Sentença de Julgado de Paz
Processo: 246/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: DIREITOS DOS CONSUMIDORES - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/24/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B

2. – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil”, tendo o Demandante pedido a resolução do contrato de compra e venda do computador portátil que a 3/12/2007 adquiriu à Demandada, com a consequente restituição da quantia de € 1.377,00 que pagou pelo mesmo; ou, se assim não se entender, a substituição daquele por outro de iguais características.
Para tanto o Demandante alegou, em síntese, que a 3/12/2007 adquiriu à Demandada um computador X, pelo preço de € 1.377,00;por apresentar anomalias (ecrã azul e reiniciar), foi alvo de intervenção técnica dentro do prazo de garantia; o problema voltou a surgir e o computador foi entregue à Demandada a 28/09/2009 para segunda reparação; a 7/12/2009, levantou o portátil reparado mas, nesse mesmo dia, detectou novas falhas técnicas: a bateria não carregava, as luzes do painel não funcionavam, ao ligar os phones à placa de som esta não reproduzia e os drivers de instalação da placa de som iniciais não eram compatíveis com a placa de som, tendo ficado impedido de usar o computador; nesse mesmo dia deu conhecimento dos problemas detectados à Demandada; a 10/12/2009 entregou novamente o portátil à Demandada; a 18/12/2009, o aparelho ainda se encontrava no centro de reparações da marca.
Valor da acção: € 1.377,00 (mil, trezentos e setenta e sete euros).
A Demandada contestou por impugnação, concluindo pela improcedência total da acção, por não provada, contra-alegando que, a primeira vez que o computador foi entregue para reparação fora a 28/09/2009 e devolvido a 7/12/2009; na sequência dos problemas reclamados após aquela entrega, foi o mesmo enviado ao produtor; o bem foi já entregue à Demandada a 17/12/2009 e, a 20/12/2009 o Demandante foi avisado para o levantar, estando reparado desde este dia.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em 03/12/2007, o Demandante adquiriu à Demandada um computador portátil, marca X, modelo Z, pelo preço de € 1.377,00.
2) Por apresentar anomalias (ecrãs azuis e seguidamente reiniciar), o computador foi sujeito a uma primeira intervenção técnica por parte do produtor.
3) Após essa intervenção, em 30/07/2009 a Demandada devolveu o computador ao Demandante.
4) A avaria inicial voltou a surgir, pelo que em 28/09/2009 o Demandante entregou o equipamento de novo à Demandada.
5) Após o decurso de mais de trinta dias desde 28/09/2009, a avaria denunciada ainda não tinha sido solucionada.
6) Em 16/11/2009 o Demandante reclamou por escrito no livro de reclamações da Demandada, e solicitou a devolução do preço pago.
7) A Demandada não respondeu ao Demandante.
8) Em 5/12/2009, a Demandada informou o Demandante por telemóvel que o computador se encontrava reparado no seu estabelecimento.
9) Em 7/12/2009, o Demandante levantou o computador.
10) Nesse mesmo dia, o Demandante apercebeu-se de novas avarias: a bateria não carregava; as luzes do painel não funcionavam; ao ligar uns phones à placa de som, esta não reproduzia; os drivers de instalação da placa de som, que vinham com o CD quando da aquisição do portátil, não eram compatíveis com a placa de som.
11) Essas avarias detectadas não existiam aquando das duas anteriores reparações.
12) Ainda em 07/12/2009, o Demandante deslocou-se ao estabelecimento da Demandada, dando-lhe conhecimento dos problemas detectados.
13) O funcionário da Demandada verificou aquelas anomalias, tendo procedido ao seu registo.
14) Em 10/12/2009, por indicação desse funcionário, o Demandante entregou de novo o computador à Demandada.
15) Em 18/12/2009, data de entrada da acção, o portátil encontrava-se ainda no centro de reparações do produtor X, sem qualquer data prevista para resolução do problema.
16) Em 20/12/2009, a Demandada informou o Demandante que o computador estava reparado e que podia proceder ao seu levantamento.
17) O computador foi já submetido a quatro reparações.
18) Após a quarta reparação, o computador continua a revelar problemas de funcionamento.
3.1.2 – Factos Não Provados
19) A situação de continuada avaria do computador tem causado ao Demandante transtorno pessoal por o não poder utilizar nos seus trabalhos da Faculdade.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 a 12 e 24, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante e pela Demandada.A 1.ª testemunha encontra-se ligada ao Demandante por vínculo familiar, sendo sua mãe. Entre a 2.ª testemunha e a Demandada existe também um vínculo laboral, sendo seu funcionário e dela dependendo económica e hierarquicamente, pelo que ambas mereceram ponderada credibilidade.
3.2 – O Direito
Da factualidade assente resulta que, na presente acção, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo, disciplinado pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (e que transpôs a Directiva 1999/44/CE), por sua vez alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05.
O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada, vendedor final (art. 2.º, n.º 1 da LDC).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.º da LDC, na redacção do art. 13.º do DL 67/2003).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do DL 67/2003).
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea (caso de um computador portátil) (art. 3.º, n.os 1 e 2 do DL 67/2003). E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º do DL 67/2003).
Importa pois averiguar e decidir se, atenta a factualidade dada como provada, o Demandante tem direito, como peticionou, a ver o contrato resolvido, com a consequente restituição do preço, ou se antes lhe assiste o direito à sua substituição.
Provou-se que, na sequência das anomalias detectadas e denunciadas pelo consumidor, ao abrigo da garantia legal a Demandada procedeu à reparação do portátil, e que, no que respeita ao prazo de efectivação da segunda reparação, o bem foi-lhe entregue em 28/09/2009 e só em 5/12/2009 informou o Demandante da sua conclusão, pelo que aquela intervenção demorou um período de tempo que em muito ultrapassa o fixado no art. 4.º, n.º 2 do DL 67/2003 (na redacção dada pelo DL 84/2008, de 21-05). No entanto, o prazo (máximo) fixado nesse preceito visa pressionar o responsável pela reparação/substituição à efectivação atempada da diligência requerida (no caso, a reparação) sob pena de, ultrapassados esses trinta dias, a Demandada estar sujeita a eventual procedimento contra-ordenacional, em conformidade com o art. 12.º-A e 12.º-B, competindo às autoridades referidas no art. 12.º-C fiscalizar a aplicação do referido regime legal, a instrução do processo contra-ordenacional, e a aplicação das referidas coimas e sanções.
Assim, os arrogados direitos à resolução ou à substituição não encontram o seu fundamento na violação daquele prazo de 30 dias por parte da Demandada. Por outro lado, encontrando-se o portátil reparado, deve o consumidor diligenciar por averiguar se aquela intervenção técnica terá eliminado a avaria detectada, repondo-o em perfeitas condições de funcionamento, como sempre fez o Demandante.
Não obstante a lei não hierarquizar os referidos quatro direitos conferidos ao consumidor (embora a ordem da sua enumeração não seja arbitrária), podendo este exercer qualquer deles, o certo é que, salvo impossibilidade, é com base no instituto do abuso do direito (art. 334.º do CC) que se deve aferir a legitimidade do exercício de qualquer desses direitos (art. 4.º, n.º 5 do DL 67/2003).
Ora, de acordo com o instituto do abuso do direito, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334.º do CC).
Com efeito, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato. Por outro lado, mas no mesmo sentido, o exercício dos direitos conferidos ao comprador deve obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza e gravidade do defeito e o modo de efectivação da obrigação do vendedor.
Ficou provado que o computador vendido pela Demandada ao Demandante apresentou, dentro do período de garantia, diversas avarias, que foram tempestivamente denunciadas à Demandada, que as comprovou, e que (por si ou por terceiro produtor) foi incapaz de as solucionar nas quatro reparações efectuadas, continuando o bem a revelar as denunciadas avarias, com prejuízo evidente para o consumidor que o comprou e pagou o correspondente preço.
Ou seja, o computador vendido pela Demandada ao Demandante não apresenta as qualidades e desempenho habituais dos bens da mesma natureza, e que um qualquer consumidor pode legitimamente esperar com a sua aquisição, sendo o vício relevante uma vez que comprovadamente afecta a sua utilização normal, pondo em causa as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou seja, o seu “bom funcionamento”.
De seu lado, o vendedor não alegou nem provou que as sucessivas avarias se devessem ou tivessem sido provocada por uma utilização anormal ou pouco correcta do bem, nem por qualquer outra causa estranha ao bom funcionamento do computador e respectivos componentes.
Assim, provada a falta de conformidade do bem com o contrato (o mau funcionamento continuado do computador), não resta senão concluir-se pela verificação dos pressupostos de que dependem os direitos do comprador da coisa defeituosa e a responsabilidade do vendedor (arts. 2.º a 5.º do DL 67/2003).
Verificada a inutilidade de facto das quatro intervenções técnicas, seja por incapacidade tecnológica, seja por imperícia ou por desleixo em reparar o bem, com manifesto prejuízo do consumidor, tem pois o Demandante direito à substituição do bem e, assim, a receber da Demandada um outro computador, em estado de novo, com características técnicas equivalentes ou superiores ao computador X, modelo Z, que em 03/12/2007 lhe comprou.
4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a substituir o computador avariado identificado nos autos, que o Demandante lhe comprou em 03/12/2007, por outro em estado de novo com características técnicas equivalentes ou superiores.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra o n.º 9 da referida Portaria.
As partes não estiveram presentes para leitura da sentença, tendo antecipadamente justificado com fundamento na distância geográfica, pelo que vão ser notificados via postal.
Registe e notifique. Notifique também a Demandada para pagamento das custas.
Coimbra, 24 de Fevereiro de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.