Sentença de Julgado de Paz
Processo: 157/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JULGAMENTO
Data da sentença: 07/24/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO


Aos 24 de Julho de 2008, pelas 15 horas e 10 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Representante Legal do Demandante, C, melhor identificado a fls. 26 dos presentes autos, que apresentou testemunhas, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 98 e melhor identificadas a fls. 94, 95 e 96 dos presentes autos.
Encontrava-se igualmente presente a Demandada, que não apresentou quaisquer testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, e divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litigio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando a Demandada para o pagamento de € 35 (trinta e cinco euros) no prazo de 3 (três) dias úteis, advertindo-a das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art. 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do conflito.
De seguida, a Mmª Juíza ordenou a entrada das testemunhas apresentadas, agradecendo-lhes a sua presença, no cumprimento do seu dever cívico de testemunhar e explicando-lhes a razão pela qual não iria tomar os seus depoimentos.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 24 de Julho de 2008
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Sónia Borralho – Técnica Administrativa)
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Demandada reconhece o valor da dívida de €: 874 (oitocentos e setenta e quatro euros) relativa às quotas de condomínio vencidas no período compreendido entre o mês de Novembro de 2003 e o mês de Julho de 2008 inclusive, propondo-se pagá-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento será efectuado em 11 prestações mensais e sucessivas, com início entre o dia 01 e o dia 08 do mês de Agosto de 2008 e termo no integral pagamento, sendo as primeiras dez no valor de €: 84 (oitenta e quatro euros) e a última no valor de €: 34 (trinta e quatro euros).
Assim, enquanto se mantiver o valor da quota mensal, a quantia a pagar pela Demandada será de €: 100(cem euros), correspondendo €: 16(dezasseis euros) à quota mensal e €: 84(oitenta e quatro euros) à amortização da divida.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das quantias que forem sendo pagas será dada a respectiva quitação.
CLÁUSULA QUARTA
Os valores que a Demandada se propõe pagar, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual pode efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, vir a efectuar pagamentos de valor superior ou até amortizar a totalidade da dívida.
CLÁUSULA QUINTA
As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade.
CLÁUSULA SEXTA
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Seixal, 24 de Julho de 2008
As Partes:

O Demandante:
Legal Representante do Demandante – C)

A Demandada:
(B)