Sentença de Julgado de Paz
Processo: 119/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CASO JULGADO
Data da sentença: 10/16/2015
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral: O Demandante – A, Ilustre advogado em causa própria – propôs, em 4 de setembro de 2015, a presente ação declarativa de condenação contra o Demandado – B, também, Ilustre advogado em causa própria – pedindo que: 1) o tribunal decrete que o Demandado incumpriu os deveres de prestação de contas e entrega de documentos ao Demandante, ao negar-se à entrega dos mesmos; 2) entregar todos os originais dos seguintes documentos: procuração datada de 1/12/2012, uma outra com data de 3/12/2012, que foi rasurada, comprovativos de correspondência trocada com hospitais, com o colega Dr. C, bem como de quaisquer outros que ainda possua relativos aos patrocínios judiciais e extra judiciais, relativos ao falecido Sr. D, inclusivamente, procurações forenses ou civis, declarações, extratos e outros documentos bancários, comprovativos das quantias recebidas no mandato, e respetivos recibos e condene o Demandado no pagamento da “quantia pecuniária compulsória no montante de 150€ por dia, contados sobre a data de prolação de sentença em primeira instância, até cabal e integral cumprimento do pedido a que se refere o ponto 2.”
Para tanto, alegou os factos constantes do seu douto Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dão por reproduzidos, alegando que correu termos neste tribunal o proc.º n.º 8-/2--4-JPOBD, no qual foi alcançado acordo, em Mediação, homologado, por sentença, entretanto já transitada em julgado; que na referida ação era peticionada a entrega de alguns documentos por parte do Demandado ao Demandante, com os fundamentos constantes da petição inicial, que dá como reproduzida; o acordo de Mediação foi constituído de uma única cláusula com o seguinte teor “As partes acordam que as informações e documentos a que se refere o requerimento inicial serão entregues pelo mediado B ao mediado A, no escritório do primeiro, no dia 25 de Julho de 2014, pelas 11.00h, pelo que carece de sentido a continuação da lide, dado que as partes estão de acordo na resolução da questão pendente.”; não obstante, no dia 25 de Julho de 2014, o Demandado apenas entregou ao Demandante alguns dos documentos que ficara obrigado a entregar-lhe, faltando alguns que indica; que interpelado para o efeito, o Demandado não entregou os referidos documentos voluntariamente que afirmou existirem e que os possuía; deve por isso ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória de valor elevado tendo em consideração o tempo decorrido desde a interpelação e aos especiais deveres de cuidado e de conhecimento jurídico que cabem ao Demandado, em virtude da profissão que exerce e ao facto de o Demandante ter recorrido à via da resolução extrajudicial, antes de propor a presente ação e de ter de interpor duas ações para efetivação da entrega.

O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 22 a 29, que se dá por reproduzida, na qual, além de se defender por impugnação, tecendo alguns comentários quanto à ação anterior, nomeadamente quanto ao trânsito em julgado da anterior decisão, a qual alega ter cumprido, se defende com a exceção da incompetência deste tribunal, em razão da matéria, nos termos dos art.ºs 64.º, 576.º, 577., al. a) e 578.º, todos do CPC, dizendo que as questões desta natureza, entre colegas, devem ser discutidas na Ordem dos Advogados; o Demandante, aliás, apresentou participação na O.A., da qual resultou o proc.º n.º 12/2014-/I, em que o pedido da referida participação é idêntico ao pedido que consta da presente ação; que apresentou ali a sua defesa, sendo que o processo ainda se encontra em curso; os documentos cuja entrega o Demandante pede estão abrangidos pelo segredo profissional, razão por que o Demandado não os pode entregar; após a reunião de 25 de Julho de 2014, no escritório do Demandante, na presença de duas testemunhas arroladas pelo mesmo – qual julgamento sumário – o ora Demandado requereu junto da O.A. parecer técnico sobre a figura do “sigilo profissional”, conforme cópia que junta; entende o Demandado que a matéria em causa nos presentes autos, porque é do foro profissional, não poderá ser do conhecimento deste tribunal, não tendo o mesmo competência em razão da matéria; devendo, pois, considerar-se este tribunal incapaz em razão da matéria, e por via disso, absolver o Demandado da instância, com todas as legais consequências; repete, ainda, a enunciação dos artigos do Estatuto da O.A., reproduzindo-os; reproduz extractos de douto parecer sobre a matéria; quanto à prova testemunhal indicada pelo Demandante alega que também não pode ser admitida por se tratar das testemunhas (irmã e mulher do Demandante) que estiveram presentes na reunião de 25 de Julho de 2014, são interessadas diretas no caso e estão, além disso, também obrigadas ao dever de sigilo e impedidas de depor, nos termos do disposto no art.º 496.º, do CPC; por maioria de razão, também o Demandante está inibido de prestar declarações que violem o princípio legal do dever de sigilo. Termina pedindo que seja declarada procedente a exceção da incompetência do tribunal, em razão da matéria e, em consequência, a sua absolvição da instância. Formula vários pedidos no âmbito da prova a produzir.
Os autos encontravam-se a aguardar a designação de data para a realização da Audiência de Julgamento e/ou decisão sobre a competência do tribunal, em razão da matéria.
Cumpre, assim, apreciar e decidir:
Correu termos neste tribunal o processo n.º 8-/2--4-JPOBD, o qual regista identidade das partes; da causa de pedir e do pedido.
Efetivamente, naqueles autos o Demandante, com o fundamento que subjaz aos pedidos na presente ação formulava pedido exatamente igual ao dos presentes autos, com a nuance de, agora, se tratar de incumprimento do acordo celebrado naqueles autos.
De realçar que quer numa ação quer na outra, o pedido de entrega de documentos é genérico e que, no acordo celebrado, quer o Demandante quer o Demandado não viram necessidade de elencar os documentos cuja entrega era acordada, tendo o Demandante renunciado ao pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, uma vez que se declarou satisfeito com os termos do acordo celebrado e que não tinha “sentido a continuação da lide, dado que as partes estão de acordo na resolução da questão pendente”.
Verifica-se, assim, que as questões que o Demandante pretende que o tribunal decida, já foram, cabal e definitivamente, decididas naqueles autos.
E, se houve ou há, incumprimento do acordo celebrado, a nosso ver e ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a questão terá de ser dirimida em ação executiva e não em nova ação declarativa, com decisão já transitada em julgado.
Ora, dispõe o art.º 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) que a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, no caso de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso, que é o caso dos autos.
A exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.º 2, daquele dispositivo).
São requisitos do caso julgado a identidade dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido (art.º 581.º, n.º 1, do CPC), que, é também o caso dos autos.
O caso julgado constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º do CPC.
As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (art.º 576.º, n.º 2, e 278.º do CPC).
Com a presente decisão, fica prejudicada a apreciação e a decisão sobre a exceção da incompetência, em razão da matéria, a qual, sempre se dirá, a nosso ver não se verifica nos termos e com os fundamentos invocados pelo Demandado.
Decisão:
Face ao exposto e de harmonia com os preceitos legais supra citados, declaro procedente, por provada, a exceção do caso julgado e, em consequência, absolvo o Demandado da instância.
**
Custas a cargo do Demandante, nos termos do art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
**
Registe e notifique ambas as partes, notificando o Demandante para o pagamento da segunda parcela da sua responsabilidade, no montante de 35,00 € (Trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, contados da receção da notificação, sob pena da aplicação da sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso e o Demandado para o reembolso da taxa de 35,00 € (Trinta e cinco euros) paga com a entrega da Contestação, no prazo de 30 dias.
Óbidos, 29 de fevereiro de 2016
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Nomeada em 16 de Outubro de 2015)


______________________
(Fernanda Carretas)