Sentença de Julgado de Paz
Processo: 238/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: EMPREITADA DE JARDINAGEM – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
FORA DO ÂMBITO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
Data da sentença: 04/29/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 238/2023-JPSTB
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Sentença
Parte Demandante: ---
ORGANIZAÇÃO 1 - Sociedade de Construções, S.A., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxxxx, com sede na Rua LOCALIZAÇÃO 1 , 2900-723 Setúbal. ---
Mandatárias: Dr. ª PESSOA 1, Advogada e Dr.ª PESSOA 2, Solicitadora, ambas com escritório na Av. LOCALIZAÇÃO 2 , 2900-309 Setúbal. ---
Parte Demandada: ----
ORGANIZAÇÃO 2 - Unipessoal, Lda, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxxxx, com sede na Rua LOCALIZAÇÃO 3, 2950-624 Palmela. ---
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Matéria: Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural, al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: empreitada de jardinagem – resolução do contrato por incumprimento definitivo, fora do âmbito dos direitos do consumidor. ----
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Relatório: ---
A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 10, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos. ----
Para tanto, alegou em síntese que, em 03-03-2023, a Demandante contratou os serviços da Demandada para a colocação de relva sintética no jardim do prédio Sito na Rua LOCALIZAÇÃO 4, em Setúbal. ---
Na mesma data, a Demandante pagou o montante de €1.291,50. ---
A Demandada não iniciou a obra na data acordada, nem posteriormente, mesmo após terem sido combinados adiamentos para várias datas diferentes. ---
A Demandada não procedeu à devolução do montante pago pela Demandante por conta do preço da empreitada. ---
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A Demandada faltou injustificadamente à sessão de pré-mediação. ---
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Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação, e estando regularmente notificada para o efeito, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a sua falta no prazo legal. -
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. A Demandante dedica-se à atividade profissional de trabalhos de construção civil; ---
2. A Demandada dedica-se à atividade profissional de trabalhos de jardinagem, fls. 23 a 27: ---
3. Em 03-03-2023, a Demandante contratou os serviços da Demandada para a colocação de relva sintética, no jardim do prédio Sito na LOCALIZAÇÃO 4, em Setúbal. ---
4. Na mesma data, a Demandante pagou o montante de €1.291,50; ---
5. Os trabalhos deveriam ter sido iniciados no dia 09-03-2023; ---
6. A Demandada comprometeu-se por várias vezes, em datas diferentes, a iniciar os trabalhos da empreitada; ---
7. A Demandada não iniciou os trabalhos; ---
8. A Demandada não devolveu a quantia paga pela Demandante. ---
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” ---
Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante da Demandada, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pela Demandante no seu requerimento inicial, os quais foram compaginados com os documentos juntos aos autos. ---
Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão da Demandada e os documentos juntos aos autos. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
Os factos da causa remetem-nos para a matéria do contrato de empreitada, com vista à realização de trabalhos de construção civil. ---
Do pedido deduzido pela Demandante extrai-se a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global €1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), porque esta não realizou a sua prestação contratual nos termos a que estava obrigada. -
Vejamos se lhe assiste razão: ---
A noção de empreitada é legalmente estabelecida como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). --
Pela matéria provada resulta que, entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, mais concretamente, um contrato de empreitada, mediante o qual a Demandada se obrigou à execução de determinados trabalhos de jardinagem. ---
Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. ---
Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. ---
A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). ---
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. ---
Dispõe o art.º 1208.º do Código Civil que, «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». ---
Ora, da matéria provada resulta que a Demandada não executou a sua prestação, sequer parcialmente, o que configura a total falta de realização da prestação a que a mesma estava obrigada, por força do contrato. ---
Assim, a Demandada incumpriu definitivamente o contrato, com culpa sua, constituindo-se em responsabilidade contratual, com a obrigação de indemnizar os danos acusados ao credor (artigos 798.º, e 799.º, ambos do Código Civil). ---
Face ao incumprimento definitivo pela Demandada, cabe à Demandante a resolução do contrato por perda objetiva do interesse contratual. -
A resolução do contrato implica a restituição daquilo que foi prestado. ---
Ora, da matéria provada resulta que a Demandante efetuou um pagamento na quantia de €1.291,50. -
Tendo em conta que a Demandada não efetuou qualquer prestação contratual, a ação deve proceder nesta parte do pedido, pela restituição do montante pago pela Demandante. ---
Sobre os juros de mora: ---
Como acima se afirmou, havendo lugar ao incumprimento contratual o devedor está obrigado a indemnizar o credor pelos prejuízos resultantes do incumprimento. ---
Nas obrigações pecuniárias a referida indemnização corresponde, em princípio, aos juros de mora à taxa legal supletiva (cf., art.º 806.º, do Código Civil). ---
Tendo em conta que ambas as partes são empresas comerciais e conforme requerido, a taxa supletiva de juros moratórios deve corresponder à definida para as operações comerciais. ---
Assim, desde a constituição em mora, são aplicáveis sucessivas taxas de juro supletivas para as operações comerciais, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial conjugada com a Portaria n.º 277/2013, de 26 agosto, e respetivos Avisos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. -
Ficou provado que o Demandante contabilizou os juros de mora vencidos até à data da entrada da ação, na quantia de € 36,98, que se mostra compatível com as taxas legais supletivas que vigoraram no período decorrido atá à entrada da ação. ---
Assim, a ação deve proceder nesta parte do pedido, procedendo igualmente a ação em relação aos juros vincendos até integral pagamento. ---
Deste modo, a ação deve proceder na sua totalidade. ---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---
Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de €1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e oito cêntimos), a título de capital em dívida e juros de mora vencidos até à entrada da ação. ---
Mais, condeno a Demandada nos juros de mora vincendos, contados às sucessivas taxas supletivas para as operações comerciais, desde a data da entrada da ação (21-07-2023), até integral e efetivo pagamento, conforme requerido. ---
Custas: ---
Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da Demandada, por ter ficado vencida, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. ---
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Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----
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Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Setúbal, 29 de abril de 2024
O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira