Sentença de Julgado de Paz
Processo: 621/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/19/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária:C
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.280 (mil duzentos e oitenta euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 25 de Outubro de 2007, pelas 09:00/10:00 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua D, concelho de Sintra, no qual foram intervenientes os veículos automóveis ligeiros de passageiros matrícula 11, propriedade e conduzido pelo demandante, e o matrícula 22, conduzido por E Alega, que no dia, hora e local referidos, circulava na referida Estrada Nacional, no sentido X, tendo parado no eixo da via com vista a virar à esquerda, para prosseguir para a Rua F, quando o 22 embate na traseira do seu carro, tendo ambos os intervenientes, após trocaram elementos de identificação, acordado fazerem de per si a participação junto das respectivas seguradoras, em virtude de alegada pressa do E, à época Militar. Porém, E nunca participou o sinistro à sua seguradora. Posteriormente o demandante participou o sinistro à demandada, que afastou qualquer responsabilidade, por o seu segurado não ter participado em qualquer acidente nessa data. A demandada ainda peritou o veículo do demandante, tendo a sua reparação sido orçada em € 535,69, com a duração de três dias. Entretanto o demandante reparou o seu veículo, tendo dispendido o montante de € 1.130 (mil cento e trinta euros). Peticiona a condenação da demandada no pagamento desta quantia acrescida de € 150 (cento e cinquenta euros) pela privação do uso da viatura. Juntou 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 14 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que, de acordo com a participação que recebeu do seu segurado, no dia 25 de Outubro de 2007 não interveio em qualquer acidente. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 8 de Novembro de 2010, pelas 10:30 horas, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas.
iniciada a audiência, na presença do demandante e da mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Não ficou provado:
1 – O veículo automóvel matrícula 22 tenha sido interveniente no acidente de viação ocorrido no dia 25 de Outubro de 2007, cerca das 09:00/10:00 horas na Rua D Concelho de Sintra.
2 –E era militar.
Motivação da matéria de facto:
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas. Quanto ao depoimento destas cumpre esclarecer que nenhuma conseguiu esclarecer este tribunal quanto à matrícula do carro que alegadamente embateu no veículo do demandante, nem quanto à identidade do seu condutor – com quem nunca falaram – relativamente ao qual sabem somente que o viram a falar com o demandante – conversa que, no entanto, não escutaram – e que estava vestido com farda militar (sendo de referir que as testemunhas indicaram tipos de fardas diferentes).
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante.
Por outro lado, prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar que o acidente referenciado no autos ocorreu nos termos alegados, ou seja, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alegava, consequentemente da verificação cumulativa dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual. Não o fez. Não provou que o referido 11 tenha intervindo no acidente alegado, pelo que, sem necessidade de mais considerações, por os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil (facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade), geradores da obrigação de indemnizar, serem de verificação cumulativa, há que concluir pela improcedência do pedido formulado pelo demandante.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada e sua mandatária.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 19 de Novembro de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)