Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2024-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: GARANTIA DE MÁQUINA
Data da sentença: 04/29/2024
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: ATA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 29 de Abril de 2024, pelas 16 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do processo n.º 10/2024-JPTRF em que são partes: --
Demandante: [ORG-1], S.A.---
Demandada: [ORG-2] – Comércio de Tratores e Alfaias Agrícolas, S.A.---
Técnica de Atendimento: Dr.ª [PES-1]. ---
Juíza de Paz: Dra. [PES-2]. ---

Reaberta a audiência de julgamento e não se encontrando presente ninguém, pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria a seguinte:

SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [ORG-1], S.A., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], [...], [Cód. Postal-1] [...].
Demandada: [...] – Comércio de Tratores e Alfaias Agrícolas, S.A., NIPC [NIPC-2], com sede na [...], n.132, [...], [Cód. Postal-2] [...].

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta, nos termos constantes de fls. 13.
Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua actividade comercial, melhor descrita no artigo 1.º do requerimento inicial, adquiriu à Demandada, no dia 27 de Junho de 2023, os equipamentos identificados na fatura que junta a fls. 16, designadamente um motor para moto enxada, uma cambota e um conjunto cárter; estes equipamentos foram adquiridos com o propósito de ser instalados numa moto enxada, propriedade da Demandante; a adaptação à moto enxada foi efetuada, de acordo com as orientações da Demandada, por técnicos da Demandante; o equipamento foi utilizado pela primeira vez no dia 26 de Agosto seguinte; após poucas horas de utilização, o utilizador do equipamento verificou que o pistão do motor parecia estar agarrado ao cilindro, deixando de fazer o seu movimento normal, acabando por ficar o equipamento imobilizado; posteriormente, mecânicos da Demandante confirmaram que o pistão se encontrava agarrado ao cilindro e por isso era impossível o motor trabalhar convenientemente, tendo até provocado danos no equipamento, mais concretamente nas velas, cambota e cilindro que ficaram com riscos e pistão com segmento partido; mais alega que, dessa análise efetuada pelos técnicos, resultou que além do filtro de ar se encontrar completamente limpo e pelo facto da entrada de admissão se encontrar limpa, apenas se pode concluir que o pistão se agarrou ao cilindro por defeito do motor; posto isto, no dia 1 de Setembro foi reportado o sucedido à Demandada e entregue o motor à mesma, para análise; no dia 12 de Setembro, a Demandada remeteu resposta alegando que não havia defeito nos bens vendidos e que o equipamento teria trabalhado “em circunstâncias erradas”, mais informando que a reparação do motor seria mais dispendiosa do que aquisição de um novo; atenta esta falta de assunção de qualquer responsabilidade, a Demandante interpelou a Demandada através de mandatário, até porque o equipamento estava no prazo da garantia e procedeu à encomenda de um motor novo; este novo motor foi entregue sem cambota, uma vez que, por indicação da Demandada a mesma poderia ser aplicada no novo motor; contudo, a Demandante adquiriu também este equipamento por considerar mais seguro e o qual, posto em funcionamento, não trouxe qualquer problema; no entanto, a aquisição destes novos equipamentos representou um prejuízo para a Demandante, valor que peticiona que seja condenada a pagar (€558,16).
Juntou documentos e prescindiu da fase da mediação.

A Demandada foi regularmente citada.
Por Despacho de fls. 63, foi ordenado o desentranhamento da contestação apresentada, pelos motivos aí indicados.
Designada data para a realização da audiência de julgamento, a Demandada não se fez representar; apresentada justificação da falta, a mesma foi considerada injustificada, por despacho de fls. 92 e 93, oportunamente notificado.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em €558,16 – art.º 297.º, n.º 1 do C. P. Civil.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

Cumpre apreciar e decidir.
III- Fundamentação Fáctica
Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se por reproduzidos os documentos de fls. 16 a 28 e 40 a 45.

IV - DO DIREITO
Dos factos dados como provados, por confessados, resulta que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda pelo qual esta transmitiu àquela a propriedade dos bens melhor identificados na fatura junta aos autos a fls. 16, com vista à utilização numa moto enxada.
Também resultou provado, por confessado, que o motor colocado na moto enxada avariou e que a Demandada, após ter verificado tal equipamento, não assumiu a sua reparação ou substituição por alegar, relativamente ao mesmo: ter “trabalhado em circunstâncias erradas”; não obstante interpelação à Demandada, designadamente através de mandatário para a reparação ou substituição do equipamento avariado, a Demandada nada fez; a Demandante procedeu, então, à aquisição, novamente à Demandada, de novo motor e cambota; peticiona que a mesma, não tendo substituído o bem defeituoso, seja condenada a pagar o preço da aquisição, quer do motor, quer da nova cambota, que, como supra resultou provado, ficou danificada.
O direito que a Demandante pretende fazer valer com a presente acção, inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, à luz da espécie jurídica figurada nos artºs. º 913º e seguintes do Código Civil, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual – artºs. º 798º e segs. do Código Civil.
No regime regra, incumbe ao comprador a prova do defeito, melhor, da entrega da coisa com defeito - art.º 342º, nº1, do Código Civil.
Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor - art.º 799º, nº1, do Código Civil.
Resulta provado, por confessado, que o motor foi entregue com defeito.
Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito ou substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.
Pode acontecer, todavia, que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido - art.º 921º do Código Civil.

Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu.
No caso de venda de coisa defeituosa, verificados os respectivos requisitos, tem o credor o direito à: anulação do negócio; reparação da coisa; substituição da coisa; redução do preço e cumulativamente o direito a ser indemnizado.

Ora, in casu, a Demandada não procedeu à substituição do motor que havia vendido e que, após ter trabalhado apenas duas a três horas, deixou de funcionar normalmente; contudo, deu-se como assente, por confessado, que o motor tinha defeito e provocou danos noutros equipamentos.
Assim, o que o Demandante pretende é ser reembolsado do valor despendido com a aquisição de novo motor (e cambota), uma vez que a Demandada não procedeu à sua substituição.
Como supra se referiu, a troca, substituição do bem ou reembolso só é obrigatório, se o bem tiver defeito.
Deste modo, se o bem tem defeito, estava a Demandada obrigada à sua troca, substituição ou reembolso, pelo que não pode deixar de proceder o pedido de pagamento do novo motor adquirido (€419,25, IVA Incluído) e ainda da cambota, face aos danos que resultaram demonstrados, por confessados, também existir, procedendo, assim, integralmente, o pedido.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente, por provada a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €558,16 (quinhentos e cinquenta e oito euros e dezasseis cêntimos).
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os art.º 2.º da Portaria nº 342/2019 de 1 de outubro.
A Demandada deverá pagar, as custas de sua responsabilidade, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140 (nos termos da Portaria 342/19 de 1 de outubro).
Registe e notifique.
Registe e notifique com o respectivo DUC.
Arquive após trânsito.”

A sentença foi depositada nesta data na secretaria. ------------------
Para se constar se lavrou esta ata, que achada em conforme, vai ser assinada. -------

Trofa, 29 de abril de 2024.

A Juíza de Paz,

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Dr.ª Perpétua Pereira A Técnica,

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Dra.ª Marlene Sobral