Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 238/2023-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE JARDINAGEM – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO FORA DO ÂMBITO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. |
| Data da sentença: | 04/29/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 238/2023-JPSTB * Parte Demandante: ---Sentença ORGANIZAÇÃO 1 - Sociedade de Construções, S.A., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxxxx, com sede na Rua LOCALIZAÇÃO 1 , 2900-723 Setúbal. --- Mandatárias: Dr. ª PESSOA 1, Advogada e Dr.ª PESSOA 2, Solicitadora, ambas com escritório na Av. LOCALIZAÇÃO 2 , 2900-309 Setúbal. --- Parte Demandada: ---- ORGANIZAÇÃO 2 - Unipessoal, Lda, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxxxx, com sede na Rua LOCALIZAÇÃO 3, 2950-624 Palmela. --- * Matéria: Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural, al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: empreitada de jardinagem – resolução do contrato por incumprimento definitivo, fora do âmbito dos direitos do consumidor. ---- * Relatório: ---A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 10, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos. ---- Para tanto, alegou em síntese que, em 03-03-2023, a Demandante contratou os serviços da Demandada para a colocação de relva sintética no jardim do prédio Sito na Rua LOCALIZAÇÃO 4, em Setúbal. --- Na mesma data, a Demandante pagou o montante de €1.291,50. --- A Demandada não iniciou a obra na data acordada, nem posteriormente, mesmo após terem sido combinados adiamentos para várias datas diferentes. --- A Demandada não procedeu à devolução do montante pago pela Demandante por conta do preço da empreitada. --- * A Demandada faltou injustificadamente à sessão de pré-mediação. --- * Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação, e estando regularmente notificada para o efeito, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a sua falta no prazo legal. - ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. A Demandante dedica-se à atividade profissional de trabalhos de construção civil; --- 2. A Demandada dedica-se à atividade profissional de trabalhos de jardinagem, fls. 23 a 27: --- 3. Em 03-03-2023, a Demandante contratou os serviços da Demandada para a colocação de relva sintética, no jardim do prédio Sito na LOCALIZAÇÃO 4, em Setúbal. --- 4. Na mesma data, a Demandante pagou o montante de €1.291,50; --- 5. Os trabalhos deveriam ter sido iniciados no dia 09-03-2023; --- 6. A Demandada comprometeu-se por várias vezes, em datas diferentes, a iniciar os trabalhos da empreitada; --- 7. A Demandada não iniciou os trabalhos; --- 8. A Demandada não devolveu a quantia paga pela Demandante. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante da Demandada, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pela Demandante no seu requerimento inicial, os quais foram compaginados com os documentos juntos aos autos. --- Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão da Demandada e os documentos juntos aos autos. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. -- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---Os factos da causa remetem-nos para a matéria do contrato de empreitada, com vista à realização de trabalhos de construção civil. --- Do pedido deduzido pela Demandante extrai-se a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global €1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), porque esta não realizou a sua prestação contratual nos termos a que estava obrigada. - Vejamos se lhe assiste razão: --- A noção de empreitada é legalmente estabelecida como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). -- Pela matéria provada resulta que, entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, mais concretamente, um contrato de empreitada, mediante o qual a Demandada se obrigou à execução de determinados trabalhos de jardinagem. --- Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. --- Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. --- A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). --- Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. --- Dispõe o art.º 1208.º do Código Civil que, «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». --- Ora, da matéria provada resulta que a Demandada não executou a sua prestação, sequer parcialmente, o que configura a total falta de realização da prestação a que a mesma estava obrigada, por força do contrato. --- Assim, a Demandada incumpriu definitivamente o contrato, com culpa sua, constituindo-se em responsabilidade contratual, com a obrigação de indemnizar os danos acusados ao credor (artigos 798.º, e 799.º, ambos do Código Civil). --- Face ao incumprimento definitivo pela Demandada, cabe à Demandante a resolução do contrato por perda objetiva do interesse contratual. - A resolução do contrato implica a restituição daquilo que foi prestado. --- Ora, da matéria provada resulta que a Demandante efetuou um pagamento na quantia de €1.291,50. - Tendo em conta que a Demandada não efetuou qualquer prestação contratual, a ação deve proceder nesta parte do pedido, pela restituição do montante pago pela Demandante. --- Sobre os juros de mora: --- Como acima se afirmou, havendo lugar ao incumprimento contratual o devedor está obrigado a indemnizar o credor pelos prejuízos resultantes do incumprimento. --- Nas obrigações pecuniárias a referida indemnização corresponde, em princípio, aos juros de mora à taxa legal supletiva (cf., art.º 806.º, do Código Civil). --- Tendo em conta que ambas as partes são empresas comerciais e conforme requerido, a taxa supletiva de juros moratórios deve corresponder à definida para as operações comerciais. --- Assim, desde a constituição em mora, são aplicáveis sucessivas taxas de juro supletivas para as operações comerciais, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial conjugada com a Portaria n.º 277/2013, de 26 agosto, e respetivos Avisos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Ficou provado que o Demandante contabilizou os juros de mora vencidos até à data da entrada da ação, na quantia de € 36,98, que se mostra compatível com as taxas legais supletivas que vigoraram no período decorrido atá à entrada da ação. --- Assim, a ação deve proceder nesta parte do pedido, procedendo igualmente a ação em relação aos juros vincendos até integral pagamento. --- Deste modo, a ação deve proceder na sua totalidade. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de €1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), a título de capital em dívida e juros de mora vencidos até à entrada da ação. --- Mais, condeno a Demandada nos juros de mora vincendos, contados às sucessivas taxas supletivas para as operações comerciais, desde a data da entrada da ação (21-07-2023), até integral e efetivo pagamento, conforme requerido. --- Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da Demandada, por ter ficado vencida, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----* Registe. ---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, 29 de abril de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |