Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 414/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - DIVIDA DE QUOTAS |
| Data da sentença: | 07/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.142,10 (mil cento e quarenta e dois euros e dez cêntimos). Demandante: A Demandado: B Requerimento inicial: “1º - A Demandante é a empresa administradora do Condomínio do prédio sito em Monte Abraão, Queluz, concelho de Sintra, conforme deliberado na Sessão Ordinária da Assembleia Geral de Condóminos de 29/05/2006, Acta nº 13 ponto 3º) (cfr. doc. nº 1) 2º - O demandado é proprietário e condómino da fracção autónoma “N“ (1ª Cave Esquerda) (cfr. doc. nº 2), do prédio sito em Monte Abraão, em Queluz, concelho de Sintra. 3º - Na Acta nº 2 de 31/08/1997, foi deliberado que a prestação mensal da quota mensal de condomínio respeitante à fracção do demandado passava a ser de 3.500$00 (17,46 Euros) (cfr. doc. nº 3). Na Acta nº 12 de 21/02/2005, ponto 4º), foi deliberado que a prestação mensal da quota de condomínio respeitante à fracção do demandado passava a ser de 20,00 Euros (cfr. doc. nº 4). 4º - O demandado não têm pago as prestações mensais de condomínio desde parte de Maio 2003 até à presente data. 5º - A dívida de quotas ao condomínio está assim discriminada: - Quotas de Condomínio de parte de Maio 2003 a Dezembro 2003 -134,60 - Quotas de Condomínio de Janeiro 2004 a Dezembro 2004 -210,00 - Quotas de Condomínio de Janeiro 2005 a Dezembro 2005 -237,50 - Quotas de Condomínio de Janeiro 2006 a Dezembro 2006 -240,00 - Quotas de Condomínio de Janeiro 2007 a Junho 2007 120,00 - 942,10 6º - A dívida de quotas do Demandado ao Condomínio é actualmente de € 942,10 (Novecentos e Quarenta e Dois Euros e Dez Cêntimos). 7º - Este montante foi aprovado na acta nº 13, ponto 5º), alínea d) (cfr. doc. nº 1), o demandado não esteve presente nesta assembleia. 8º - Esta acta foi enviada ao demandado em 13/06/2006, colocada na caixa do correio (cfr. doc. nº 5). 9º - O demandado não impugnou a Assembleia nem o conteúdo da acta. 10º - O demandado, apesar de interpelado várias vezes para proceder ao pagamento da quantia que lhe cabe não o fez até à presente data (doc. nº. 6). 11º - O Demandado como condómino do prédio, encontra-se obrigado a assegurar a sua quota-parte nas despesas para a manutenção das partes comuns, devendo assim efectuar o pagamento mensal das quotas de condomínio (Artº. 1424º do Código Civil). 12ª - Ao Valor da quota-parte da sua responsabilidade acrescem 200,00 Euros (Duzentos Euros) de despesas administrativas (expediente) Factura nº. 438/2007 (doc.7, cfr. doc. 1). 13º - Assim, o Demandado tem em dívida para com o condomínio do prédio o valor total € 1.142,10 (Mil Cento e Quarenta e Dois Euros e Dez Cêntimos). Nestes termos, vem a Demandante administradora do condomínio requerer a V. Exa. que considere a presente acção julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenado o demandado (B) a pagar ao condomínio a quantia de € 1.142,10 (Mil Cento e Quarenta e Dois Euros e Dez Cêntimos), bem como no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.” Pedido: Nestes termos, vem a Demandante administradora do condomínio requerer a V. Exa. que considere a presente acção julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenado o demandado (B) a pagar ao condomínio a quantia de € 1.142,10 (Mil Cento e Quarenta e Dois Euros e Dez Cêntimos), bem como no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Junta: Sete documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o fazer. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 30 de Julho de 2007, pela Dr.ª Beatriz Quintela de Barros, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de duas folhas que antecedem e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 30 de Julho de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |