Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 8/2013-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | DIVIDAS DE CONDOMINIO - RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CONJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO |
| Data da sentença: | 04/09/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, em Vila Real, Identificação Fiscal número xxxxxx, representado, neste ato, pela sociedade administradora B com sede em Vila Real, na pessoa da sua funcionária C, com poderes para o ato. Demandada: D, residente em Aljustrel. II – VALOR DA AÇÃO III OBJECTO DO LITÍGIO a) a quantia de € 209,76 (duzentos e nove euros e setenta e seis cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva dos meses de janeiro a agosto de 2011, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de € 3.039,39 (três e trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada acabo com as obras de requalificação do edifício e com a taxa paga para ocupação da via pública, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) a quantia de € 36,57 (trinta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), relativa ao seguro das partes comuns do edifício de 02/02/2011 a 30/08/2011, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; d) as despesas processuais. IV TRAMITAÇÃO A demandada, regularmente citada, apresentou contestação, de fls. 59, e juntou 2 documentos, de fls. 60 a 62, que damos aqui, igualmente, por reproduzidos. O demandante declarou pretender aceder à pré-mediação/mediação, mas não se realizou a sessão agendada para o dia 22 de janeiro de 2013, por falta de citação da demandada, nessa data. No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência da demandada, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP, sendo que a demandada não veio justificar a sua falta à audiência de julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO a) O Condomínio A do prédio, em Vila Real, encontra-se constituído em regime de propriedade horizontal e representado em juízo pela empresa administradora B, conforme eleição em assembleia de condóminos realizada no dia 10 de outubro de 2005; b) A demandada foi a única dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra S, 1.º andar esquerdo, do condomínio em questão, desde a partilha subsequente ao divórcio, em 04 de fevereiro de 2011, até à sua venda a terceiro, em 26 de agosto de 2011; c) Anteriormente, a demandada e o seu ex-cônjuge, E, foram os proprietários da mencionada fração, desde a sua aquisição, em 21 de março de 2006, até à partilha subsequente ao divórcio; d) A demandada não pagou a quantia de € 209,76 (duzentos e nove euros e setenta e seis cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva dos meses de janeiro a agosto de 2011; e) A demandada não pagou a quantia de € 36,57 (trinta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), relativa ao seguro das partes comuns do edifício de 02/02/2011 a 30/08/2011; f) A demandada não pagou, ainda, a quantia de € 1.519,70 (mil quinhentos e dezanove euros e setenta cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada acabo com as obras de requalificação do edifício e com a taxa paga para ocupação da via pública; g) Totalizando um valor total de € 1.766,03 (mil setecentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos); h) Apesar das várias interpelações realizadas pelo demandante, os montantes ainda não foram liquidados até à presente data. VI FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo. Significa, portanto, a coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos comuns. Porém, só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (cfr. artigo 1415.º do Código Civil). Ora, de acordo com o disposto no artigo 1420.º do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo dois direitos decorrentes do princípio da incindibilidade. As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações (cfr. artigo 1424.º, número 1 do Código Civil), considerando-se, como tal, incluídas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. Tanto pode tratar-se de pequenas despesas de manutenção ordinária, como de despesas impostas por qualquer evento que tenha provocado danos extensos nas coisas a reparar. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, o qual tem, de entre outras funções, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr. artigo 1430.º, número 1 e 1436.º, alínea e) do Código Civil), tendo legitimidade para agir em juízo, de acordo com o disposto no artigo 1437.º, número 1 do Código Civil. A demandada, em sede de contestação, vem alegar que é responsável pelo pagamento das dívidas peticionadas, mas quanto ao montante referente às obras de requalificação do edifício e taxa paga pela ocupação de via pública, dívida essa contraída no estado de casada, deverão ser ambos os cônjuges, à data, responsáveis pelo respetivo pagamento. Conforme dispõe o artigo 1730.º, número 1 do Código Civil, “os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão…”, o que significa ter em vista especialmente a fixação da quota-parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum. Assim, e em conclusão, é da responsabilidade da demandada o pagamento das quantias que lhe estão a ser aqui peticionadas, apenas relativamente às datas em que foi única proprietária da fração autónoma em causa (ou seja, desde a partilha subsequente ao divórcio até à venda do imóvel), no montante de € 246,33 (duzentos e quarenta e seis euros e trinta e três cêntimos), bem como a sua quota-parte do peticionado quanto às obras realizadas (respeitantes ao período em que se encontrava no estado de casada, no regime de comunhão de adquiridos, com E), no montante de € 1.519,70 (mil quinhentos e dezanove euros e setenta cêntimos. Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constituí-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), considerando-se para tanto a data de citação da mesma, ou seja, em 22 de fevereiro de 2013. VII DECISÃO a) a quantia de € 209,76 (duzentos e nove euros e setenta e seis cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva dos meses de janeiro a agosto de 2011, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos, desde 22 de fevereiro de 2013, e vincendos até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de € 1.519,70 (mil quinhentos e dezanove euros e setenta cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada acabo com as obras de requalificação do edifício e com a taxa paga para ocupação da via pública, , quantia essa acrescida de juros de mora vencidos, desde 22 de fevereiro de 2013, e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) a quantia de € 36,57 (trinta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), relativa ao seguro das partes comuns do edifício de 02/02/2011 a 30/08/2011, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos, desde 22 de fevereiro de 2013, e vincendos até efetivo e integral pagamento; absolvendo a demandada do restante pedido. VIII CUSTAS *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 09 de abril de 2013 A Juíza de Paz CoordenadoraJulgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |