Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 798/2012-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/11/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 204,52 €. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 2 a 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dois documentos. Regularmente citado (cfr. fls. 25 a 27), o demandado não apresentou contestação. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que o demandado, faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Fixo o valor da causa em 204.52 € (duzentos e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: 1. A demandante é concessionária da exploração do serviço coletivo de transporte de passageiros na Área Metropolitana do Porto. 2. No exercício da sua atividade, a demandante utiliza o seu carro elétrico portador do número xxx. 3. No dia 18 de Dezembro de 2011, cerca das 10h, o mencionado veículo encontrava-se a operar na cidade do Porto, circulando na linha 1, no percurso Infante – Passeio Alegre – Infante. 4. No citado dia e hora, o demandado manteve estacionado o seu veículo automóvel, da marca xxx, com a matrícula 00-00-00, naquela artéria citadina, até às 11.55h, de forma a ocupar o espaço reservado aos trilhos apostos no solo, impedindo a circulação da viatura da demandante. 5. O demandado tinha a direção efetiva do seu veículo naquele dia e hora. 6. Em consequência deste impedimento de circulação, o veículo da demandante deixou de poder realizar viagens durante uma hora e cinquenta e cinco minutos, ficando imobilizado nesse período de tempo. 7. No período de imobilização do referido veículo elétrico, os passageiros que se faziam transportar no mesmo viram a sua viagem retardada e alguns foram forçados a abandonar aquele meio de transporte público antes do fim do destino, apesar de já terem pago o seu título de transporte, ficando com má imagem do serviço proporcionado pela demandante. 8. Até o trânsito se ter tornado possível, muitos outros passageiros foram sujeitos a uma longa espera nas paragens subsequentes, tendo alguns desistido de viajar com a demandante, causando-lhe danos na sua imagem e quebra de receita. 9. Por força da privação do uso do seu veículo, a demandante sofreu prejuízos de valor não inferior a 60,00 €. 10. A imobilização do referido carro elétrico no período acima aludido gerou também uma inatividade correspondente do condutor do mesmo, estando esta a pagar-lhe o respetivo salário e demais encargos, no montante proporcional de 9,52 €. 11. A demandante suportou ainda encargos administrativos no montante de 5,00 €. Os factos provados tiveram o acordo das partes, dado que a matéria alegada pela demandante não foi impugnada pelo demandado. Em qualquer caso, foi ainda valorado o depoimento das testemunhas, Joaquim Moreira, guarda-freio aos comandos do veículo elétrico da demandante no momento da ocorrência, o qual identificou a viatura do demandado como impedimento à circulação daquele, e de C, assistente técnico ao serviço da demandante, que explicou o modo de cálculo da perda de receita alegada por esta. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O artigo 483º, nº 1 do Código Civil estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, estabelecendo que existe obrigação de indemnizar o lesado dos danos resultantes de violação culposa de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Ora, os artigos 76º, nº 1 e 77º, nº 1 do Código da Estrada preveem a possibilidade de serem criadas vias reservadas ou corredores de circulação para o transporte público de passageiros, vedando aos condutores dos outros veículos a circulação pelos mesmos. E o demandado violou estas disposições legais, bem como as dos artigos 48º, nº 4 e 50º, nº 1 a) 1ª parte do Código da Estrada que disciplinam o estacionamento de veículos, apesar de poder e dever ter-se representando a ilicitude do seu comportamento. Por outro lado, a conduta do demandado causou direta e necessariamente danos à demandante, implicando a paralisação do seu veículo elétrico e do seu pessoal, e o descontentamento dos seus clientes, tal como resultou provado. Os artigos 562º a 564º regulam a obrigação de indemnização, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos e obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Neste caso, a demandante calcula o valor dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) por si sofridos em 204,52 €. No que respeita aos danos de privação de uso e da inatividade do trabalhador, o seu apuramento decorre de cálculo matemático, tendo presente, no primeiro caso, a média de passageiros transportados em igual período de tempo naquela mesma linha e, no segundo caso, o salário mensal do referido guarda-freio. Quanto aos encargos administrativos, embora a demandante não os especifique, mostram-se os mesmos confessados e suportados documentalmente, nomeadamente pelas cartas registadas com aviso de receção enviadas por aquela ao demandado. Relativamente aos danos de imagem, a reparação dos mesmos decorre da proteção conferida pelo artigo 70º do Código Civil, como concretização do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo o seu regime extensível às pessoas coletivas, desde que dotadas de personalidade jurídica (cfr. artigo 12º, nº 2 da CRP), com a especificidade de que, no caso destas, se tratam de danos patrimoniais (uma vez que as pessoas coletivas são insuscetíveis de sofrer danos não patrimoniais). Ora, a imagem de uma empresa perante os seus clientes ou potenciais clientes é seguramente um valor importante no mercado de bens e serviços concorrencial atual, com repercussões na sua capacidade de ganho. Deste modo, tendo o veículo da demandante deixado de efetuar um total de quatro viagens entre o Infante e o Passeio Alegre (ida e volta), foram algumas dezenas de passageiros que ficaram mal impressionados com o serviço prestado pela demandante e que poderão passar a recorrer a transportes alternativos. Estão aqui, portanto, em causa danos futuros previsíveis, que têm tutela legal (cfr. artigo 564º, nº 2 do Código Civil). E neste caso, o valor peticionado pela demandante a este título afigura-se justo e equitativo, face ao que está aqui em causa. Assim, o demandado terá que ressarcir a demandante dos prejuízos causados a esta, no valor computado pela mesma. Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil, o demandado terá que pagar ainda à demandante os juros de mora sobre o valor de 204,52 €, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação até ao efetivo e integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 204,52 € (duzentos e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas pelo demandado (artigo 446º, nº 1 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 11 de Dezembro de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |