Sentença de Julgado de Paz
Processo: 622/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/28/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da primeira Demandada a pagar-lhe a quantia de € 534,95 (quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e, subsidiariamente, caso o Tribunal decida que a segunda Demandada é o sujeito da relação material controvertida, atento o disposto no art.º 31º-B, do C.P.C., apresenta o mesmo pedido supra contra esta.
Alegou, para tanto e em síntese, que a primeira Demandada se dedica à actividade empresarial de dancetaria/restaurante, em estabelecimento localizado no concelho de Vila Nova de Gaia, denominado “C"; que a segunda Demandada se dedica à indústria de carpintaria e mobiliário em madeira e ainda comercialização; que ela própria é uma empresa que se dedica à concepção, produção e comercialização de publicidade digital; que no dia 29 de Dezembro de 2005, a segunda Demandada a procurou nas suas instalações e solicitou a elaboração de 200 pendurantes promocionais à passagem de ano que se aproximava, com as medidas de 65cmx110cm, com impressão a uma cor e acabados com paus, o que fez através do seu legal representante, D, referindo actuar em nome da proprietária do estabelecimento C, primeira Demandada, e a seu pedido, estabelecimento visado na promoção desejada, referindo ainda aquele que a empresa desenvolveu para a primeira Demandada uma empreitada de carpintaria e mobiliário destinada ao referido estabelecimento, e, com vista ao maior sucesso da recente abertura do mesmo, aquela pretendia a divulgação através designadamente do serviço encomendado e para colocação na noite de 30 para 31 de Dezembro, o que lhe pediu para conseguir junto de quem entendesse dado o tempo ser exíguo e não ter obtido por si qualquer empresa que o assegurasse; que a Demandante informou do preço unitário de cada pendurante, ou seja, € 2,10+IVA, à taxa legal de 21%, e acabou por aceitar, deixando outros serviços em execução para trás, trabalhando na encomenda com vista a poder ser levantada no dia 30, durante a tarde, o que aconteceu; que na verdade, no dia 30 de Dezembro de 2006, ao fim da tarde, a primeira Demandada e o representante legal da segunda Demandada, já referido, apresentaram-se nas instalações da Demandante, no concelho de Vila nova de Gaia, tendo a respectiva mercadoria encomendada sido entregue pela Demandante à primeira Demandada, que a levantou, acompanhada pelo referido representante legal, que a ajudou a carregar, recebendo aquela ainda a factura com o n.º 050583, de 30.12.2005, no montante de € 508,20, IVA incluído, com vencimento na mesma data, após ter dado conhecimento do número de contribuinte, apresentando-se como empresária em nome individual, sendo que, o pagamento só não foi feito no acto da recepção por aquela referir não ter consigo o livro de cheques, assegurando que no dia 2 de Janeiro de 2006 iria efectuar o pagamento na sede da Demandante, o que esta aceitou, confiando; que até à data, tal não ocorreu, dizendo que quem deve pagar é a segunda Demandada por tal serviço estar contemplado no contrato que tinha com aquela empresa; que contactada a segunda Demandada sobre o referido, foi dito que tal não é verdade e que não é responsável por qualquer pagamento; que se encontra sem a quantia de € 508,20, apesar da encomenda ter sido levantada e usada, exigindo assim o seu pagamento.
A primeira Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada “E”, e não se tendo logrado obter através da base de dados de várias entidades públicas oficiadas e demais diligências, informações adicionais que conduzissem à sua citação, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente.
Citado o defensor oficioso nomeado, não foi por ele apresentada Contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, como da acta se infere.
Em Audiência de Julgamento, veio a Demandante desistir do pedido relativamente à segunda Demandada, formalizando tal desistência em documento escrito cuja junção requereu e que se encontra arquivado a fls. 59.
Cumpre decidir.
Dispõe o n.º 2 do art.º 296º do C.P.C. que a desistência do pedido é livre, extinguindo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 295º do mesmo Código, o direito que se pretendia fazer valer.
Nestes termos, atento o objecto e a qualidade das partes, admito a desistência do pedido, homologando-a por sentença, declarando-se extinto o direito que pretendia fazer valer nos autos, declarando-se igualmente extinta a instância, nos termos da alínea d) do art.º 287º do C.P.C..
Prosseguiram os autos relativamente à primeira Demandada.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 5 a 9.
IV - O DIREITO
No caso vertente, Demandante e primeira Demandada, celebraram um contrato pelo qual a primeira se obrigava a elaborar para esta 200 pendurantes promocionais à passagem de ano, com as medidas de 65 cmx110 cm, com impressão a uma cor e acabados com paus.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Como a referida elaboração dos pendurantes se configura como uma obra latu sensu, estamos perante um contrato de empreitada (art.º 1207º do C. C.).
A Demandada ficou vinculado, nos termos do adrede convencionado, a pagar à Demandante o preço estabelecido para a obra encomendada (art.ºs 1207º e 1211º, n.º 2 do C. C.).
De acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada, apesar de ter recebido a mercadoria, não pagou o preço devido no montante de € 508,20, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, al. a), o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, tendo no caso em apreço sido no dia 30.12.2005, apresentada à Demandada factura com vencimento no próprio dia, pelo que é desde essa data que deverá ser feito o cômputo dos juros.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada B a pagar à Demandante A, a quantia de € 508,20 (quinhentos e oito euros e vinte cêntimos); e ainda os juros de mora vencidos desde 30.12.2005, à taxa legal vigente (que é actualmente de 9,…%), até efectivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes em igual proporção. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Notifique e registe.
Vila Nova de Gaia, 28 de Fevereiro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia