Sentença de Julgado de Paz
Processo: 276/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/17/2010
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de renda.
Valor da Acção: € 1.071,52 (Mil e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos)
Demandante:A
Mandatária: B
Demandado: C
Defensora oficiosa: D
Do requerimento inicial.
A demandante vem alegar, na qualidade de senhoria, que a demandada, na qualidade de arrendatária do armazém sito em Setúbal, é devedora da quantia de € 1.071,52 (Mil e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente à renda relativa ao mês de Maio de 2009, e respectivos juros de mora contados até 08 de Outubro de 2009, violando assim os termos do contrato de arrendamento entre ambas celebrado, cuja cópia junta a fls. 6 a 10, devidamente assinado pelas partes, conforme requerimento inicial de fls. 3 e 4 cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar o montante de € 1.050,00 (Mil e cinquenta euros), relativo à renda do mês de Maio de 2009, e €21,52 de juros de mora vencidos, acrescidos dos juros de mora vincendos desde a propositura desta acção até integral e efectivo pagamento.
Junta: Dois documentos.
Tramitação:
Vicissitudes de citação da demandada com frustração de todas as diligências desenvolvidas para o efeito conduziram à nomeação de defensor oficioso, com prejuízo da realização de mediação.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Audiência de Julgamento.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Março de 2010, à qual compareceu a defensora oficiosa da demandada e a mandatária da demandante.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 61.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é proprietária do Armazém n.º x, sito em Setúbal;
2 – Em 30 de Novembro de .../, foi celebrado um contrato de arrendamento comercial com a demandada, pelo prazo de cinco anos, com inicio a 01 de Janeiro de.../;
3 – A demandada assumiu a obrigação de pagamento da renda mensal no montante de €1000,00, a que acrescia o IVA e a retenção na fonte;
4 – A demandada entregou o locado à demandante em 31 de Maio de .../;
5 – A demandada não liquidou a renda respeitante ao mês de Maio de ..../, correspondente ao último mês de ocupação do locado, vencida no mês anterior;
6- A demandada deve à demandante a quantia de €1.071,52 (Mil e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos).
Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação dos factos alegados pela demandante, as declarações proferidas em audiência, o depoimento da testemunha e os documentos juntos aos autos e exibidos em audiência.
O Direito.
De acordo com os factos supra dados por provados, entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de arrendamento, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes do artigo 26º do referido Regime Jurídico e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pela demandada.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e, em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.050,00 (Mil e cinquenta euros), relativo à renda do mês de Maio de 2009, e €21,52 de juros de mora vencidos, acrescidos dos juros de mora vincendos desde a propositura desta acção até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia em divida, conforme pedido.
Custas.
Custas pela demandada, a qual se declara isenta das mesmas conforme Despacho Autónomo n.º x, do Conselho de Acompanhamento.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 17 de Março de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias