Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 276/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 03/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de renda. Valor da Acção: € 1.071,52 (Mil e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) Demandante:A Mandatária: B Demandado: C Defensora oficiosa: D Do requerimento inicial. A demandante vem alegar, na qualidade de senhoria, que a demandada, na qualidade de arrendatária do armazém sito em Setúbal, é devedora da quantia de € 1.071,52 (Mil e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente à renda relativa ao mês de Maio de 2009, e respectivos juros de mora contados até 08 de Outubro de 2009, violando assim os termos do contrato de arrendamento entre ambas celebrado, cuja cópia junta a fls. 6 a 10, devidamente assinado pelas partes, conforme requerimento inicial de fls. 3 e 4 cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar o montante de € 1.050,00 (Mil e cinquenta euros), relativo à renda do mês de Maio de 2009, e €21,52 de juros de mora vencidos, acrescidos dos juros de mora vincendos desde a propositura desta acção até integral e efectivo pagamento. Junta: Dois documentos. Tramitação: Vicissitudes de citação da demandada com frustração de todas as diligências desenvolvidas para o efeito conduziram à nomeação de defensor oficioso, com prejuízo da realização de mediação. Contestação: Não foi apresentada contestação. Audiência de Julgamento. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Março de 2010, à qual compareceu a defensora oficiosa da demandada e a mandatária da demandante. A audiência decorreu conforme acta de fls. 61. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é proprietária do Armazém n.º x, sito em Setúbal; 2 – Em 30 de Novembro de .../, foi celebrado um contrato de arrendamento comercial com a demandada, pelo prazo de cinco anos, com inicio a 01 de Janeiro de.../; 3 – A demandada assumiu a obrigação de pagamento da renda mensal no montante de €1000,00, a que acrescia o IVA e a retenção na fonte; 4 – A demandada entregou o locado à demandante em 31 de Maio de .../; 5 – A demandada não liquidou a renda respeitante ao mês de Maio de ..../, correspondente ao último mês de ocupação do locado, vencida no mês anterior; 6- A demandada deve à demandante a quantia de €1.071,52 (Mil e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos). Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação dos factos alegados pela demandante, as declarações proferidas em audiência, o depoimento da testemunha e os documentos juntos aos autos e exibidos em audiência. O Direito. De acordo com os factos supra dados por provados, entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de arrendamento, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes do artigo 26º do referido Regime Jurídico e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pela demandada. Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e, em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.050,00 (Mil e cinquenta euros), relativo à renda do mês de Maio de 2009, e €21,52 de juros de mora vencidos, acrescidos dos juros de mora vincendos desde a propositura desta acção até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia em divida, conforme pedido. Custas. Custas pela demandada, a qual se declara isenta das mesmas conforme Despacho Autónomo n.º x, do Conselho de Acompanhamento. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 17 de Março de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |