Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 527/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 10/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 577,20 (Quinhentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada:C Requerimento inicial: “1º A demandada é proprietária da fracção autónoma correspondente à letra “D”, 1º andar esquerdo, do prédio inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº x. (conforme cópia do registo predial que se junta como Doc. 2) 2º A demandada não pagou a totalidade das quotas referentes ao ano de 2006, no valor de 480,00€ (quatrocentos e oitenta euros), sendo a quota mensal de 35,00€ (trinta e cinco euros). (conforme cópia da acta nº 15 que se junta como Doc. 1) 3º Nestes termos, os demandantes, administradores do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, vem reclamar ao demandado o pagamento das quotas de condomínio em atraso, no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Julho de 2007, no valor global de 555,00€ (quinhentos e cinquenta e cinco euros), acrescido de juros à taxa legal de 4%. (conforme cópia da acta nº 17 que se junta como Doc. 3). Pretendem ainda a condenação da demandada no pagamento das quotas que se vencerem na pendência da acção. Não pretendemos aderir à mediação.” Pedido: Pede-se a condenação do demandado no pagamento das quotas de condomínio em atraso, no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Julho de 2007, no valor global de 555,00€ (quinhentos e cinquenta e cinco euros), acrescido de juros à taxa legal de 4%. (conforme cópia da acta nº 17 que se junta como Doc. 3). Pretendem ainda a condenação da demandada no pagamento das quotas que se vencerem na pendência da acção. Junta: Três documentos. Contestação / Reconvenção: A Demandada apresentou contestação / reconvenção com os fundamentos seguintes: “- Não efectuei o pagamento das quotas de condomínio referentes ao ano de 2006 e parte de 2007, pelos seguintes motivos: 1º - DETECÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PINTURA DO EDIFÍCIO - O edifício foi pintado em Agosto de 2006 com tinta Velacril (segundo latas expostas) e não Robbialac conforme acordado e orçamento assinado (Anexo 1) e entregue pelo pintor à Administração vigente, representada por mim. Havendo diferença de preço entre ambas. A tinta Velacril aplicada tem um preço reduzido ao da tinta Robbialac. - A marca Robbialac foi sugerida por mim em reunião de condóminos de Janeiro de 2006 tendo sido referida, dado ter sido aplicada no edifício pelo construtor em conformidade com o projecto de arquitectura do prédio (Anexo 2) e considerando ser uma tinta que se encontrava a provar bem, atendendo ao bom estado em que se encontrava a pintura. Nenhum dos condóminos presentes na reunião se opôs. - Antes de se iniciar a pintura do prédio, proibi por escrito o pintor de pintar toda a área de parede correspondente à minha fracção, logo que me apercebi que não o ia fazer com a marca de tinta acordada (Anexo 1), documento que se encontra em poder do condómino do 2º Direito, pois exibiu-o em reunião de Janeiro transacto, dado lhe ter sido entregue pelo pintor. Sendo de referir que o pintor, D foi sugerido pelo mesmo condómino que o referenciou como pessoa do seu conhecimento e que habitualmente efectuava trabalhos para o seu pai. O orçamento também foi apresentado em Assembleia de condóminos pela mesma pessoa. - Do serviço estipulado em orçamento não foi efectuado: aplicação de duas demãos de tinta nas fachadas principal e traseira, o que se comprova facilmente através do tacto, constatando-se uma maior altura de tinta sobre o reboco da fachada lateral quando comparada com as outras fachadas do prédio, dado que a dita fachada levou duas demãos de tinta, enquanto que as outras apenas levaram uma. Segundo a minha observação atenta e directa e de acordo com o relatório diário do trabalho efectuado (Anexo 3). Para além de fissuras na tinta velha que ainda se notam, as quais com mais uma demão teriam ficado completamente imperceptíveis. Não foi também aplicada uma demão de primário anti-ferrugem, o qual poderá ser de várias cores: cinzento, amarelo ou cor de laranja e que é facilmente detectada a sua ausência através de raspagem nos estendais e gradeamentos das varandas. Tendo verificado logo com as primeiras chuvas do último Inverno o aparecimento de ferrugem no gradeamento da minha varanda da sala. Ao alertar o pintor para o que estava em falta, este nunca o admitiu alegando que tinha realizado todo o serviço. - A maior parte dos condóminos não acompanhou a pintura porque se encontravam a trabalhar e outros em férias. - Os preços dos materiais citados encontram-se em anexo (Anexo 4 e 5). 2º - DETECÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DA PINTURA DO EDIFÍCIO - A pintura do edifício decorreu entre dia 7 e 30 de Agosto e por altura do seu terminus já tinha sido enviada convocatória a todos os condóminos para reunião a efectuar no decorrer da primeira semana de Setembro. O condómino do R/CH Esquerdo, um dos três titulares da conta bancária do condomínio foi avisado por mim para que não procedesse ao pagamento da pintura antes de ocorrer a dita reunião. Nesta reunião, um dos pontos de ordem de trabalhos era: POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E RESPECTIVA CONDÓMINA QUANTO À PINTURA DO PRÉDIO. A reunião não se realizou conforme Acta Nº 14, dado não ter comparecido o número suficiente de condóminos para que esta se concretizasse, pois apenas compareceram a Administradora e o condómino do R/CH Esquerdo. À data desta, (a confirmar pelo livro de actas e convocatória arquivada), já o pagamento tinha sido efectuado. - Contrariamente ao combinado verbalmente em reunião de Janeiro de 2006, o pagamento da pintura do edifício seria feito através da compra de um cheque avulso, mas foi feito em numerário no dia 1 de Setembro de 2006 através de levantamento directo da conta do montante de 4300 € (quatro mil e trezentos euros) e de um cheque no valor de 360 € (trezentos e sessenta euros) passado pelo condómino do 2º Direito, E que durante todo o ano civil (2006) não pagou qualquer quota de condomínio e sem autorização e conhecimento da Administração ou porque tenha sido deliberado em Assembleia assumiu o montante em falta 360 € (trezentos e sessenta euros). Sendo 300 € (trezentos euros) por conta das suas quotas em dívida e 60 € (sessenta euros) da responsabilidade da Administração. Em conformidade com o preenchimento por si a caneta de tinta vermelha de quadro de dívida de quotas elaborado por mim e afixado no átrio da entrada do prédio desde 12 de Setembro a 31 de Dezembro de 2006. (Anexo 6). - O condómino supracitado recusou-se a entregar-me a fotocópia do dito cheque que exibiu perante todos os condóminos presentes em reunião de 15 de Janeiro de 2007. Perante tal facto, recusei-me a entregar-lhe os recibos referentes às quotas de condomínio da sua fracção. Assim sendo, como Administradora propus-lhe que se entendesse com o pintor e depositasse na conta bancária do condomínio os 300 € (trezentos euros) referentes às suas quotas em dívida e de seguida seria a administração que pagaria os 360 € (trezentos e sessenta euros) ao pintor. O condómino em questão recusou-se a depositar o dinheiro pelo que não lhe devolvi os recibos. - Aquando da reunião de 24 de Janeiro de 2007 foi pedido por mim aos condóminos que efectuaram o levantamento da conta a factura da pintura e esta, não foi apresentada. - Novamente fiz referência à fotocópia do cheque passado pelo condómino do 2º Direito e para espanto meu este, perguntou-me: “Está aqui a ver alguma fotocópia de cheque?”. De seguida informou que ia pagar 300 € (trezentos euros) em numerário à nova Administração e combinou com o outro titular da conta, F, levantarem brevemente o montante de 360 € (trezentos e sessenta euros) para pagarem ao pintor. Ao que lhes perguntei: “Quantas vezes recebe este pintor pelo seu trabalho?”. Não recebi qualquer resposta. - Perante tais situações irregulares, os restantes condóminos demonstraram sempre aceitá-las não pedindo qualquer explicação e ainda manifestando um certo sentimento de protecção e solidariedade para com o com o condómino do 2º Direito face às minhas exigências, recusas e não aceitação dos actos praticados por ele. 3º - APRESENTAÇÃO E REGISTO DE SALDO PARA O ANO DE 2007 - Assim, o valor apresentado por mim no livro de receitas e despesas do condomínio à data de 31 de Dezembro de 2006 foi de 5940, 64 € (cinco mil novecentos e quarenta euros e sessenta e quatro cêntimos), valor fictício, dado ainda não terem regularizado o pagamento total das suas quotas perante a Administração, os condóminos das fracções: R/CH Direito, 1º Esquerdo, 2º Direito e 2º Esquerdo nem ter sido apresentada a factura de pagamento da pintura do prédio. Pagamentos de quotas que esperava que se viessem a regularizar. 4º - DETECÇÃO DE IRREGULARIDADES NO REGISTO DE SALDO DAS CONTAS DO PARQUEAMENTO - Na reunião de 24 de Janeiro de 2007, chamei à atenção da Assembleia para o facto de uma nota que o F tinha registado no livro de receitas e despesas relativas ao parqueamento não se encontrar correcta, ou seja, no final do registo de contas do ano de 2003, o dito condómino registou que: “Na conta da Caixa Geral De Depósitos encontram-se depositados 174,01 € (cento e setenta e quatro euros e um cêntimo) pertencentes ao parqueamento”, contrariamente ao que apurei, que segundo soma de saldos até essa data dá 247, 69€ (duzentos e quarenta e sete euros e sessenta e nova cêntimos). Pedi explicações e o F depois de se ter comprometido a averiguar o sucedido informou-me pessoalmente e à sua porta que o G, condómino do 2º Esquerdo, já falecido, que se tinha enganado e registara a lápis uma quantia por duas vezes. Fui junto da nova Administração pedir o livro das contas e respectivas facturas para averiguar o caso e esta, não me disponibilizou o documento solicitado a não ser quando tiver pago as quotas que devo. Desconheço até que ponto pode a Administração negar-se a facultar a consulta a um condómino de qualquer documento inerente ao condomínio. O que me levou de imediato a suspender o pagamento de quotas que já tinha iniciado via Internet conforme prova de depósito (Anexo 7), até que o A reconheça as suas obrigações como administrador. E após ter procedido ao desconto de 508,66€ (quinhentos e oito euros e sessenta e seis cêntimos), situação explicada em anexo (Anexo 8). 5º - ENTREGA DA ADMINISTRAÇÃO - Em reunião de 24 de Janeiro de 2007 entreguei de vez toda a documentação referente à Administração do condomínio e o montante de: 140 € (cento e quarenta euros) proveniente do pagamento de quotas de condomínio referentes a Novembro e Dezembro de 2006, relativas ao 1º Direito e 2º Esquerdo; 75 € (setenta e cinco euros) referentes ao pagamento das quotas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, relativas ao R/CH Direito e 1,41 € (um euro e quarenta e um cêntimos) que sobrou da gestão do condomínio. Deixei também a cada condómino uma cópia da minha posição (Anexo 8) face a todas as irregularidades detectadas e o motivo pelo qual não pagaria as minhas quotas de condomínio até perfazer o montante de 508,66€ (quinhentos e oito euros e sessenta e seis cêntimos), valor das irregularidades praticadas na pintura do prédio, calculado de acordo com fotocópias de documentos em anexo (Anexo 4 e 5) e dado me sentir ludibriada no montante que ao longo de vários anos entreguei para manutenção do condomínio. E não ser de forma alguma conivente com a defraudação do fundo comum de reserva do edifício. Também foram entregues os meus recibos em dívida para com o condomínio. 6º - APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 2006 - Em reunião de 7 de Fevereiro de 2007, segundo convocatória em anexo (Anexo 9), a nova administração representada pelo A entregou a cada condómino a fotocópia de apresentação de receitas e despesas de 2006 (Anexo 10), tendo descontado a dívida das minhas quotas e onde constatei que não constava nem data nem a respectiva assinatura e para o que o chamei à atenção, tendo-se recusado a assiná-la e a datá-la. No documento citado, encontram-se apontamentos feitos por mim, por exemplo: a data. Neste documento está presente o registo de 300 € (trezentos euros) que terá aceite do condómino do 2º Direito para pagamento das suas quotas em dívida. Oportunamente, o A pediu-me os recibos do condómino do 2º Direito, o que me recusei a fazer, dado o dito condómino não ter resolvido tal situação através de depósito bancário como lhe fora solicitado por mim e eventualmente o ter feito em numerário perante a nova Administração. 7º - ASSINATURA DE ACTAS - A Acta nº 15 não se encontra assinada por mim, dado não me ter sido dada a ler. Relativamente à Acta nº19 não estive presente na reunião. Ao ler ambas que me foram enviadas pelo Julgado de Paz, junto do aviso de citação, constatei existir alusão a factos não verídicos. 8º - PEDIDO - Nestes termos, a demandada vem requerer da Administração, a apresentação das facturas correspondentes ao montante da pintura, bem como ao dos materiais empregues. Requer ainda a verificação contabilística da actividade do pintor, de modo a averiguar a veracidade da factura eventualmente apresentada, execução dos serviços não prestados com os materiais acordados em orçamento ou o pagamento de 508,66 € (quinhentos e oito euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido de juros à taxa legal de 4%. Pretende também a verificação dos extractos das contas bancárias do E, da conta bancária do condomínio do prédio sito no concelho de Sintra e também uma revisão dos registos de receitas e despesas relativos ao parqueamento do dito prédio. - O valor da Acção é de 529,01€ (quinhentos e vinte e nove euros e um cêntimo). Juntam-se os seguintes documentos: - Anexo 1- Orçamento da Pintura do Prédio - Anexo 2- Projecto de Arquitectura do Prédio - Anexo 3- Relatório Diário Da Pintura Do Prédio - Anexo 4- Orçamento da Tinta “Velacril” - Anexo 5- Orçamento da Tinta e Primário “Robbialac” - Anexo 6- Quadro das Quotas em Dívida - Anexo 7- Prova de Depósito na Caixa Geral de Depósitos Via Internet - Anexo 8- Posição da Administração e Respectiva Condómina Quanto à Pintura do Prédio - Anexo 9- Convocatória Para A Assembleia Geral Ordinária de Condóminos de 7 de Fevereiro de 2007 - Anexo 10- Apresentação De Receitas e Despesas De 2006 Algueirão, 30 de Agosto de 2007”. Tramitação: Os demandantes administradores do condomínio recusaram a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Setembro de 2007, pelas 14h e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. A Juíza de Paz proferiu oralmente o seguinte despacho: Despacho. A fls. 28 a 48, em sede de contestação, vem a demandada assumir a falta de pagamento das prestações de condomínio, justificando tal facto com questões relacionadas ao pedido reconvencional formulado nesta peça por si apresentada. Porém, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho de 2001, o pedido reconvencional só pode ser admitido nos casos em que…..”o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Deste modo, conforme resulta claramente das peças processuais supra, não é esta a situação patente no pedido reconvencional, pelo que não é a mesma admitida. Audição das partes. Face à impossibilidade de acordo, prosseguiu a Audiência de Julgamento, na qual a demandada reitera a confissão de dívida das prestações do condomínio, insistindo no direito à compensação, mau grado as explicações dadas pela juíza de paz quanto à impossibilidade legal de apreciação do pedido reconvencional no âmbito dos presentes autos. Os demandantes administradores do condomínio reiteram o conteúdo do requerimento inicial. Audição das testemunhas. Apresentadas pela demandada. A demandada apresentou uma testemunha: H, residente no concelho de Sintra. A testemunha é pai da demandada e afirmou pretender depor. A testemunha, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, após explicação da juíza de paz quanto à não aceitação dos factos objecto da reconvenção, afirmou que quanto às quotas de condomínio o que sabe é o que a filha lhe disse, tendo ouvido dizer em casa que a filha tinha as prestações atrasadas por causa dos problemas das obras. A técnica de atendimento que acompanhou a diligência: Dra. Inês Real Fundamentação Fáctica. Dão-se por provados os factos constantes dos artigos 1 a 3 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. Para tanto concorreu o admitido pela demandada na contestação e confessado em audiência de julgamento, bem como os documentos juntos aos autos. O Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada no pagamento da quantia de €555,00, correspondentes às prestações dos meses de Janeiro de 2006 a Julho de 2007 e das prestações relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro do corrente ano de 2007, vencidas durante a pendência desta acção, no montante mensal de €35,00 (trinta e cinco euros), perfazendo o total de €660,00 (seiscentos e sessenta euros), acrescidos de juros à taxa de 4%, conforme pedido. Custas: Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandantes administradores do condomínio. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 12 de Outubro de 2007 A Juíza Maria Judite Matias |