Sentença de Julgado de Paz
Processo: 120/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/19/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: cumprimento obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatária: B

Demandada: C
Denfensor oficioso: D

Valor da Acção: € 946,90 (novecentos e quarenta e seis euros e noventa cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 946,90 (novecentos e quarenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescidos de juros de mora, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é electricista e canalizador e que, em Março de 2001 prestou serviços de electricidade e canalização na habitação da demandante, os quais esta nunca lhe pagou. Juntou procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 13 de Setembro de 2007, pelo mediador Sr. Dr. Tiago Svabo Neiva, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nessa data, me foi apresentado, pelo referido mediador, para homologação.
Após analisar o acordo alcançado pelas partes (a fls. 14 e 15 dos autos), e ouvidas as partes, a Juíza apercebeu-se que a demandada não compreendia o alcance do mesmo, encontrando-se em nítida inferioridade em relação de demandante, aliás representado nesse acto pela sua mandatária. Esta situação, originou que a Srª. Juíza de Paz não homologasse o acordo alcançado, pelo menos em momento anterior à parte demandada estar devidamente representada por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Assim sendo, atento o disposto no nº 2 do artigo 38º da Lei nº 78/2001, citada, a demandada foi notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir mandatário. Findo esse prazo, verificando-se que a demandada não constituiu mandatário, foi oficiado o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso à demandada. Foi nomeado defensor oficioso, tendo sido marcada data para realização da audiência de julgamento (dia 19 de Novembro de 2007, pelas 14:00 horas), encontrando-se partes, mandatária e defensor oficioso devidamente notificados.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – Demandante e demandada fixam a quantia em dívida em € 1.500 (mil e quinhentos euros).
2 – A demandada obriga-se a pagar ao demandante a quantia referida no número anterior, em 30 (trinta) prestações mensais e sucessiva, no montante de € 50 (cinquenta euros) cada, vencendo-se a primeira no dia 8 do mês de Dezembro de 2007 e as restantes até ao dia 8 dos vinte e nove meses subsequentes.
3 – As prestações referidas no número anterior serão pagas no escritório da mandatária do demandante, sito em Oliveira do Bairro, contra a entrega do respectivo recibo.
4 – Custas em partes iguais.


(parte demandante)
(parte demandada)


(mandatária parte demandante)
(Defensor oficioso parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, nada havendo a pagar.
Fixo ao D, a título de honorários, 4 (quatro) unidades de referência, nos termos do nº 7 da Portaria nº 1.386/2004, e número 1.1.3 da tabela anexa a essa Portaria nº 1.386/2004, aplicada ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, sua mandatária, demandada e defensor oficioso, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 19 de Novembro de 2007

A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)