Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/24/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, 57.º e ss. da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)

1. - Relatório
Demandante: 1 - A; 2 - B e 3 - C.
Demandada: D

Objecto do litígio: “ incumprimento contratual ” (art. 9.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001, de 13-07 - LJP).
Valor: € 787.58 (setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos)
Objecto do litigio:
A, vem pedir que C seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 754.52 (setecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), relativamente ao fornecimento de bebidas de que foram emitidas as respectivas facturas, acrescida de juros vencidos desde a data do vencimento das facturas, à taxa legal de 4%, o que perfaz até à presente data 33.06€ (trinta e três euros e seis cêntimos), e vincendos calculados até efectivo e integral pagamento, bem como custas do processo.
Alegando para o efeito, em síntese que se dedica ao comércio por grosso de bebidas, e no âmbito da sua actividade A. forneceu vários artigos a D, nomeadamente bebidas, constantes das respectivas facturas sob os nºs 9173, 9199, 9220, 9245, 9313, 9376, 9379 e 9429, respectivamente no valor de € 69.07, € 113.47, € 9.05, € 80.40, € 293.41, € 103.55, € 30.70 e € 54.87.
Apesar de interpelado, para proceder ao pagamento das referidas facturas, pessoal e telefonicamente, D nada fez, constituindo-se em mora nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 805.º do Código Civil, pelo que, se venceram juros até à data, no valor de € 33.06.
Para tanto, alegou factos que constam do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido.
Junta: 16 (dezasseis) documentos.
TRAMITAÇÃO
A, aderiu à fase de mediação, tendo para o efeito sido agendado o dia 20/02/2008, à qual não compareceu D, nem justificou a falta.
Pelo que, foi agendado para audiência de julgamento o dia 03 de Março de 2008, não tendo D sido atempadamente notificado, designando-se novamente o dia 10 /03/2008, para a realização da mesma.
No dia e hora marcados para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, compareceu A, tendo faltado D, tendo sido a referida audiência suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Saneamento
D foi regularmente citado e não contestou.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a dar resolução no presente processo, importa em saber se A, tem direito a receber a quantia peticionada com base na celebração de um contrato de compra e venda, com D, em que aquele forneceu a mercadoria, e este não pagou o respectivo preço.
2. - Fundamentação
2.1 - OS factos
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados por A..
Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 21 a 23.
2.2 - O Direito
Dispõe o art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 63.º da LJP, que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre A, e D, ou seja um contrato de compra e venda de natureza comercial.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, A, forneceu a D os materiais constantes das facturas nºs 9173, 9199, 9220, 9245, 9313, 9376, 9379 e 9429, em contrapartida aquele deveria ter procedido ao pagamento do valor no prazo de 30 dias após a sua emissão, conforme consta nas respectivas facturas.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora D não contestou a petição de A, de forma a provar factos que pudessem pôr em crise a versão daquele, nomeadamente o pagamento dos valores por aquela reclamados.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo que D nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil .
A, pede ainda juros de mora, porquanto D não efectivou a prestação devida, no prazo fixado, pelo que nos termos do artigo nº 805º, nº2 alínea a) havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui em concreto 30 dias após a data da emissão das facturas.
Tem assim A, direito a juros de mora à taxa legal de 4%, relativamente à factura nº 9173, desde 10/12/2006, no valor de € 3.15, na factura n.º 9199, desde 13/12/2006, no valor de € 5.14, na factura n.º 9220, desde 16/12/2006, no valor de € 0.41, na factura n.º 9245, desde 20/12/2006, no valor de € 3.58, na factura n.º 9313, desde 29/12/2006, no valor de € 12.77, na factura n.º 9376, desde 05/01/2007, no valor de € 4.43, na factura n.º 9379, desde 06/01/2007, no valor de €1.31 e na factura n.º 9429, desde 14/01/2007, no valor de € 2.29.
3. - Decisão
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se D a pagar a A, a quantia em dívida de € 754.52 (setecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), relativamente ao fornecimento de bebidas de que foram emitidas as respectivas facturas, acrescida de juros vencidos desde a data do vencimento das facturas, à taxa legal de 4%, o que perfaz até à presente data 33.06€ (trinta e três euros e seis cêntimos), e vincendos calculados até efectivo e integral pagamento.
Custas:
Custas a cargo de D, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
D deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação a A, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Registe. Notifique as partes desta sentença e, no que respeita a D, também para pagamento das custas.
Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, 24 de Março de 2008.
A juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.