores, uma vez que é sua pertença e a quem incumbe a sua manutenção. Pelo que, quanto ao peticionado, vai a 3ª demandada X parcialmente condenada no peticionado, uma vez que deve indemnizar o demandante pelos prejuízos decorrentes da reparação no teto da garagem do demandante que se estimam em €147,60 (€120,00 +IVA), como comprovado, a que esta demandada deu causa e além desse valor, deve ainda a demandada ser responsabilizada pela despesa relativa a vistoria camarária realizada por causa da existência de humidades do teto da garagem do demandante, a que a demandada deu igualmente causa, no montante de €43,12. Relativamente ao valor peticionado de €20,00 do valor de certidão predial, improcede o peticionado a título de despesa, porquanto o documento serve para comprovar a titularidade da propriedade da fração objeto dos autos, documento que serve para instruir o processo e demonstra a propriedade da fração, pelo que impende sobre o demandante a obrigação de juntar esse documento e, por via disso, suportar o respetivo custo. Donde se conclui que procede parcialmente o peticionado pelo demandante, tendo a demandada X que ressarcir o demandante no valor relativo a intervenção na garagem no valor de €147,60, além do valor de €43,12 de despesa relativa a vistoria, o que soma o valor de €190,72, improcedendo o restante valor peticionado de €20,00, como se expôs. Decisão Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada X a pagar o valor de €190,72 (cento e noventa euros e setenta e dois cêntimos), absolvendo-a no mais peticionado, e, relativamente aos demandados CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X e X vão estes absolvidos do peticionado. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandante X no pagamento de 1/10, que corresponde ao valor de €7,00 (sete euros) e a demandada X no pagamento de 9/10 desse valor, que perfaz €63,00, pelo que tendo pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00, é ainda da responsabilidade da demandada X o pagamento do valor restante de €28,00 (vinte e oito euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda ao reembolso ao demandado CONDOMÍNIO do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). Proceda ainda ao reembolso do demandante do valor de €28,00 (vinte e oito euros), uma vez que pagou a taxa inicial de €35,00. * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Não estiveram presentes na data e hora da leitura de sentença – 15/10/2015, pelas 16H30 – partes ou mandatárias, pelo que se procede a notificação postal. * Notifique e Registe. Julgado de Paz de Trofa, em 15 de outubro de 2015 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |