Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 68/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/27/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado:B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 1.849,84 (mil oitocentos e quarenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, contabilizados desde 1.06.2006, num total de € 51,49 (cinquenta e um euros e quarenta e nove cêntimos); e ainda a suportar as custas devidas, com procuradoria condigna a favor da Demandante. Alegou, para tanto e em síntese, que é administradora do A, no qual é o Demandado condómino, tendo em dívida a quota extra para realização de obras extraordinárias no prédio no montante de € 849,84, aprovada em Assembleia de Condóminos de 26 de Abril de 2006, quota essa que deveria ser paga em doze prestações mensais com início em Maio de 2006, sendo que o Demandado nada liquidou, vencendo-se assim, no seu caso, todas as prestações; que deverá acrescer ao supra referido montante o valor da cláusula penal de € 1.000,00, também aprovada na dita assembleia, a aplicar aos condóminos faltosos, bem como os juros de mora vencidos desde 1.06.2006. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, onde alega, em síntese que desconhecia o teor das deliberações constantes da acta n.º 43 uma vez que a mesma nunca lhe foi apresentada nem dada a conhecer por qualquer meio; que não pôde comparecer na reunião realizada em 26 de Abril de 2006 a que se porta a acta em causa o que é do conhecimento da Demandante, pelo que desconhecia que tivesse sido deliberada a realização de obras no prédio bem como o seu custo e entidade a quem terá sido adjudicada a sua realização e muito menos o valor da sua comparticipação, prazo de pagamento e penalização; que o administrador do condomínio não lhe enviou cópia da acta em causa, o que torna inexigível a obrigação de pagamento em causa e muito menos qualquer penalidade para o seu não pagamento, por inexistência de mora do devedor; que o pagamento da quota parte de cada condómino poderia ser feito em 12 prestações, com início em Maio de 2006, logo a dívida não se encontra ainda vencida na sua totalidade, sendo que é inaplicável à situação em causa o disposto no art.º 781º, do Código Civil, porquanto não se tratava de obrigação que poderia ser paga em prestações mas antes de várias obrigações com vencimento cada uma delas no próprio mês a que dissessem respeito; que sucede ainda ser manifestamente desproporcionada a penalidade fixada, o que implica a nulidade da respectiva deliberação, por ilegal, o que se invoca; que, sem conceder, a Demandante não pode ser parte na presente acção, porquanto a personalidade judiciária é atribuída ao condomínio e não à administração do mesmo, pelo que esta, enquanto tal, não gozando de personalidade jurídica, também não tem personalidade judiciária, facto que deverá conduzir à extinção da presente instância. O Demandado recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. Quanto à excepção da falta de personalidade judiciária da Demandante, cumpre decidir. O condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária - expressamente prevista no art.º 6º, al. e), do Código de Processo Civil - e, também, capacidade judiciária. Porém não é o condomínio que deve estar em juízo, em sentido substancial, mas antes o administrador, na sua qualidade de órgão executivo da assembleia de condóminos -art.ºs 1436º e 1437º do C. Civil - tanto mais tendo havido, no caso em apreço, autorização expressa da assembleia de condóminos nesse sentido. Improcede, por conseguinte, a invocada excepção. Assim, As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades, ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com as formalidades legais como da acta se infere. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos resultou provado que: A) A Demandante é administradora do A, no qual é condómino o Demandado; B) Em 26 de Abril de 2006, reuniram em Assembleia Geral, na qual o Demandado não esteve presente, os condóminos do A, tendo deliberado a cobrança de uma quota extra para pagamento de obras extraordinárias no prédio, acrescida de uma penalização a título de cláusula penal de € 1.000,00; C) O valor da quota extra do Demandado é de € 849,84; D) A supra referida deliberação admitia o pagamento de doze prestações, com início em Maio de 2006; E) Nos termos da deliberação da referida assembleia, na falta de pagamento de três prestações consecutivas, a dívida vencer-se-ia por inteiro, ficando desde logo a administração do condomínio autorizada a demandar judicialmente todos os que se encontrassem em incumprimento; F) O Demandado nada liquidou; G) A acta da supra referida assembleia foi entregue pelo vigilante do prédio na fracção do Demandado, tendo sido recebida pela mulher deste, a qual assinou termo de recepção; H) A Demandante enviou a 10 de Julho de 2006 carta registada com aviso de recepção para o domicílio do Demandado, alertando-o para o facto de se encontrar prestes a verificar um atraso de três meses consecutivos de falta de pagamento e de que no dia 1 de Agosto de 2006 vencer-se-ia o valor global das prestações da sua quota parte nas obras acrescido de € 1.000,00 de penalização, anexando cópia da acta de 27.04.2006; I) A missiva referida na alínea anterior não foi reclamada nos serviços dos CTT. Motivação da matéria de facto provada: Os factos A), B), C) e D) não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo. Teve-se ainda em conta para aqueles factos, bem como para os elencados sob E), G), H) e I), os documentos de fls. 6 a 14 e 41 a 47. O facto F) encontra-se implícito no teor da Contestação do Demandado. Ainda para o facto G) atendeu-se ao depoimento das testemunhas: C, vigilante do prédio, o qual, num depoimento seguro e credível, declarou ser o responsável pela entrega das actas aos condóminos que não estejam presentes nas assembleias respectivas; que entregou a acta da assembleia de Abril de 2006 à mulher do Demandado, D, uma vez que o Demandado chega tarde a casa, nunca o encontra, sendo que à hora que a testemunha termina as suas funções - 20 horas - é costume ver a esposa daquele a entrar com o filho; que esta nunca lhe disse que não era proprietária da fracção e nunca se recusou a assinar o termo de entrega; que já foi entregue para pagamento do condomínio pelo menos um cheque da D; que deixou um papel afixado na porta da fracção do Demandado quando já estava prestes a fazer três meses de falta de pagamento das prestações para as obras, a alertá-lo para o facto de que se não pagasse tinha que pagar a multa e que nesse dia a D lhe ligou a dizer que ia deixar o cheque para pagar, o que não fez. Refira-se que quanto ao depoimento da testemunha arrolada pelo Demandado, E, o mesmo nada adiantou por não depor sobre matéria relevante, à excepção de ter declarado ser do seu conhecimento que era costume o vigilante ir entregar coisas a casa do Demandado e que o casal – Demandado e esposa - tinha uma relação normal. Quanto ao depoimento da testemunha D, mulher do Demandado, cuja audição foi determinada oficiosamente, o mesmo não mereceu qualquer credibilidade, encontrando-se esta testemunha claramente comprometida, o que foi transmitido pelo seu extremo nervosismo, declarações contraditórias, lapsos constantes de memória e comportamento verbal e não verbal aquando da acareação com a testemunha C. De facto, tentou, sem qualquer sucesso, passar a mensagem, primeiro de que não recebeu qualquer acta, para depois confirmar que a assinatura do termo de entrega de fls. 41 é sua mas que não liga ao que lhe é entregue nem o comunica ao marido (que responsabilidade!); de seguida já não se recorda de o vigilante lhe ter ligado mas por fim reconhece que sabia que havia uma multa a pagar caso não fossem pagas as prestações para obras. Enfim, um chorrilho de mentiras ensaiadas, conduta que desde já se condena e repudia, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga. IV - O DIREITO Conforme decorre do nº 1 do art.º 1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do Art.º 1418º do C. C. Nos termos no disposto no artigo 1433º do Código Civil, as deliberações contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado, podendo, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes, ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes (n.º 2), e podendo no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (n.º 3). O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (n.º 4). Face à matéria de facto provada, o Demandado, na qualidade de condómino do A, tem em débito a quantia de € 849,84, referente à quota extra para pagamento de obras extraordinárias no prédio, quantia essa que de acordo com o deliberado em Assembleia de Condóminos de 26 de Abril de 2006, deveria ser paga em doze prestações mensais, com início em Maio de 2006, sendo que, ainda de acordo com essa deliberação, a falta de pagamento de três prestações consecutivas, importaria o imediato vencimento das demais, o que aliás já decorre da lei - cfr. art.º 781º, do Código Civil. Mais se apurou que a administração do condomínio, através do vigilante do prédio, C, procedeu à entrega da acta da supra referida assembleia, tendo a mesma sido recebida pela mulher do Demandado, D, a qual assinou o respectivo termo de recepção. E não nos parece de alguma forma oportuno, parecendo-nos mais uma desculpa de mau pagador, vir agora o Demandado dizer que não atribuiu capacidade à esposa para em seu nome receber convocatórias e notificações das actas das assembleias, sendo certo que aquela reside na fracção, assina os termos de entrega sem nunca se ter recusado a fazê-lo, assina cheques para pagar o condomínio, … E se a tudo isto aliarmos o facto não obstante ter sido enviada ao Demandado pela Demandante, a 10 de Julho de 2006, carta registada com aviso de recepção, alertando-o para o facto de estar prestes a verificar-se uma situação de incumprimento por três meses consecutivos com o subsequente vencimento imediato das demais prestações para pagamento das obras, bem como da penalização deliberada, juntando cópia da acta da assembleia em causa, não se ter aquele dignado sequer a levantar a carta nos serviços dos CTT, só poderemos concluir pelo total desleixo e desinteresse do Demandado no que toca ao cumprimento das suas obrigações. Pelo que, o Demandado, não tendo impugnado, nos termos legais, as supra referidas deliberações, as mesmas tornaram-se definitivas. Quanto à questão da nulidade da cláusula penal. A cláusula penal é uma estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária - art.ºs 810º e 811º do Código Civil. É este o caso dos autos. Nos termos do art.º 812º do C. C., a cláusula penal pode ser reduzida pelo Tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva. O Tribunal tem, pois, o poder de reduzir, mas não o de invalidar ou suprimir a cláusula penal que seja manifestamente excessiva. No entanto, Importa que haja pedido expresso do devedor nesse sentido já que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal não é oficioso, como tem sido decidido de forma reiterada pela Jurisprudência e pela maioria da doutrina. . Na verdade a norma em causa visa proteger o devedor e está na sua disponibilidade socorrer-se ou não dos seus efeitos, estando o entendimento referido também alicerçado nos limites processuais à actividade jurisdicional – cfr. art.ºs 660º, n.º 2, 661º, n.º 1 e 664º, do Código de Processo Civil. Ainda que se não considerasse que é necessária a formulação de um pedido expresso de redução da cláusula penal e que o seu conhecimento é oficioso, é necessário que o Demandado, omitindo embora o pedido expresso de redução, alegue os factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, nomeadamente à luz do caso concreto, balizadores do julgamento por equidade que a lei reclama para a redução, ou seja, os factos que forneçam ao julgador elementos para determinação dos limites do abuso, do que a liberdade contratual (art.º 405º, C.C.) não suporta. Assim, Não tendo sido formulado o pedido de redução da cláusula penal, nem alegados factos que permitissem ao Tribunal conhecer da sua manifesta excessividade, está-nos vedado pronunciar sobre a sua redução. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. No entanto, salvo melhor opinião, a cláusula penal aprovada em assembleia de condóminos para a falta de cumprimento da obrigação de pagamento da quota extra, destina-se precisamente a ressarcir a Demandante pela mora no pagamento, traduzindo assim um carácter de indemnização, pelo que os juros são devidos apenas desde a data da citação - cfr. art.º 805º, n.º 1, do C.C.. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante, a quantia de € 1.849,84 (mil oitocentos e quarenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal vigente (actualmente de 4%), vencidos desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo do Demandado. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 27 de Junho de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal)Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |