Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 64/2008-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/20/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.189,03 (quatro mil cento e oitenta e nove euros e três cêntimos, com juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3 que se dá por reproduzido. Juntou 8 documentos (fls. 5 a 13 e 40 a 45) que se dão igualmente por reproduzidos. A Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, concluindo pela absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 20 a 23, que se dá por reproduzida. Juntou 1 documento (fls. 46 a 81) que igualmente se dá por reproduzido. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) No dia 8 de Outubro de 2007, pelas 22.15m, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Hyundai, com a matricula MO, propriedade do Demandante e conduzido pela sua mulher, e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Renault, com a matricula TJ, propriedade de C e conduzido por D. b) A condutora do veículo MO circulava na Alameda de Grasse, em direcção à Rotunda da Av. da Europa. c) Chegada à rotunda a condutora do MO parou. d) Arrancou e ocupou a faixa de rodagem da direita. e) E, quando já circulava na rotunda, ouviu uns pneus a chiar. f) A viatura TJ circulava na faixa da esquerda, muito acima dos 40 km/h. g) Quando a viatura MO já tinha percorrido cerca de 12 metros, a viatura TJ invade a faixa de rodagem da direita. h) E embate com a frente direita no lado esquerdo do veículo do Demandante. i) Devido à violência do embate, a viatura do Demandante foi projectada cerca de 9,20 metros. j) No momento do embate estava bom tempo e o piso estava seco. k) A estrada em questão está em excelente estado de conservação e tem as linhas delimitadoras das faixas de rodagem bem visíveis. l) Na rotunda estava montada a estrutura da protecção das corridas realizadas no fim-de-semana anterior. m) Em consequência directa e necessária do embate o automóvel, propriedade do autor, sofreu inúmeros estragos, sobretudo na parte lateral esquerda do veículo. n) Reparação que a própria peritagem efectuada pela companhia de seguros avaliou em € 3.189,03. o) Valor inferior ao da retoma do veículo, estimado em € 4.500,00. p) O Demandante viu-se provido da sua viatura, tendo que recorrer a uma viatura emprestada. q) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº x, o proprietário do veículo TJ transferiu para a B a responsabilidade civil pelos danos causados. r) À data do acidente no final da Alameda de Grasse e confluência com a Rotunda Europa existia o sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade. s) Tendo resultado da peritagem que a reparação do veículo MO era economicamente inviável. t) Por consulta ao mercado da especialidade e das tabelas de cotação de veículos usados, designadamente, a E, o valor venal do veículo MO era, à data do acidente, de € 2.000,00. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 5 a 13 e 40 a 46, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes da alínea A), com excepção de “sua mulher”, B), J), K) e N) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Assim, foi relevante o depoimento da testemunha F, na medida em que, tendo sido o soldado que subscreveu a participação do acidente, confirmou as medidas do croquis de fls. 8, e o teor da mesma. Foram importantes os depoimentos das testemunhas G, H e I, os primeiros, porque se encontravam perto do local do acidente, mais propriamente, no posto de abastecimento da J, e o último porque seguia a sua marcha atrás do veículo da condutora do MO. Os seus depoimentos revelaram-se isentos e credíveis. Foi considerado o depoimento da testemunha K, que conduzia um dos veículos intervenientes no acidente – MO. O seu depoimento revelou-se pouco esclarecedor. Consideraram-se, ainda, os depoimentos das testemunhas L e M, o primeiro profissional de seguros e o segundo perito averiguador. Os seus depoimentos revelaram-se esclarecedores e credíveis. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O artº 483º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Analisemos o caso concreto: Resultou da matéria assente, e no que concerne à dinâmica do acidente, que a condutora do veículo MO circulava na Alameda de Grasse em direcção à Rotunda da Av. da Europa. Chegada à rotunda a condutora do MO parou. Ao reiniciar a sua marcha ocupou a faixa de rodagem da direita e quando já circulava na rotunda ouviu uns pneus a chiar. A viatura TJ circulava na faixa da esquerda, numa velocidade acima dos 40 kms. Quando a viatura MO já tinha percorrido cerca de 12 metros, a viatura TJ invade a faixa de rodagem da direita e embate com a frente direita no lado esquerdo do veículo MO. Analisemos, seguidamente, a conduta de ambos os condutores: nesta matéria, resultou provado que a condutora do MO parou no sinal de cedência de passagem, contudo, não se logrou provar que o fez para verificar se poderia entrar em segurança na rotunda ou para verificar que não havia qualquer veículo a circular no interior da rotunda, conforme alega. Assim, e atendendo aos escassos metros que percorreu antes do embate, e pese embora a excessiva velocidade em que circulava o veículo TJ, este já estaria a entrar ou a circular na rotunda. Ora, não obstante a condutora do MO ter parado no sinal de cedência de passagem e ao entrar na rotunda ter ocupado a faixa de rodagem da direita, entende-se não ter tomado as precauções, que seriam exigíveis a um condutor diligente, uma vez que não verificou se podia entrar na mesma em segurança. Assim sendo, violou o disposto no nº 1 do artº 29 do Cód da Estrada que estipula que “o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar (…) por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.”