Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 169/2009-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/05/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 5 de Julho de 2010, pelas 16,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x, em que são partes: Demandante: A Demandada: B Feita a chamada não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº 1 da citada Lei, pedindo a condenação desta:a) ao pagamento e colocação de uma rede plastificada sobreposta com a já existente com cerca de 1 metro de altura e ainda da colocação nas extremidades de arame farpado conforme desenho e orçamento no valor de € 250,00 mais IVA. b) a pagar as custas que a Demandante teve de suportar com a entrada da presente acção; Alegou para tanto e, em síntese que, existia um muro de dois metros de altura e um metro de largura que fazia a divisão das garagens da Demandada com o logradouro do condomínio, tendo esse muro sido derrubado e em substituição sido colocada uma rede de apenas 1,20mt de altura. Acontece que essa vedação não é suficiente para garantir a segurança dos condóminos, tendo no dia 24 de Outubro de 2008 um intruso avançado a mesma vedação e conseguido aceder ao 2º andar direito deste condomínio. A Demandada devidamente citada, contestou nos termos plasmados a fls. 18 a 20, tendo arguido a excepção dilatória da litispendência e impugnado a matéria de facto alegada pela Demandante. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança, tendo ainda sido requerido à Demandante, nos termos do disposto no artº 43º nº5 da Lei 78/2002 de 13 de Julho, o esclarecimento no que concerne à matéria alegada no artº 1º do requerimento inicial, o que foi feito consoante resulta da respectiva acta, tendo sido facultado o exercício do contraditório. FACTOS PROVADOS A. Existia um muro com pelo menos 1,5 metro de altura e 1 metro de largura, com comprimento não concretamente apurado, situado a norte do prédio sito no Porto, confrontando com as coberturas das garagens do prédio da B que fazia a divisão das garagens da Demandada com o logradouro do condomínio. B. O muro identificado em A. supra foi derrubado pela Demandada. C. Nesse local foi também colocada pela Demandada, uma rede com cerca de 1,20 mt de altura. D. Em 24 de Outubro de 2008, um intruso conseguiu aceder ao 2º andar direito deste condomínio. E. Deste facto deu a Administração conhecimento à Demandada. F. Logo que recebeu a reclamação a Demandada entrou em contacto com a Demandante e deslocou-se ao local o C para fazer uma vistoria. G. Tendo sido colocado um tapume no local onde passaram os intrusos. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final, D, condómino e C, funcionário da Demandada e ainda do documento de fls. 95. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Da arguida excepção da litispendência: Nos termos do nº1 do artº 497º do C.P.Civil, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa quando a anterior ainda está em curso. Por sua vez, dispõe o artº 498º do citado código que se repete a causa quando se propõe uma acção jurídica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, do pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Com efeito, se existe entre este e o processo x, identidade de partes, assim como da causa de pedir, já o mesmo não se pode dizer no que concerne ao pedido, uma vez que pretende a Demandante com o ora peticionado um efeito jurídico diferente. Improcede assim a excepção da litisendência. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa. O DIREITO Visa a Demandante com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento e colocação de uma rede plastificada sobreposta com a já existente com cerca de 1 metro de altura e ainda da colocação nas extremidades de arame farpado conforme desenho e orçamento no valor de € 250,00 mais IVA. O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. A obrigação de indemnizar, radica assim, sempre num dano, ou seja, na diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por fim, refira-se que a lei civil consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica. Incumbia à Demandante, nos termos previstos no nº1 do artº 342º do Cód. Civil, a prova dos factos constitutivos do seu direito, o que não logrou fazer. Com efeito, foi alegado no requerimento inicial que o muro que existia inicialmente, antes das obras levadas a cabo pela Demandada, tinha dois metros de altura e que em sua substituição foi aplicada uma rede de cerca de 1,20mt de altura, razão pela qual, ficou mais fácil o acesso ao referido condomínio, tornando assim o local mais inseguro e de fácil acesso pelos intrusos. Pela prova produzida, tal não resultou provado. Desde logo, a testemunha apresentada pelo Demandante, D, lá residente, referiu que o muro inicial tinha cerca de 1,5 mt de altura e agora existia lá um murete com cerca de 0,30 mt, com a rede em cima, esta com cerca de 1,20mt de altura. Por sua vez, a testemunha E, que acompanhou a obra a partir de uma dada altura que não já inicialmente, referiu que o murete que lá se encontra tem 0,5 metro e a rede, cerca de 1,20 metro de altura. Assim, não só não se provou que o muro derrubado tinha dois metros de altura, como que apenas a rede tenha sido colocada para substituição daquele muro, pois ambas as testemunhas referiram que foi construído um murete. Face ao que resultou efectivamente provado quanto às medidas do muro inicial, não ficou o condomínio prejudicado quanto à altura do muro, uma vez que, pelas medidas que foi possível apurar, não ficou com uma altura inferior à que estava anteriormente, não sendo de imputar à Demandada qualquer responsabilidade pela ocorrência do dia 24 de Outubro de 2008. Tendo em conta o peticionado nestes autos, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar pela Demandada, tendo assim como consequência a improcedência da acção. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolve-se a Demandada do contra si peticionado. Declaro parte vencida a Demandante correndo as custas por sua conta em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta. Porto, 5 de Julho de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |