Sentença de Julgado de Paz
Processo: 966/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: PENALIDADE - ABUSO DE DIREITO
Data da sentença: 04/30/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 966/2023-JPLSB -------------------------------------

Demandante: [ORG – 1] CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA [Localização – 1], N.º 2, EM LISBOA (NIPC 1). ---------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES – 1]. -------------

Demandado: [PES – 2] (NIF 1).
Mandatário: Sr. Dr. [PES – 3]. ----------------------

RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------
O condomínio demandante, representado pela sua administradora, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.185,01 (três mil cento e oitenta e cinco euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pelas letras “AC”, correspondente ao 4.º andar B do prédio sito na Rua [Localização – 1], n.º 2, em Lisboa, e que não pagou contribuições para as despesas comuns e para o Fundo de reserva comum atempadamente, peticionando a sua condenação no pagamento da penalidade devida por esse atraso (€ 2.967,27), acrescida de juros de mora (€ 217,74). Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --
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Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 134 a 141 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando ter tido dificuldades no pagamento atempado das contribuições, mas ter “procedido a diversos pagamentos”. Alega que o peticionado é impercetível, por não ser perceber se são penalidades, se contribuições para o fundo de reserva comum e não ser alegado como esses montantes foram apurados. que os valores. Mais alega que extrajudicialmente foram-lhe solicitados valores substancialmente inferiores. Alega existir litispendência com os valores constantes no processo executivo n.º 16673/23.3T8LSB, onde são reclamados juros de mora. Por último alega que a penalização peticionada é “manifestamente excessiva”. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----
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Foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. Nessa data o demandado faltou, tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. O demandado reiterou a sua falta. ------------------------------------------------------------------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do legal representante do demandante, e do seu mandatário, tendo sido ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandante. ----------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.185,01 (três mil cento e oitenta e cinco euros e um cêntimo). -------------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1[ORG – 2], Ld.ª foi nomeada administradora do condomínio do prédio sito na Rua [Localização – 1], n.º 2, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, nas assembleias de condóminos realizadas em 4 de junho de 2020 e 6 de junho de 2023 - (cfr. Docs. de fls. 8 a 11 e de fls. 39 a 53 dos autos). -------------
2 – O demandado é, desde 15 de março de 1999, proprietário da fração autónoma designada pelas letras “AC”, correspondente ao 4.º andar B do prédio identificado no número anterior - (cfr. Doc. de fls. 215 a 217 dos autos). --------------------------------------------
3 – As contribuições para as despesas comuns da fração identificada no número anterior, vencidas de janeiro a agosto de 2020 e de outubro de 2020 a dezembro de 2022 não foram pagas nas datas do seu vencimento. --------------------------------------------
4 – De janeiro a maio de 2020, as contribuições mensais para as despesas comuns e Fundo Comum de Reserva da fração ascendiam a € 165,39 (cento e sessenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos). -------------------------------------------------------
5 – De junho de 2020 a dezembro de 2021 as contribuições mensais para as despesas comuns e Fundo Comum de Reserva da fração ascendiam a € 165,22 (cento e sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos). ------------------------------------------------------
6 – De janeiro a dezembro de 2022, as contribuições mensais para as despesas comuns e Fundo Comum de Reserva da fração ascendiam a € 177,80 (cento e setenta e sete euros e oitenta cêntimos).
7 – Em data não apurada o condomínio demandante remeteu ao demandado o extrato da sua conta corrente emitido em 30 de maio de 2023, a fls. 143 e 144 dos autos, do qual consta ter em dívida a quantia de € 10.578,52 (dez mil quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos). –-----------------------------------------
8 – Na assembleia de condómino realizada em 6 de junho de 2023 foram deliberadas as medidas a adotar relativamente aos condóminos com contras em atraso, tendo nesse âmbito sido aprovada a dívida da fração do demandado a essa data (€ 10,299,98, conforme devidamente discriminado na ata), relembrado a aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Condomínio, e concedido aos condóminos faltosos o prazo de dez dias para proceder ao pagamento da quantia em dívida, sob pena do condomínio os acionar judicialmente, caso em que aos valores em dívida acrescerão, penalidades, juros, custas do processo e honorários dos mandatários, desde já mandatando a administração para o fazer - (cfr. Doc. de fls. 39 a 53 dos autos). -----------------------
9 – Por cartas de 18 de janeiro e 15 de setembro de 2023 o condomínio demandante interpelou o demandado ao pagamento das quantias então em dívida - (cfr. Doc. de fls. 39 a 53 dos autos). –--
10 – Em 28 de junho de 2023 o condomínio demandante intentou uma ação executiva contra o demandado, ascendendo a quantia exequenda a € 6.295,57 (seis mil duzentos e noventa e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), correspondente às contribuições mensais para as despesas comuns do edifício “em atraso até dezembro de 2018”, de março de 2019 a agosto de 2020 e de outubro de 2020 a dezembro de 2021 (€ 4.942,04) , ao Fundo de reserva comum “em atraso até dezembro de 2019” e dos meses de janeiro a agosto de 2020 e outubro de 2020 a dezembro de 2021 (€ 545,40), ao seguro do condomínio do ano de 2019 (€ 217,19), juros vencidos (€ 565,44) e taxa de justiça paga (€ 25,50) – (cfr. Doc. de fls. 145 a 147 dos autos).
11 – Prevê o n.º 4 do art.º 28.º do regulamento do Condomínio, na redação que lhe foi atribuída pela deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 30 de janeiro de 2014, que “A falta de pagamento das participações referentes às despesas do condomínio por qualquer condómino nos prazos estabelecidos nos números anteriores e vencidas há dois ou mais meses, sujeira o condómino devedor ao pagamento de uma clausula penal moratória, na fase extrajudicial, de 25% e na fase judicial de 50% aplicada sobre cada participação (quota de condomínio)” – (cfr. Docs. de fls. 17 a 38 de fls. 178 a 187 dos autos). ---
12 – Prevê o n.º 1 do art.º 28.º do regulamento do Condomínio que “As despesas ordinárias do condomínio deverão ser pagas todos os meses até ao dia 8 de cada mês” – (cfr. Doc. de fls. 17 a 38 dos autos).
13 – As contribuições mensais para as despesas comuns e Fundo Comum de Reserva da fração vencidas nas datas referidas nos números 4 a 6 supra não foram pagas nos dois meses seguintes ao dia do seu vencimento. -----------------------------------
Não ficou provado: ------------------------------------------------
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram mais quaisquer factos alegados. --------------------------------------
Motivação da matéria de facto: ---------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o teor dos documentos juntos dos autos, e que aqui se dão por reproduzidos e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante. -------------
A testemunha apresentada pelo demandante – condómino do prédio – confirmou a este Julgado de Paz toda a factualidade dada como provada, tendo referido que o demandado é um condómino que reiterada e recorrentemente não pagas as contribuições para as despesas comuns atempadamente. Disse que todos os condóminos têm conhecimento da penalidade deliberada na assembleia de condóminos realizada em 30 de janeiro de 2014, tendo todos os condóminos que não estavam presentes na assembleia sido notificados das deliberações nelas tomadas. Disse também que nenhuma das deliberações foi impugnada, designadamente a que deliberou a penalidade. Disse que o condomínio deliberou, na assembleia de 2023, o montante em dívida pelos vários condóminos, designadamente o do demandado, e que nenhum condómino pôs em causa esses montantes, designadamente o demandado. Sabe que o demandado, apesar de interpelado pela administração ao pagamento da quantia em dívida não o fez, tendo o condomínio intentado uma ação executiva. Esclareça-se que a testemunha prestou depoimento de forma segura, convincente e demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, tendo prestado a este tribunal todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados. -----------------
Importa referir que foi o demandado que juntou aos autos o requerimento inicial da ação executiva, não tendo alegado que as quantias que, nesse processo, lhe são exigidas estivessem pagas, ou que se tivesse oposto a essa execução, tendo somente alegado que nesse processo já lhe estavam a ser pedidos juros de mora. E, desta factualidade resulta que o demandado reconhece serem devidas as contribuições mensais para as despesas comuns objeto desse processo, consequentemente que não as pagou nas datas dos seus vencimentos. -------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ---------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio e as consequências desse incumprimento. Neste processo está também só em causa aferir dobre a obrigação do demandado de pagamento das penalidades peticionadas, bem como os juros de mora peticionados. ------------------------------------------------------------------
No âmbito da penalidade, dispõe o n.º 4 do art.º 28.º do regulamento do Condomínio, na redação que lhe foi atribuída pela deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 30 de janeiro de 2014, que “A falta de pagamento das participações referentes às despesas do condomínio por qualquer condómino nos prazos estabelecidos nos números anteriores e vencidas há dois ou mais meses, sujeira o condómino devedor ao pagamento de uma clausula penal moratória, na fase extrajudicial, de 25% e na fase judicial de 50% aplicada sobre cada participação (quota de condomínio)”, referindo o n.º 1 da mesma disposição que as contribuições devem ser pagas até ao dia 8 de cada mês. -----------
A aplicação de uma multa pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, prevista no Regulamento do Condomínio ou deliberada numa assembleia de condóminos, é a partir da data da respetiva deliberação em Assembleia, vinculativa para todos os condóminos, nos precisos termos do deliberado. E só assim não será se for devidamente impugnada por algum condómino e declarada nula, anulada ou declarada ineficaz por um tribunal. Ora não há nos autos notícia que a deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 30 de janeiro de 2014 tenha sido impugnada e, assim sendo, como é, vincula todos os condóminos, designadamente o demandado. ------------------------
Alega o demandado que o montante da penalidade deliberado na suprarreferida assembleia de condóminos é “manifestamente excessivo”. Julgamos que pretende trazer à colação o disposto no artº 334º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Temos por certo que esta alegação é extemporânea, já que o demandado tinha o prazo legal para impugnar a deliberação e não o fez, certamente porque assim considerou melhor fazer. Mas a verdade é que o demandado não alega factualidade suficiente que nos permita concluir porque a penalidade deliberada é “manifestamente excessiva”, nem alega que ultrapassa o limite previsto no n.º 2, do artigo 1434.º, do Código Civil. ---------------------------------------------
Por outro lado o n. º 1, do artigo 1434.º, do Código Civil, permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador” e, como já referimos, quando os condóminos ausentes tomam conhecimento das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos e as não impugnam, as mesmas passam a vinculá-los. Ora, no caso, não temos dúvidas que o demandado não pagou as contribuições vencidas de janeiro de 2020 a dezembro de 2021 e de janeiro a dezembro de 2022 nas datas dos seus vencimentos e não existindo notícia que a deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 30 de janeiro de 2014 tenha sido impugnada, temos que concluir que a mesma vincula todos os condóminos, quer os que estiveram presentes na assembleia, quer os que nela não estiveram presentes, vinculando assim o demandado. ----------------------
Assim, aplicando os preceitos acima referidos ao caso em apreço, temos que na assembleia de condóminos realizada em 30 de janeiro de 2014 foi deliberada uma penalização de 50% do montante das contribuições em dívida para a falta de pagamento de contribuições para as despesas comuns no prazo fixado no Regulamento do Condomínio, no caso em que o condomínio tenha de recorrer ao tribunal para fazer valer o seu direito. Assim há que concluir que a penalidade está validamente peticionada, sendo devido ao condomínio demandante a penalidade peticionada e € 2.967,27 (dois mil novecentos e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), correspondente a 50% das contribuições que resultaram provadas o demandado não ter pago no prazo de dois meses após o seu vencimento. ----------------
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Porém, o demandante peticiona, também, a condenação do demandado no pagamento de juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão. -----------------------------------
Em regra, a falta de pagamento de quantias que um devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º, do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, e por força destes preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). -----------------------------------------------
Ora, no caso, foi isto que ocorreu. A assembleia de condóminos realizada em 30 de janeiro de 2014 estipulou uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos: ou seja, a penalização de 25% ou 50%, consoante o pagamento seja feito extrajudicialmente ou judicialmente. E, com esta deliberação, quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado de condenação do demandado também no pagamento de juros de mora, os quais, na verdade, são já objeto do processo executivo. -------------------------------------------------------------
Assim sendo, e nos termos no artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, apenas a partir da citação (6 de dezembro de 2023 – cfr. doc. a fls. 132) serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril). ---
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DECISÃO --------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 2.967,27 (dois mil novecentos e sessenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 7 de dezembro de 2023 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvido. ------------------------
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CUSTAS -------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e atento o reduzido decaimento, condeno o demandado no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------
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Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede. -----------------------------------------------------------------
Remeta-se cópia ao demandado e mandatários das partes. --------
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Registe. -------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as respetivas custas processuais, arquivem-se os autos. ----------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 30 de abril de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)