. Violou, ainda, a condutora do MO, os artºs 12º nº1 e a alínea c) do nº 1 do artº 31º do supra referido código. Certo é que, o embate ocorreu já em plena rotunda, contudo, o mesmo não teria acontecido se a condutora do MO tivesse cumprido as supra citadas normas. Quanto ao condutor do TJ, assente ficou que este circulava na faixa da esquerda da rotunda, em manifesto excesso de velocidade. Encontrando-se o veículo MO a circular na faixa da direita, o veículo TJ, conforme dito por uma testemunha, com a intenção de sair na saída onde se encontrava a circular o MO, invade a faixa de rodagem da direita e embate com a frente direita no lado esquerdo do veículo MO. Assim o condutor do TJ iniciou a manobra de mudança de faixa sem se assegurar de que o podia fazer em segurança para si e para os demais utentes da via, mormente que não circulava em tal faixa qualquer outro veículo. O comportamento do condutor do TJ evidencia desatenção, imprudência e desrespeito pela segurança dos demais utentes da via. Assim, violou este condutor o disposto na alínea f) do artº 25º do Código da Estrada que estipula que “(…) o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas rotundas (…).”. Mais, violou também o disposto no nº 1 do artº 43º do supra referido código que reza que “O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.”. Violou, ainda, os artºs 13º, nº1, 14º, nº 1 a 3, 24º, nº1, todos do Código da Estrada. Ora, com essa conduta o condutor do veículo TJ foi o principal causador do acidente. Face ao exposto, entende-se que é de fixar a culpa do acidente na proporção de 75% para o condutor do TJ e 25% para a condutora do MO, pois ambos, mas principalmente, o condutor do TJ, não tomaram as devidas precauções, para circular com segurança, atentas as características da via, em que o mesmo ocorreu, violando ainda o dever geral de cuidado e o disposto no artº 3º do citado C.E. Dos Danos: Vem a Demandada, ao abrigo do disposto no artº 20-I do Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio, alegar que a reparação do veículo do Demandante é superior ao valor comercial ou venal à data do acidente, ou seja, que se considera em situação de perda total, e portanto, a indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo. Atribui como valor venal ou comercial do veículo à data do acidente a quantia de € 2.000,00, valor que foi confirmado pelas testemunhas por esta apresentadas e dado como facto assente. Vejamos se lhe assiste razão. A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito (artºs 562º e 566º do cod.civil). O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente é um valor objectivo, como se o veículo estivesse à venda. Ora, conforme resulta provado o valor de retoma do veículo do Demandante num stand da marca é de € 4.500,00. Mais, o que sabemos é que o Demandante pretende a reparação, ou seja, a colocação do veículo em estado idêntico aquele em que estava no momento anterior ao acidente. Este é um direito que lhe assiste, ao abrigo dos preceitos legais que acabámos de citar. Argumenta a Demandada com o disposto no artº 20º-I do DL 83/2006, de 3 de Maio. Ora, percorrendo o texto do preâmbulo e do articulado, conclui-se que o diploma visa promover a regularização rápida e informada dos sinistros apenas por danos materiais e apenas nos próprios veículos e visa evitar o recurso a tribunal. Tudo em reforço da protecção dos lesados. Formalmente, esse desiderato consta dos artºs 20-A a 20-O do citado diploma. Fixam-se aí as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros para de forma pronta e diligente pagarem as indemnizações devidas (artºº 20-A). Trata-se de regras para um processo extrajudicial de regularização. Mas caso o lesado não aceite a proposta de regularização extrajudicial, nada justifica a aplicação directa do citado diploma ao caso que venha ser presente a juízo. Para mais, a redacção do artº 20º-I posterga, sem a revogar, a regra fundamental da lei geral sobre a reparação integral do dano constante nos artºs 562º e 566º, nº1, do Código Civil. Cite-se o acórdão do STJ de 4-12-2007 in www.dgsi.pt que desatendeu a pretensão da seguradora, dando prevalência à restituição in natura e ao valor patrimonial subjectivo para o lesado, sobre o valor venal. Perfilhamos no caso esse entendimento jurisprudencial. Assim, concluímos serem de aplicar, ao caso em apreço, as normas previstas nos artºs 562º e 566º, nº 1º do Código Civil. Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 Código Civil). Resultou provado que, o Demandante sofreu danos no seu veículo no montante de € 3.189,03. – alínea m) e n) da matéria assente. Assim sendo, terá direito de ser indemnizado, em 75% dessa quantia, atenta a supra referida concorrência de culpas. Quanto ao peticionado, a título de prejuízos pela paralização do veículo, resultou provado que o Demandante teve que recorrer a uma viatura emprestada, no período em que se viu privado da sua. Ora, este facto por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt:” o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Como afirma o já supra citado autor, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). Face ao exposto e ponderando que, certamente, o Demandante se viu privado do seu veículo desde a data do acidente, que ocorreu a 8/10/2007, até pelo menos, à data em que recebeu a carta da Demandada, declarando que no caso se imponha a respectiva regularização como perda total, fixa-se, equitativamente, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, no valor de € 380,00 a indemnização respeitante à paralização do veículo do Demandante. Peticiona, ainda, o Demandante, por desvalorização do seu veículo com o embate, a quantia de € 500,00. Ora, não logrou o Demandante provar que o seu veículo sofreu qualquer desvalorização com o embate, e assim sendo, tem este pedido que improceder. Os juros de mora: Nos termos do artº 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 2.771,75 (dois mil setecentos e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada – B -, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.771,75 (dois mil setecentos e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 35% para o Demandante e 65%, para a Demandada. Registe. Santa Marta de Penaguião, 20 de Maio de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |