Sentença de Julgado de Paz
Processo: 127/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 02/21/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 da LJP, alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Identificação das partes
Demandantes: A e B, ele divorciado, portador do Cartão de Cidadão n.º …, válido até …, ela solteira, maior, com o NIF n.º … residentes no …, acompanhados pelo C, Advogado, com escritório no …, munido de Procuração com Poderes Especiais junta aos autos a fls. 46.
Demandado: D, com o NIF n.º …, residente na …, acompanhado pela E, Advogada, com escritório na …, munida de Procuração com Poderes Especiais a fls. 45.

OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram a presente ação fundamentada no incumprimento de um contrato de empreitada uma vez que o Demandado foi encarregue pelos Demandante de efetuar a compra de um veículo usado da marca F, modelo … na Alemanha e de efetuar em Portugal a revisão do mesmo aos 150.000 km.
Alegam os Demandantes que apesar de terem tentado contatar por inúmeras vezes o Demandado telefonicamente este não procedeu à revisão do veículo tendo obrigado os Demandantes a despender a quantia de €322,36 (trezentos e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos) com a colocação do veículo numa oficina para a reparação valor que aqui peticionam.
Pediram ainda os Demandantes que o Demandado fosse condenado no pagamento de uma multa de trânsito em Espanha no valor de €50,00 (cinquenta euros) relativa ao período em que trazia o veículo para Portugal.
Juntaram Procuração Forense a fls. 46 e sete (7) documentos, que se encontram a fls. 4 a 16 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da acção: € 372,36 (trezentos e setenta e dois euros e trinta e seis cêntimos).
O Demandado foi regularmente citado tendo apresentado Contestação a fls. 26 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Admitiu por acordo nos termos do art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06 os factos alegados nos artigos 1º a 5ºdo Requerimento Inicial, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Impugnou especificadamente os arts. 6ºa 8º uma vez que o veículo foi por ele entregue com a revisão dos 120.000km feita e a revisão seguinte seria aos 150.000km.
Impugnou também o art. 11º do Requerimento Inicial pois alega que os Demandantes nunca o tentaram contatar para que fosse feita tal revisão ao veículo.
Relativamente à multa de trânsito aplicada pela Polícia espanhola cujo valor é peticionado refere que os Demandantes deveriam tê-lo indicado como sendo o condutor e não ter pago a referida multa pois assim conformaram-se impedindo o exercício do seu Direito de Defesa
Juntou Procuração Forense a fls. 45 e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
O Demandado recusou a realização da Sessão de Pré-Mediação, conforme permite o art. 49º da Lei n.º 78/2001 de 13/07,na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07
Foi designado o dia 7 de fevereiro de 2017, pelas 10h00m, para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência estavam presentes os Demandantes e Demandado e seus Ilustres Mandatários.
O Demandado foi notificado para ratificar os atos praticados pela Ilustre Advogada G, mais concretamente quanto à Contestação apresentada.
No decurso da tentativa de Conciliação as Partes lograram alcançar um Acordo parcial quanto ao montante peticionado pelos Demandantes a título da multa de trânsito no valor de €50,00 (cinquenta euros), conforme da respetiva ata se infere, tendo a instância prosseguido quanto ao restante valor peticionado.
Produzida a prova e concedida a palavra para alegações profere-se a seguinte Sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1 – Os Demandantes sabendo que o Demandado se deslocava habitualmente ao estrangeiro outorgaram-lhe procuração para que adquirisse um veículo automóvel da marca F, modelo …de 2010 pelo valor de €14 480,60 (catorze mil quatrocentos e oitenta euros e sessenta cêntimos).
2 – O Demandado comprometeu-se a realizar a revisão do referido veículo perante a Demandante.
3 – Os Demandantes tentaram telefonicamente por inúmeras vezes contactar o Demandado para que este realizasse a revisão do veículo aos 150.000km sem sucesso.
4 – Os Demandantes colocaram o veículo na oficina H representante da marca F onde foi realizada a revisão tendo importado para os Demandantes o pagamento da quantia de €322,36 (trezentos e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos).
Factos não provados:
1 - A viatura foi entregue pelo Demandado com a revisão dos 150.000 km feita.
2 - O Demandado se os Demandantes tivessem solicitado a revisão dos 150.000 km mesmo não tendo obrigação de o fazer, o mesmo teria acedido gratuitamente, contudo nunca o fizeram.
- Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
Motivação dos Factos Provados:
Os factos resultaram assentes com base nas Declarações dos Demandantes e Demandado com valor de reconhecimento não confessório e dos documentos juntos aos autos a fls. 4 a 12 e 43 e 44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
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DIREITO

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de mandato representativo, nos termos dos artigos 1178º, n.º 1 e 258º do Código Civil através do qual foram conferidos poderes ao Demandado para adquirir um veículo automóvel na Alemanha, conforme documento junto aos autos a fls. 4 e segs.. Foi acordado entre as Partes o valor de €14 480,00 (catorze mil quatrocentos e oitenta euros) para o negócio.
As Partes fixaram as Condições e caraterísticas que o veículo deveria apresentar, a saber: “como muito estimado”, “revisão efetuada”, “não acidentado”, “jantes especiais”, “ar condicionado”, “muitos - vários extras”, conforme documento junto a fls. 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Alegou o Demandado que o veículo foi adquirido com 145000km portanto ainda sem se encontrar vencida a data da revisão seguinte não existindo qualquer obrigação que lhe possa ser assacada.
No entanto da Declaração prestada pela Demandante foi possível perceber que esta se deslocou a casa do Demandado e que este se comprometeu a realizar a revisão dos 150000km.
O Demandado nas suas Declarações com valor não confessório não negou que tal tivesse acontecido referiu sim que os Demandantes não mais o contataram.
Este Tribunal apurou também através das Declarações prestadas pelo Demandado que este deixou de atender as chamadas telefónicas realizadas pelos Demandantes, uma vez que o mesmo entendeu em sede de Audiência aquando das suas Declarações partilhar um SMS recebido no seu telemóvel, no qual os Demandantes o questionavam porque não atendia os seus telefonemas. Assim resultou inequívoca a convicção que os Demandantes tentaram contatar o Demandado para que este procedesse à revisão necessária aos 150.000km.
Os Demandantes peticionam a condenação do Demandado a ressarci-los do valor de €322,36 (trezentos e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos) pago à oficina H, conforme documento junto a fls. 10 a 12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Considerando os factos relatados pelo Demandado nas Declarações que prestou sujeitas ao Princípio da Livre Apreciação da Prova onde este admitiu ter-se comprometido com a Demandante a realizar a revisão do veículo da marca F, modelo … aos 150.000km e o facto do Demandado ter deixado de atender o telemóvel aos Demandantes obrigando-os a recorrerem ao serviço da oficina H, formou-se a convicção de que o Demandado incumpriu a sua obrigação de proceder à revisão do veículo, contrato de empreitada. Este contrato é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil.
Este contrato pode revestir 3 modalidades, a saber:
-O mandato,
-O depósito, e
-A empreitada.
No caso em análise estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo
de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”.
Não restam dúvidas que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços.
Neste enquadramento jurídico face ao comportamento adotado pelo Demandado de não atender aos telefonemas dos Demandantes que configurou uma conduta manifestamente incompatível com o cumprimento resta concluir estarmos perante um incumprimento definitivo o qual acarreta a sanção prevista nos art. 798º e 801º do Código Civil que impõem a obrigação de indemnizar. Assim atento o documento junto a fls. 10 e segs. e por tratar-se de prestação de facto fungível deve o Demandado indemnizar os Demandantes do valor €322,36 por estes pago a título de incumprimento contratual.
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno os Demandados, a pagar aos Demandantes, a quantia de € €322,36.
Custas: A cargo do Demandado. O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso dos Demandantes nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.


Belmonte, Julgado de Paz, 21 de fevereiro de 2017.

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC,na redação da Lei n.º 41/2013de 26/06)



O Juíz de Paz,


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(José João Brum)