Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 52/2015–JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 08/26/2015 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: X, Lda., Sociedade por Quotas, com sede x, xxxx-xxx Vila Nova de Paiva, com o NIPC n.º x, representada por x, divorciado, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xx, residente x, xxxx-xx Vila Nova de Paiva. Demandada: X, Lda., Sociedade por Quotas, com sede x, Cova da Piedade, xxxx-xxx Almada, com o NIPC n.º x. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €3 967,27 (três mil novecentos e sessenta e sete euros e vinte sete cêntimos). Alegou a Demandante ter contratado com a Demandada, a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado, mais concretamente, x e x, no valor total de €8 819,10 (oito mil oitocentos e dezanove euros e dez cêntimos), conforme fatura n.º x/x, datada de xx/xx/xx junta aos autos a fls. x. A Demandada efetuou pagamentos parciais da seguinte forma: - €2 264,47 (dois mil duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) e - treze prestações mensais de €273,11 (duzentos e setenta e três euros e onze cêntimos) no âmbito de um acordo celebrado com a Demandante, conforme documento junto a fls. 11 dos autos que perfazem o montante de €3 550,43 (três mil quinhentos e cinquenta euros e quarenta e três cêntimos). Assim a Demandada pagou €5 814,68 (cinco mil oitocentos e catorze euros e sessenta e oito cêntimos), pelo que a Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento do valor remanescente de €3 004,21 (três mil e quatro euros e vinte e um cêntimos). Peticionou ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos que calculou no valor de €963,06 (novecentos e sessenta e três euros e seis cêntimos) e vincendos à taxa legal até integral pagamento. Juntou sete (7) documentos a fls. x a x dos autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €3 967,27 (três mil novecentos e sessenta e sete euros e vinte sete cêntimos). A Demandada foi considerada regularmente citada devido a recusa da citação, conforme nota do incidente a fls. x, atento o disposto no art. 229º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06. A Demandada não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 28 de maio de 2015, às 12h00, à qual a Demandada não compareceu. Foi designado o dia 13 de agosto, pelas 11h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante supra melhor identificado. Foi então a Audiência suspensa pelo prazo de 3 dias, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante. O DIREITO Em função da confissão operada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, resultou provado que as partes celebraram um contrato de compra e venda no qual a Demandante se obrigava a entregar à Demandada diverso material por si comercializado, mais concretamente, x, no valor de €8 819,10 (oito mil oitocentos e dezanove euros e dez cêntimos), constante da fatura n.º x/x, datada de xx/xx/xx que se encontra junta aos autos a fls. x que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes: são elas a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. No caso vertente, resultou provado, por confissão, que a Demandante entregou uma célula de frio para três corpos e uma porta constantes da fatura n.º x/x, no valor de €8 819,10 (oito mil oitocentos e dezanove euros e dez cêntimos) tendo a Demandada apenas procedido ao pagamento de €5 814,68 (cinco mil oitocentos e catorze euros e sessenta e oito cêntimos), da seguinte forma: - €2 264,47 (dois mil duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) a título de pagamento parcial da dívida e - €3 550,43 (três mil quinhentos e cinquenta euros e quarenta e três cêntimos) no âmbito de um acordo celebrado com a Demandante, correspondente a treze prestações mensais de €273,11 (duzentos e setenta e três euros e onze cêntimos), conforme documento junto a fls. x. A Demandada não compareceu à sessão de Pré-Mediação e de Audiência de Julgamento agendadas apesar de regularmente notificada para o efeito, bem como não apresentou Contestação aos factos alegados pela Demandante. Assim, a Demandante ficou lesada no valor de €3 004,21 (três mil e quatro euros e vinte e um cêntimos), pelo que nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 consideram-se confessados os factos alegados pela Demandante e, em consequência, ao abrigo do art. 798º do Código Civil resta condenar a Demandada no pagamento deste montante. Quanto ao pedido de pagamento de juros legais peticionou a Demandante o valor de €963,06 (novecentos e sessenta e três euros e seis cêntimos) a título de juros vencidos. Quanto ao valor peticionado, apesar da confissão operada nos autos, compete ao tribunal nos termos do art. 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redacção da Lei n.º 54/2013 de 31/07 verificar se o mesmo está bem calculado face às normas legais aplicáveis. A Demandante alegou a existência de um acordo com a Demandada para pagamento em prestações no valor de €6 554,63 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos). Alegou ainda que a Demandada efetuaria o pagamento do montante em causa em treze prestações mensais no valor de €273,11 (duzentos e setenta e três euros e onze cêntimos) tendo alegado que a Demandada deixou de proceder aos pagamentos em julho de 2014. Assim, para cálculo dos juros vencidos importa verificar quando se deu o vencimento da obrigação. A fatura n.º x/x, datada de xx/xx/xx tinha como condição o pronto pagamento, assim com a falta de cumprimento do acordo de pagamento por parte da Demandada a Demandante tem de ser considerada credora de um valor de €3 004,21 (três mil e quatro euros e vinte e um cêntimos) que deve ser imputado na dívida vencida conforme prescreve o art. 784º, n.º 1 do Código Civil. Neste contexto considerado o período decorrido entre xx/xx/xx e a data de entrada da ação xx/xx/xx é devido o valor de €901,98 (novecentos e um euros e noventa e oito cêntimos) a título de juros vencidos à Demandante, conforme de seguida discrimina para as diferentes taxas que têm vindo a ser aplicadas aos juros comerciais, De xx/xx/xx a xx/xx/xx, a uma taxa de 8% valor devido de juros é €13,83 (treze euros e oitenta e três cêntimos); De xx/xx/xx a xx/xx/xx, a uma taxa de 8,25% valor devido de juros é €124,26 (cento e vinte e quatro euros e vinte seis cêntimos); De xx/xx/xx a xx/xx/xx. a uma taxa de 8,00% valor devido de juros é €240,34 (duzentos e quarenta euros e trinta e quatro cêntimos); De xx/xx/xx a xx/xx/xx a uma taxa de 7,75% valor devido de juros é €114,82 (cento e catorze euros e oitenta e dois cêntimos); De xx/xx/xx a xx/xx/xx a uma taxa de 7,50% valor devido de juros é €112,97 (cento e doze euros e noventa e sete cêntimos); De xx/xx/xx a xx/xx/xx a uma taxa de 7,25% valor devido de juros é €107,41 (cento e sete euros e quarenta e um cêntimos); De xx/xx/xx a xx/xx/xx a uma taxa de 7,15€ valor devido de juros é €107,69 (cento e sete euros e sessenta e nove cêntimos); De xx/xx/xx a xx/xx/xx a uma taxa de 7,05% valor devido de juros é €80,66 (oitenta euros e sessenta e seis cêntimos) totalizando de juros comerciais €901,98 (novecentos e um euros e noventa e oito cêntimos), pelo que se julga o pedido de juros vencidos parcialmente procedente. A Demandada vai condenada ao pagamento de juros vincendos desde xx/xx/xx, data da citação, até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos às taxas aplicáveis aos juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro, por nos encontrarmos perante transações comerciais i.e., entre duas empresas destinadas ao fornecimento de bens ou prestação de serviços contra remuneração nos termos da definição que nos é dada pelo art. 3º al. b) do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/05. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €3 906,19 (três mil novecentos e seis euros e dezanove cêntimos) sendo o valor de €901,98 (novecentos e um euros e noventa e oito cêntimos) devido a título de juros comerciais vencidos. A Demandada vai também condenada ao pagamento de juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais desde 29/05/15, data da citação, até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos, nos termos dos artigos 805º, nº2, al. a), 806º, nº1 e 2 e art 559º todos do Código Civil. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 1% a cargo da Demandante, 99% a cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €69,00 (sessenta e nove euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso de €34,00 (trinta e quatro euros) à Demandante. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. Vila Nova de Paiva, Julgado de Paz, 26 de agosto de 2015. Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06) O Juiz de Paz, (José João Brum) |