Sentença de Julgado de Paz
Processo: 886/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/29/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 414,70 (quatrocentos e catorze euros e setenta cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos como vendedor de produtos alimentares e de higiene, assim como também de electrodomésticos e de gás, num minimercado, sua propriedade, sito no concelho de Vila Nova de Gaia; que no exercício dessa actividade, vendeu à Demandada uma máquina de lavar roupa no valor de € 550,00 e um estendal da roupa no valor de € 44,70, num total de € 594,70, mantendo-se entre ambas as partes uma contabilização de créditos e débitos em forma de conta-corrente; que a Demandada, de quando em vez, efectuava entregas em numerário, por conta do débito acumulado, abatendo assim ao saldo entretanto devido em cada momento; que em Março de 2006, o saldo devedor da Demandada era de € 414,70; que a partir dessa data, a Demandada deixou de pagar, sem dar qualquer justificação, encontrando-se em dívida a quantia de € 414,70, tendo sido interpelada para o seu pagamento, o que não fez.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 8 v..
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terá celebrado um típico contrato de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
No caso em apreço, apurou-se que havia um sistema de conta corrente entre as partes, sendo que não obstante as sucessivas entregas em numerário feitas pela Demandada por conta da dívida, existia à data de entrada da presente acção um saldo a favor do Demandante no montante de € 414,70.
Mostram-se assim respeitadas por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante ter para isso sido interpelada, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados,
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido extrajudicialmente interpelado para cumprir, o que aconteceu a 25.07.2006 – cfr. doc. s 7 e 8 e informação obtida em pesquisa no site www.ctt.pt.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante A a quantia de € 414,70 (quatrocentos e catorze euros e setenta cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal (actualmente de 9,…%), desde 25.07.2006 até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Março de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
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