Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 267/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/30/2006 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumaríssimo, no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.883,77 e respectivos juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, alegando para tanto e em síntese que, no exercício da sua actividade comercial, outorgou com C um contrato de seguro, na modalidade A-1(Produto da A), com início em 14/08/01, que veio a ser titulado pela apólice n.° x, tendo como objecto o conteúdo de um estabelecimento comercial da segurada na Demandante, sito no Porto e que no dia 25 de Setembro de 2002, pelas 21h30, ocorreu um sinistro no referido estabelecimento comercial, que teve como causa uma inundação provocada por um entupimento do colector de esgotos, parte comum do imóvel, sofrendo várias infiltrações que causaram danos em diversas mercadorias que aí se encontravam. Alegou ainda que os prejuízos sofridos pela Segurada ascenderam, no total, ao montante de € 1.378,00 tendo a Demandante procedido ao pagamento de uma indemnização em decorrência do contrato de seguro, no valor de € 1.278,27. A fls. 79 e 80, declarou-se o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, incompetente em razão da hierarquia, para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto no artº 9º, nº1, al. h) da Lei 78/01, de 13/07 e artºs 494º, al. a) e 102º nº1, ambos do C.P.C. A Demandada devidamente citada, não contestou, faltou à Sessão de pré mediação à Audiência de Julgamento, sem ter justificado as respectivas faltas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Dá-se ainda por reproduzido o teor dos documentos de fls. 18 a 68. IV - O DIREITO A questão central a decidir prende-se com o regime jurídico aplicável à hipótese dos autos versus a prova produzida. Na esteira de Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol I, 4ª ed, pág 493 - o nº 1 do artº 492º, consagrador de uma mera "presunção de culpa que não de uma responsabilidade objectiva do proprietário ou possuidor, se reporta a «edifícios ou outras obras», nestes, portanto incluídos os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime etc, sendo apenas necessário que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de uma coisa móvel, como um vaso colocado à janela " (sic). Têm de ser, todavia, danos causados por edifícios que venham a ruir no todo ou em parte, conquanto que a derrocada ou queda do edifício provenha comprovadamente de vício de construção ou de defeito de conservação - conf. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol I, 9ª ed, pág 613. Hipótese esta, totalmente fora de causa - conforme ressalta da matéria de facto confessada - pois que o evento foi provocado por um entupimento do colector de esgotos, das bancas, acima do nível da cave, numa parte comum do edifício, claramente adveniente de fadiga ou desgaste dos respectivos elementos, do que resultou a inundação do 1° Frente e a subsequente passagem de fluídos conspurcados para o r/chão pingando no mobiliário de escritório exposto. A situação dos presentes autos configura uma hipótese típica de responsabilidade civil extracontratual, enquadrando-se no nº 1 do artº 493º do Cód Civil que prescreve o seguinte: "quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua". Ora, nos termos do artº 1430º do Cód. Civil, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Por sua vez, prescreve a alínea f) do artº 1436º do citado código, atinente às funções do administrador que lhe compete realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Deve entender-se que, a Administração de Condomínio tem obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar a deterioração ou destruição dos bens (dever da prevenção do perigo). Estabelece a lei, em tal preceito (artº 493º, nº 1), «a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas» - conf. Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado, vol I, 4ª ed, pág 495, para quem se trata aqui de «de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva», já que «não se altera o princípio do artº 483º, de que a responsabilidade depende de culpa». Responsabilidade que incide não só sobre o proprietário ou possuidor (em nome próprio) como sobre aquele que por lei ou negócio jurídico é obrigado a conservar a coisa (defeitos de conservação). A presunção legal de culpa a que se reporta o preceito pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa conforme o nº 2 do artº 350º do Cód. Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa.). Presunção «juris tantum» aquela que a Administração de Condomínio não ilidiu, uma vez que nem sequer apresentou contestação. Na verdade, mesmo pela aplicação do regime geral – artº 483º, em que por força, do nº1 do artº 487º, parte inicial, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, se teria por provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois por via da confissão dos factos alegados, todos resultaram provados. Fora, pois, de dúvida a obrigação de indemnizar que impende sobre a Demandada, já que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. - Da extensão e da valorização dos danos: a) Considerações Gerais: Na lição de Pereira Coelho, in “O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade”, pág. 250, “por dano pode entender-se (...) o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal”. Assim, defendo que dano é “todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem” – Vaz Serra, in BMJ, nº 84, pág. 8. No respeitante aos danos patrimoniais, o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor. No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a reconstituir-se-lhes a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Está assente que a segurada da Demandante sofreu danos em diversas mercadorias conforme documento junto a fls. 30 a 36, que importaram na quantia de € 1.378,03, descontada a franquia contratual, a Demandante indemnizou no montante de € 1.278,27, na sequência do contrato de seguro entre ambas realizado e titulado pela apólice nº x. Procedeu ainda ao pagamento do relatório de peritagem, no valor de € 238,00, pelo que ascendem os prejuízos ao montante global de € 1.516,27. Com este pagamento, ficou a Demandante sub-rogada nos direitos da segurada contra o responsável civil pela ocorrência do sinistro – artsº 592º e 593º do C.Civil. *** Os juros de mora.Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor, o que, in casu, se verificou, relativamente à quantia de € 1.278,27, a partir de 24.03.03, data da interpelação da Demandada, com liquidez do crédito, à taxa de 7% até 30.04.03 e desde 01.05.03, à taxa de 4%. Quanto à quantia de € 238,00, serão devidos juros de mora desde a citação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portarias nºs 263/99 de 12/4 e 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 1.516,27 (mil, quinhentos e dezasseis euros e vinte e sete cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, relativamente à quantia de € 1.278,27, a partir de 24.03.03, à taxa de 7% até 30.04.03 e desde 01.05.03, à taxa de 4% e s/ a quantia de € 238,00, desde a citação, a esta última taxa, até integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Porto, 30 de Junho de 2006 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |