Sentença de Julgado de Paz
Processo: 71/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PAGAMENTO DE QUOTAS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 09/24/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 71/2024–JPBMT

Identificação das partes
Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua ------------------, na Covilhã, com o NIPC n.º --------------------, representado pela Sociedade ------------ – Administração de Condomínios, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na ------------------, 6200 Covilhã, com o NIPC n.º ----------------, representada por ------------------------, casada, portadora do Cartão de Cidadão n.º -----------------, com domicílio profissional na sede da Representante Legal do Demandante, munida de Credencial junta a fls. 50 dos autos.

Demandado: ---------------------------, solteiro, maior, portador do Cartão de Cidadão n.º ----------------, com última morada conhecida na Rua -------------------------------, 6200-xxx Covilhã, ausente, representado pela Ilustre Defensora Dra. -------------------------, Advogada, portadora da cédula profissional n.º xxxx-x, com escritório na ------------------------, 6200-xxx Covilhã
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OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação declarativa de condenação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €315,48 (trezentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos), a título da falta de pagamento de quotas de condomínio no período entre abril de 2023 a fevereiro de 2024.
Alega o Demandante que o Demandado é proprietário da fração correspondente ao ----., fração “-” do prédio sito na Rua ------------------------, na cidade da Covilhã e que o mesmo não cumpriu com o seu dever de pagamento das quotas de condomínio fixadas pela assembleia de condomínio.

Juntou doze (12) documentos juntos a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V e 51 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

A citação postal do Demandado resultou frustrada e realizadas as diligências adicionais previstas no art.º 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, as mesmas revelaram-se infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado, pelo que se procedeu à nomeação de Defensora Oficiosa a qual, citada em representação do ausente, apresentou Contestação a fls. 35, 35V, 36, 36V e 37 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, a Ilustre Defensora invocou a inexistência ou a nulidade da deliberação da assembleia de condomínio sobre as quotas de condomínio por não ter sido indicada na ordem de trabalhos a discussão e a votação sobre as dívidas dos condóminos. De igual modo, invocou a inexistência ou a nulidade das deliberações tomadas por falta de quórum constitutivo e deliberativo. Impugnou o escrito particular designado por ata número 52. Arguiu, ainda, o incumprimento do mandato por parte da Representante Legal do Demandante ao intentar a presente ação volvidos mais de sessenta dias, contrariando o que foi determinado pela Assembleia de Condomínio.

Foram realizadas duas Sessões de Julgamento nos dias 23/08/24 e 19/09/24.
Produzida a prova e concedido a palavra à Representante Legal do Demandante e Ilustre Defensora nomeada ao Demandado ausente para que proferissem breves alegações orais foi designada a presente data para a prolação da seguinte Sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1 – O Demandado é proprietário da fração “-” do prédio sito na -----------------------, 6200-xxx Covilhã .
2 – O Condomínio do prédio sito na Rua -------------, n.º ----, na Covilhã, tem como Administradora a Sociedade ---------, Administração de Condomínios, Lda..

Motivação dos factos provados
Os factos resultaram assentes com base nos documentos juntos aos autos a fls 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 11V e 51 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Factos não provados
Foi respeitado o disposto no art.º 1432º do Código Civil, mais concretamente, no que respeita à convocatória e quórum deliberativos e constitutivos das assembleias de condomínio realizadas nos dias 10/01/20, 17/01/20 e 08/01/21.

Motivação dos factos não provados
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. É de salientar que perante a defesa apresentada pela Ilustre Defensora nomeada ao Demandado, a Representante Legal do Demandante não apresentou qualquer testemunha.

O DIREITO
Nos presentes autos o Demandante veio peticionar a condenação do Demandado no pagamento de quotas de condomínio no valor de €315,48 (trezentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos). Alegou que o Demandado é proprietário da fração correspondente à fração “--”, correspondente ao ---- ---- do prédio sito ---------, Covilhã. Para tanto a Representante Legal juntou aos autos a fls. 76 e 76V, Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial, a qual permite provar a propriedade do Demandado sobre a suprarreferida fração.
Esta matéria encontra-se regulada no artigo 1424º do Código Civil que dispõe o seguinte: “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art. 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias de condomínio a pagar por cada condómino e, bem assim as quotas mensais para o Fundo de Reserva e as quotas extraordinárias.
O Demandado por ter sido declarado ausente em virtude da falta da sua citação por via postal foi representado por Ilustre Defensora que, em defesa do Demandado, arguiu diversos vícios, a saber, a falta de realização de convocatórias com o respetivo envio ao Demandado, falta de envio das atas das assembleias, ausência de quórum constitutivos e deliberativos, falta de indicação na Ordem de Trabalhos da Discussão da falta de pagamento das Quotas de condomínio por parte do Demandado.
Ora, da prova documental produzida não resulta que tenham existido convocatórias legalmente realizadas para as assembleias realizadas nos dias 10/01/20, 17/01/20 e 08/01/21. A Representante Legal do Demandante apenas fez juntar aos autos, já em Sede de Julgamento a convocatória enviada ao Demandado no dia 30/01/24 para a assembleia de condomínio que se realizaria no dia 09/02/24, pelas 20h30m, conforme documentos juntos a fls. 67 a 69 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Este documento indicava a seguinte Ordem de Trabalhos:
1 – Apresentação e aprovação do relatório de contas do ano 01/01/20 até 31/12/23;
2 – Eleição da Administração;
3 – Apresentação e aprovação do Orçamento anual do Condomínio para o ano de 2024;
4 – Valor das Quotas que cabe a cada condómino. (…)
Compulsados os autos a fls. 3 a 10V foi junta a ata n.º 52 correspondente à assembleia de condomínio ocorrida no dia 09/02/24- Da mesma verifica-se que foi reunida em segunda convocatória, pois aí se encontra escrito que se realizou pelas 21h00, 30 minutos, após a hora indicada na convocatória supra referida. Atendendo ao Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 6768/19.3T8LSB.L1.S1, datado de 21/09/21, passível de consulta no site: www,dgsi.pt verifica-se que este procedimento configura uma anulabilidade que carece de ser arguida tempestivamente.
A Representante Legal do Demandante, a fls. 70 dos autos, fez juntar comprovativo do envio da ata da assembleia de condomínio ocorrida no dia 09/02/24, a qual foi enviada através de correio registado para a morada da fração propriedade do Demandado. Esta correspondência acabou por ser devolvida conforme documento junto a fls. 71 e 71V, pelo seguinte motivo: “O envio não foi levantado.” Ora, nos termos do art.º 1432º, n.º 9 do Código Civil o Demandado caso não residisse no prédio tinha o dever de comunicar por escrito ao administrador o seu domicílio ou do seu representante, o que não aconteceu.

Considerando que, por facto não imputável ao Demandante, a ata não chegou ao conhecimento do Demandado por culpa deste, resta concluir pela validade da deliberação que fixou a quota de condomínio no valor de €38,64 (trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) para o ano de 2024. Quanto ao valor peticionado pelo Demandante nesta ação o mesmo reporta-se a quotas vencidas sob a égide das assembleias de condomínio que tiveram lugar nos dias 10/01/20, 17/01/20 e 08/01/21, e para as quais não resultou demonstrado que tenham existido convocatórias dirigidas ao Demandado, nos termos previstos no art..º 1432º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil, pelo que as deliberações respeitantes às quotas de condomínio fixadas terão de terão de ter-se como deliberações anuláveis devido a vicio procedimental.
Importa apurar se a invalidade respeitante à ausência de convocatória para as assembleias de condomínio realizadas nos dias 10/01/20, 17/01/20 e 08/01/21 invocadas pela Ilustre Defensora nomeada ao Demandado se cifra apenas na anulabilidade das deliberações ou alcança a nulidade das mesmas. O vício da nulidade respeita às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa e que contenham normas de tutela do interesse e ordem pública, bem como a assembleia ter extravasado as suas competências o que não resultou provado. Pese embora as irregularidades detetadas pela Ilustre Defensora nomeada ao Demandado ausente nenhuma delas é capaz de gerar mais do que a anulabilidade das deliberações.
Assim, competia ao Demandado arguir os vícios ocorridos nas deliberações das assembleias, no prazo estabelecido no art.º 1433º do Código Civil. Ao terem decorrido mais de noventa dias das datas de realização das assembleias, a saber 10/01/20, em primeira convocatória, 17/01/20 em segunda convocatória, e 08/01/21, em primeira convocatória, conforme documentos juntos a fls. 51, 53 e segs. e 66 o direito do Demandado de arguir estas anulabilidades caducou. A este propósito refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Novembro de 2020, no proc. n.º 18299/19.7T8PRT.P1, onde se pode ler que: “a caducidade do direito de propositura da ação de anulação de deliberação, ocorre, no prazo de vinte dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, no caso de a mesma não ter sido solicitada, no prazo de sessenta dias (art.º 1433.º, n.º 4, do Cód. Civil), indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da respetiva comunicação ao condómino não presente”.
Face ao exposto, tendo decorrido o prazo para que o Demandado pudesse validamente arguir as anulabilidades detetadas, resta concluir que se encontra caducado esse seu direito, nos termos do art.º 1433º, n.º 4 do Código Civil, pelo que resta condená-lo no valor peticionado pelo Demandante a título de falta de pagamento de quotas de condomínio.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, vai o Demandado condenado no pagamento da quantia €315,48 (trezentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos), a título da falta de pagamento de quotas de condomínio mensais fixadas em assembleia geral ao Demandante.

CUSTAS: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 24 de setembro de 2024.


Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,

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(José João Brum)