Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 204/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - COMINAÇÃO - PEDIDOS ALTERNATIVOS |
| Data da sentença: | 01/23/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório O demandante X, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou em 24/11/2014, contra a demandada X, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa com vista a obter o pagamento de reparação de veículo ou a resolução do contrato e pagamento de despesas com imobilização, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a proceder à reparação do veículo ou, em alternativa, a resolver o contrato e proceder ao pagamento de despesas pela imobilização do veículo. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. O demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (a fls. 21 dos autos). * Legalmente citada (fls. 33), a demandada não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para 19/1/2015, nem justificou a falta, como da respetiva Ata de fls. 45 se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de €9.182,58 (nove mil cento e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7 (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 4 a 20 e 46, 47 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 1 a 3, que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada na reparação de veículo automóvel ou na resolução do contrato de compra e venda com pagamento de despesas de imobilização do veículo, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de veículo automóvel melhor identificado nos autos, o qual avariou, incumprindo a demandada o contrato. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé. No caso dos autos, o demandante e a demandada celebraram um contrato de compra e venda de veículo automóvel da marca LAND ROVER, com a matrícula xx-xx-xx, sendo que após tal venda de veículo, o demandante ao deslocar-se com o mesmo, este veio a avariar, tendo o demandante recorrido a um serviço de reboque para o transportar e solicitado a uma oficina reparadora orçamento para reparação do veículo que apresentava inúmeras anomalias, que contabilizadas perfazem o valor de €2.942,58. Ora, face a confissão dos factos, aceita-se o vertido pelo demandante no que concerne a anomalias verificadas no veículo automóvel, cujo valor orçamentado para reparação é de €2.942,58. De acordo com o exposto, parece estarmos perante a venda de uma coisa defeituosa, como preceitua o artigo 913º do Código Civil, uma vez que o veículo sofre de vícios que o desvalorizam, impedindo a realização do fim a que se destina, além de não possuir as qualidades quer asseguradas pelo vendedor, quer as necessárias para a realização do fim a que se destina. O demandante veio apresentar dois pedidos alternativos e como expõe o artigo 553º do Código de Processo Civil (CPC), é permitido fazer pedidos alternativos com relação a direitos cuja natureza seja alternativa ou que possam resolver-se em alternativa. Os pedidos alternativos peticionados consistiram o primeiro na reparação do veículo automóvel e o segundo na resolução do contrato com pagamento de despesas pela imobilização do veículo. Considera-se que, no caso dos autos, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, nos termos do disposto no artigo 914º do mesmo código. Nesses termos, entende-se que para reparação do veículo em causa, o demandante tem que despender o valor de €2.942,58, sendo portanto da responsabilidade da demandada ou a reparação do veículo ou o pagamento ao demandante do valor de reparação do veículo no montante referido (nº 2 do artigo 553º CPC). Uma vez que procede o primeiro pedido alternativo, não se passa à análise do segundo. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada X a proceder à reparação do veículo LAND ROVER, com a matrícula xx-xx-xx ou a pagar ao demandante a quantia de €2.942,58 (dois mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) relativa ao valor de reparação. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada X, no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução ao demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 23 de janeiro de 2015 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |