Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 886/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/29/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 414,70 (quatrocentos e catorze euros e setenta cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos como vendedor de produtos alimentares e de higiene, assim como também de electrodomésticos e de gás, num minimercado, sua propriedade, sito no concelho de Vila Nova de Gaia; que no exercício dessa actividade, vendeu à Demandada uma máquina de lavar roupa no valor de € 550,00 e um estendal da roupa no valor de € 44,70, num total de € 594,70, mantendo-se entre ambas as partes uma contabilização de créditos e débitos em forma de conta-corrente; que a Demandada, de quando em vez, efectuava entregas em numerário, por conta do débito acumulado, abatendo assim ao saldo entretanto devido em cada momento; que em Março de 2006, o saldo devedor da Demandada era de € 414,70; que a partir dessa data, a Demandada deixou de pagar, sem dar qualquer justificação, encontrando-se em dívida a quantia de € 414,70, tendo sido interpelada para o seu pagamento, o que não fez. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 8 v.. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terá celebrado um típico contrato de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. No caso em apreço, apurou-se que havia um sistema de conta corrente entre as partes, sendo que não obstante as sucessivas entregas em numerário feitas pela Demandada por conta da dívida, existia à data de entrada da presente acção um saldo a favor do Demandante no montante de € 414,70. Mostram-se assim respeitadas por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante ter para isso sido interpelada, pelo que vai no seu pagamento condenada. Quanto aos juros peticionados, Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido extrajudicialmente interpelado para cumprir, o que aconteceu a 25.07.2006 – cfr. doc. s 7 e 8 e informação obtida em pesquisa no site www.ctt.pt. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante A a quantia de € 414,70 (quatrocentos e catorze euros e setenta cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal (actualmente de 9,…%), desde 25.07.2006 até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Março de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |