Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 32/2011-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA | |
| Data da sentença: | 05/17/2011 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Relatório Demandante: AA Demandada: BB Objecto do litígio: A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de 107,16 € (cento e sete euros e dezasseis cêntimos), no qual já está incluído o valor dos juros vencidos, peticionando ainda juros vincendos e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou três documentos. A demandada foi regularmente citada e não contestou. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante legal da Demandante, tendo faltado a Demandada. Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2. - Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante: 1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade Compra, venda, reparações, peças e acessórios de automóveis e velocípedes novos e usados, bem como prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro. 2-Aqui representada pelo Gerente AA1, conforme certidão junta sob o doc n.º 1. 3-No âmbito da sua actividade realizou alguns trabalhos à demandada, a seu pedido na viatura de marca PEUGEOT 206, com a matrícula W, nomeadamente, trocar a embraiagem, entre outros. 4-Foi emitida a seguinte factura n.º 813-A, datada de 21-07-2009, com o valor de 381.66€ (trezentos e oitenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) cfr. doc. nº2. 5-Em 25-03-2010, a demandada efectuou um pagamento de 199.66€ (cento e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos), em função do qual foi emitido o recibo n.º 1091. 6-Procedeu ainda ao pagamento da quantia de 82.00€. 7-Ficando por pagar a quantia de 100,00 € (cem euros). Considera-se ainda, reproduzido o teor do documento junto a fls. 7 e 8. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da demandada, a quantia peticionada, originada com o contrato de empreitada, cujos trabalhos se encontram discriminado na factura. 3. - o direito Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar a reparação (no veiculo automóvel propriedade da demandada), mediante o pagamento por esta do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Da matéria provada, conclui-se que, da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas. Contudo, da parte da demandada, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC). Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de €100,00, relativo à quantia não paga do preço facturado pelas reparações efectuadas no seu veículo. Quanto aos juros peticionados à taxa legal, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
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