Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 639/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/05/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual. Alegou, para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade de “Canalizações e Remodelações” e que de forma a prosseguir o seu escopo social, necessita de efectuar constantes deslocações, tendo desta forma adquirido quatro viaturas usadas à demandada, com as matrículas BF, DF, CQ e ER, entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2008, que cada uma das viaturas se encontrava ainda coberta pela garantia do produtor e por uma garantia adicional de vinte e quatro meses concedida pelo vendedor, ora demandado, através de um contrato de garantia, e que a Demandada se recusou a proceder às reparações das viaturas. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que todos os veículos beneficiavam de uma garantia de vinte e quatro meses e que aquando das reparações efectuadas pela Demandante a garantia já tinha caducado. Alega ainda que as reparações efectuadas pela Demandante correspondem a meras intervenções de manutenção ou reparação corrente dos veículos, que não estão cobertas pela garantia, com excepção das despesas referentes à substituição do turbo (€ 751,92) e mão-de-obra correspondente (€ 105,00), bem como a despesa de substituição do sensor da árvore de cames (€ 55,16) e verificação dos calculadores (€ 8). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, realizada em 12 de Outubro de 2010, com observância do legal formalismo, como da acta se alcança, cfr. fls.103 e 104. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de fls. 9 a 67 e fls.81 e 83, bem como pela testemunha apresentada pela Demandada. O artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que na sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Decorre da matéria provada que a Demandante se dedica à actividade de “Canalizações e Remodelações” e a Demandada se dedica ao comércio e reparação de veículos. Que entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2008, a Demandante adquiriu à Demandada quatro viaturas usadas da marca Renault, e que entre as partes foi celebrado um contrato de garantia com a duração de vinte e quatro meses, relativamente aos quatro veículos. Acresce que o contrato de garantia C permite, relativamente aos “veículos que beneficiem, à data da venda da garantia do construtor, [um complemento do prazo de garantia], o contrato de garantia tem início às 00h00 horas do dia seguinte do termo da garantia concedida pelo construtor”, conforme fls.14. Ficou também provado que os veículos que foram objecto de reparações, correspondem às matrículas BF e DF, o primeiro com garantia do construtor até 19/02/2008 e garantia contratual de 20/02/2008 a 19/02/2010, o segundo com garantia do construtor até 11/04/2009 e garantia contratual de 12/04/2009 a 11/04/2011, que a garantia C não cobre meras intervenções de manutenção ou reparação corrente dos veículos e que a Demandante efectuou reparações nos veículos no montante total de € 2.123,69, (dois mil cento e vinte e três euros e sessenta e nove cêntimos), sendo que a Demandada se recusou a proceder à reparação das mesmas. Quanto ao Direito cabe referir que nem a legislação de defesa do consumidor, nem o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais, invocadas pela Demandante, podem aplicar-se ao caso em apreço, uma vez que a Demandante não se consubstancia com a noção de consumidor, sendo que consumidor é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens (…) destinados a uso não profissional …” art.2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31de Julho e que “actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial artesanal ou profissional” art.3º D/L nº57/2008, de 26 de Março. A Demandante, além de ser uma sociedade comercial actuou no exercício da sua actividade e, portanto, não se lhe pode aplicar a supra citada legislação. Entre as partes foram celebrados quatro contratos de compra e venda (art.876ºCC), e na sequência destes foram ainda celebrados, quatro contratos de garantia, sendo para o efeito apenas relevantes os contratos referentes aos veículos com as matrículas BF e DF, dado que foram estes a sofrer reparações. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405.º do Código Civil), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem, devendo cumprir pontualmente os termos do mesmo (art. 406.º n.º 1, do Código Civil). Verificou-se que por convenção, a vendedora, ora demandada, se obrigou a garantir o bom funcionamento da coisa vendida cabendo-lhe repará-la ou substituí-la nos termos do art. 921º, n.º1 do Código Civil. O prazo da garantia foi estipulado pelas partes (vinte e quatro meses) e os defeitos foram denunciados ao vendedor dentro do prazo de garantia (art. 921.º, nº 2 e 3). A data do início do prazo de garantia consta da carta de garantia, e face à uniformização nos procedimentos, não se considera relevante o depoimento da testemunha no sentido de alegado erro no preenchimento, até porque não foi a mesma testemunha que preencheu os referidos documentos e participou nas negociações. A Demandante interpelou a Demandada através de cartas, não obtendo qualquer resposta. A Demandante requer a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.123,69, correspondente ao total das reparações por si suportadas. Porém, cabe referir que, nos termos definidos na garantia C, esta não cobre todas as reparações efectuadas, entre as quais aquelas que resultem do desgaste normal dos veículos. Apenas cobre as reparações referentes à substituição do turbo e respectiva mão-de-obra, substituição da árvore de cames e verificação dos calculadores, constantes de documentos 14 e 17 juntos com o Requerimento Inicial e, portanto, de acordo com o acordado pelas partes, a Demandada deveria ter procedido às reparações dos referidos veículos em conformidade com a garantia, tendo a mesma sido interpelada pela Demandada, dentro do prazo de garantia, para o mesmo efeito. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 920,08. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar à Demandante a quantia de € 920,08 (novecentos e vinte euros e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos a contar da citação e vincendos até integral e efectivo pagamento, e absolvida do restante pedido. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 5 de Novembro de 2010 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |