Sentença de Julgado de Paz
Processo: 496/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 11/29/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação contra o demandado, C, NIF. x, o que fazem ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea g) da L.J.P.

Para tanto, alegam em suma que celebraram por escrito um contrato de promessa de hospedagem, com o demandado. O referido contrato tinha a duração de 1 ano renovável, mediante o pagamento da quantia mensal de 260€ de renda. Sucede o demandado permanece no locado sem que pague as respetivas rendas á 18 meses. O demandado foi interpelado para pagar e não o fez. Concluindo pedem que seja condenado no A) pagamento das rendas vencidas e não pagas na quantia de 4.680€; B) a quantia de 2.340€ correspondente á penalização de 50% pelas rendas em atraso. Juntaram 22 documentos.

O demandado regularmente citado, conforme registo a fls. não tendo contestado, nem constituído mandatário.
TRAMITAÇÃO:
Realizou sessão de mediação sem acordodas partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO-
Foi iniciadadando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com o depoimento do demandado, e breves alegações, tudo conforme ata de fls. 39 a 40.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que os demandantes são os legítimos proprietários do imóvel sito no concelho do Funchal, descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob o n.º x, e com a inscrição matricial urbana n.º x.
2)Que a .../.../... celebraram por escrito um contrato de arrendamento.
3)Que acordaram o prazo de 1 ano.
4)Que o imóvel estava mobilado.
5)Que deveria pagar 260€ de renda até ao dia 15 de cada mês.
6)Que o demandado não paga rendas desde abril de 2012 até á presente mês.
7)Que os demandantes enviaram carta.
8)Que foi recebida pelo demandado.
9)Que continua sem pagar os 18 meses de rendas.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na análisecrítica da documentação junta, cujo teor considero reproduzido, tendo servido para prova dos factos: 1), 2), 3), 4) e 5).
Relevou, ainda, o depoimento do demandado, nos termos do art.º 466, n.º1 do C.P.C., ao qual foi atribuído o valor de confissão espontânea, (art.º463, n.º1do C.P.C.), e se alguma dúvida houvesse esclareceu que reside no locado desde que celebraram o contrato, não tem pago as rendas peticionadas por estar desempregado, nem tem outro local onde possa residir, por isso permanece naquele espaço, servindo esta de prova aos factos constantes das alíneas: 6), 7), 8) e 9).
II-DO DIREITO:
O caso concreto refere-se ao incumprimento de um contrato, que foi identificado como sendo promessa de hospedagem.
Questões: qualificação do contrato, incumprimento e direitos dos demandantes.
No que respeita á primeira questão começarei por apreciar o contrato mediante a análise do documento junto aos autos de fls. 14 a 15.
Conforme se verifica pelo documento, as partes subscreveram em .../.../..., mediante escrito particular (art.º 1069 do C.C) e assinado pelas partes
O contrato que tem por objeto uma fração autónoma mobilada (art.º1065 do C.C.), sita concelho do Funchal, tendo em anexo um documento que faz parte integrante do contrato, onde se discrimina os móveis que fazem parte da fração autónoma.
Foi acordado, entre as partes, que o contrato têm o prazo de duração de 1 ano, tendo como termo a data de .../.../... .
Acordaram, ainda que o contrato se destinava a hospedar o demandado, devendo pagar por dia a quantia de 10€ ou se optasse pela mensalidade devia pagar 260€/mês, a realizar até ao dia 15 do mês a que disser respeito, no que se inclui as despesas com eletricidade, água, gás e TV cabo.
Sendo indicado um NIB de conta bancária, de modo a que o demandado pudesse efetuar os pagamentos.
Foi ainda acordado que o demandado devia manter o espaço e os móveis em bom estado, e entregar a chave quando saísse, deixando-o livre de coisas e bens a .../.../... .
Embora as partes lhe tenham atribuído uma determinada qualificação, o Tribunal não está vinculado em termos de direito às alegações, o que resulta do art.º 609, n.º 1 do C.P.C., que estabelece os limites processuais a que o Tribunal está vinculado.
Confrontando a lei, o art.º 1022 do C.C. define como locação o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar á outra, o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, acrescentando no art.º 1023 do C.C. que quando tiver por objeto coisa móvel designa-se por aluguer e coisa imóvel arrendamento.
Por sua vez o contrato de hospedagem ou albergaria consiste numa modalidade de prestação de serviços, que consiste em proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Este contrato não tem um regime previsto no C.C., sendo admissível devido ao princípio da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.).
Este é um contrato múltiplo ou combinado (in Vaz Serra, União de Contratos – Contratos Mistos, Bol. 91/7sgs.), cujo elemento aglutinador do contrato reside na prestação de serviços, prestado pelo albergueiro ao seu hóspede,consubstanciada no fornecimento de alimentação, tratamento de roupas, limpeza da coisa locada ou outros serviços, que é essencial à configuração daquele conceito.
Por sua vez um contrato promessa consiste em alguém se obrigar a celebrar, num futuro, o contrato prometido (art.º 410, n.º1 do C.C.).
No caso concreto podemos apurar que não está em causa qualquer contrato promessa mas o próprio contrato prometido, isto é, temos alguém que já reside numa fração autónoma, o que sucede desde abril de 2011, e em contrapartida paga (ou deve pagar) uma determinada quantia (acordada).
Dos factos provados não transparece que tivessem acordado o fornecimento de quaisquer serviços relacionados com a habitação, como sejam o fornecimento de alimentação, limpeza do locado e fornecimento ou tratamento de roupas.
Deste modo, não pode classificar-se o contrato em causa como de hospedagem, sendo legalmente considerado como arrendamento urbano, unitário, para fins habitacionais, nos termos do art.º1065 do C.C., com prazo certo de duração (art.º 1095 do C.C.).
No que respeita às obrigações do inquilino, resulta expressamente do contrato, e da própria lei que regula a locação, que está obrigado a pagar uma renda art.º 1038 alínea a) do C.C., esta funciona como contrapartida pelo uso do espaço.
No caso concreto verifica-se que foi acordado pelas partes proceder ao pagamento mensal da quantia de 260€, que deve ser realizado por transferência bancária para o NIB da conta dos demandantes, até ao dia 15 de cada mês.
Conforme resulta das declarações do próprio demandado, não tem pago as rendas, embora a explicação para o facto seja moralmente aceite, está desempregado, a lei não se compadece com a situação, considerando que mesmo assim tem de pagar pontualmente a renda a que se vinculou ao subscrever o contrato (art.º 406, n.º1 do C.C.), pelo que mantém-se adstrito ao pagamento das rendas vencidas entre os meses de abril de 2012 a junho de 2013, perfazendo a quantia de 4.680€.
O não pagamento pontual das obrigações constitui o devedor em mora (art.º 804, n.º2 e 805, n.º 2 alínea a) do C.C.).
Pelo simples facto de estar em mora, a lei faculte ao credor a possibilidade de requerer a aplicação do art.º 1041, n.º1 do C.C. que lhe permite obter uma penalização de 50% sobre o valor da quantia em divida, o que corresponde á indemnização a que tem direito, perfazendo a quantia de 2.340€, igualmente devida pelo demandado.
Em relação á carta enviada pelos demandantes ao demandado, pretende configurar uma oposição á renovação do contrato (art.º 1055 C.C.), no entanto a lei exige que seja enviada com um prazo mínimo de antecedência face ao termo de duração inicial do contrato ou da renovação.
No caso concreto embora a carta tenha obedecido às formalidades previstas no art.º 9 da L. 6/2006 de 27/02, deveria ter sido enviada com a antecedência legal prevista de 120 dias, uma vez que estamos face a um contrato com prazo de duração de 1 ano (art.º 1097, n.º1 alínea b) do C.C.), o que assim não sucedeu, não obstante a lei não estatuiu nenhuma consequência caso o prazo referido não tenha sido respeitado.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a açãoprocedente, por provada, e em consequência condena-se o demandado a pagar aos demandantes a quantia de 7.020€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a citação ocorrida a 7/10/2013 até integral pagamento.
CUSTAS:
São da responsabilidade do demandado, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Em relação aos demandantes proceda-se de acordo com o art.º9 da referida Portaria.
Funchal, 29 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)