Sentença de Julgado de Paz | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 52/2018-JPAJT | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | PAGAMENTO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Data da sentença: | 01/17/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Julgado de Paz de : | ALJUSTREL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. Relatório A demandante A, Lda. intentou contra a demandada C, Lda. a presente acção mediante a qual peticiona a condenação da demandada no pagamento da quantia de 13.991,61€, acrescida de juros de mora, vencidos na pendência da acção e vincendos. A demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação, nem juntou documentos. Não se realizou a sessão de pré-mediação por falta da demandada sem justificação, tendo-se procedido à marcação da audiência de julgamento. A demandada, regularmente notificada, não apresentou qualquer justificação para a sua falta à audiência de julgamento que se realizou em 28-11-2018 e 12-12-2018, tendo comparecido em 03-01-2019. No início do julgamento a demandante foi convidada a aperfeiçoar o seu requerimento inicial com liquidação dos juros de mora, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LJP, o que aquela fez, indicando, quanto à factura n.º 5356, estarem vencidos, até à entrada da acção, juros no montante de 230,54€, quanto à factura n.º 5387, juros no montante de 77,92€ e quanto à factura n.º 5462, juros no montante de 4.877,43€, peticionando o pagamento da quantia total de 13.991,61€ e tendo desistido da instância relativamente à factura n.º 5504, de modo a não ser ultrapassado o valor da competência do Julgado de Paz. * A instância é regular e nada obsta ao conhecimento do mérito. * Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de 13.991,610€ (treze mil, novecentos e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos). * II. Fundamentação da matéria de facto Face à prova produzida e com relevância para a decisão, dão-se como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados 1 – A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços e comercialização de produtos para a agricultura, pecuária e floresta. 2 - A demandada é uma sociedade comercial cujo objecto social é a compra e venda de produtos agro-químicos, sementes, adubos, máquinas de rega e acessórios, venda de postes, redes, fio e arame de enfardar. 3 - No âmbito da sua actividade, a demandante vendeu e a demandada comprou cevada, nitrocálcio 27%, paletes e ureia 46%. 4 – A demandada não procedeu ao pagamento de:
6 – A demandada devolveu paletes à demandante, tendo esta emitido a Nota de crédito n.º 156, de 11-12-2009, no valor de 156€. 7 - A demandada emitiu o cheque n.º 000 do Millennium BCP, no valor de 9.000,00€ para liquidar parte da dívida. 8 – O cheque referido em 7. nunca chegou a dar entrada no banco, a pedido da demandada. 9 – O representante da demandante contactou diversas vezes o representante da demandada e enviou-lhe vários avisos de pagamento, mas até à presente data nada foi pago.
Factos não provados Não há.
Motivação da matéria de facto Os factos dados como provados resultam do teor das certidões permanentes da demandante e da demandada juntas aos autos, das facturas, nota de crédito e notas de débito emitidos pela demandante (docs. de fls. 3 a 13), do cheque subscrito pela demandada (doc. de fls. 13), das declarações do demandante em audiência e, bem assim, da confissão da demandada. Efectivamente, a demandada foi pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou injustificadamente à audiência de julgamento para a qual estava regularmente notificada, o que determinou a operatividade do efeito cominatório da sua revelia, tal como prescrito no n.º 2 do artigo 58.º da LJP.
III. Fundamentação de direito Cumpre apreciar e decidir se ao demandante assiste o direito de exigir da demandada o pagamento da quantia de 13.991,61€ acrescida dos juros de mora peticionados. Conforme emerge da materialidade fáctica dada como assente, a demandante vendeu e a demandada comprou as mercadorias facturadas, pagou com atraso facturas relativas a fornecimentos anteriores e devolveu paletes à demandante, não tendo a demandada efectuado, até ao momento, o pagamento da quantia devida à demandante, apesar de devidamente instada. No caso, tratando-se de duas sociedades comerciais, actuando no âmbito das suas actividades de comércio, a compra e venda é mercantil e por isso regulada nos artigos 463.º e seguintes do Código Comercial, aplicando-se o direito civil nos termos definidos no artigo 3.º do citado Código. De acordo com artigo 879.º do Código Civil, os efeitos essenciais do contrato de compra e venda, são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entrega pelo vendedor e a obrigação do pagamento do preço por parte do comprador. Nos termos do artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Quando tal não ocorre, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor (artigo 798.º do Código Civil), incumbindo ao devedor demonstrar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil). Isto porque na responsabilidade contratual, quando há falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação, presume-se a culpa do devedor. No caso dos autos, a demandante cumpriu a sua obrigação pois entregou à demandada os materiais discriminados nas facturas; já a demandada não procedeu, até hoje, nem ao pagamento dos débitos relativos a atrasos de facturas pagas nem aos pagamentos dos preços dos materiais fornecidos e indicados nas facturas referidas em 4. dos factos provados. Estes pagamentos deveriam ter sido efectuados 15 dias após a emissão das facturas, data combinada entre as partes e a partir da qual a demandada se constituiu em mora (n.º 2 do 804.º do Código Civil). A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º 1 do artigo 804.º do Código Civil). A indemnização devida pela mora traduz-se nos juros (n.º 1 do artigo 806.º do Código Civil), que a demandante peticiona, os quais são devidos desde as datas de vencimento (tendo a demandante já liquidado os juros até à data da entrada da acção) e até integral pagamento e fixados à taxa legal sucessivamente vigente para as operações comerciais.
IV. Decisão Nestes termos, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência condeno a demandada, C, Lda., a pagar à demandante A, Lda., a quantia de 13.991,61€ (treze mil, novecentos e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos na pendência da acção e até integral pagamento relativos às facturas n.º 5356, n.º 5387 e n.º 5462, à taxa legal sucessivamente vigente para as operações comerciais. Custas: As custas serão a suportar pela demandada, que se declara parte vencida, no montante de 70€, a pagar neste julgado de paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€, por cada dia de atraso (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). Reembolse-se a demandante, no valor de 35€, pagos a fls. 14 (artigo 9.º da mesma Portaria). * Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP. Envie cópia da sentença à demandante e à demandada e informe esta última do prazo e modo de pagamento das custas, bem como da cominação pelo não pagamento. *** Nada mais havendo a tratar, a Juiz de Paz deu por encerrada a audiência pelas 16:15 horas. A presente acta foi integralmente processada em computador e revista.
A Técnica de Atendimento A Juíza de Paz Elisabete Vaz Isabel Alves da Silva |