Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 685/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/22/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAObjecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Demandadas: 1 – B Defensora Oficiosa:C 2 – D Mandatária: E RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado a fls. 1 dos autos, intentaram contra as demandadas, também devidamente identificada a fls. 1 e 2 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas fossem condenadas a reparar uma máquina de lavar loiça, a substituí-la, ou, em alternativa, a proceder à devolução da quantia paga pela máquina, que estima em 500 (quinhentos) euros. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que na sequência de telefonema da primeira demandada convidando-o a ir ver uma exposição de loiças da F, onde seria premiado, em 20 de Maio de 2007, dirigiu-se, com a sua esposa, às instalações indicadas pela demandada, onde adquiriu à primeira demandada um serviço de jantar, um serviço de chá um serviço de café “F”, uma máquina de lavar loiça e um frigorifico, pelo preço de € 5.486,78 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), tendo recorrido a crédito, contrato que foi celebrado, e assinado, ainda nessa noite, em sua casa, não tendo ficado com cópia dos documentos que assinou no seu domicílio. Mais alega que a primeira demandada tinha na sua posse todos os documentos que consubstanciavam a proposta de crédito da segunda demandada. Alguns dias depois, a primeira demandada entregou no domicílio do demandante os bens adquiridos. Em início de Junho de 2006, a primeira demandada enviou para o domicílio do demandante uma cópia do contrato de mútuo e, em Setembro de 2006, a máquina de lavar loiça apresentou uma desconformidade, “ o botão de ligar a máquina entrou para o interior da máquina” pelo que o demandante denunciou o defeito à primeira demandada que, em finais de 2006, procedeu ao levantamento da máquina de lavar loiça, propondo-se entregá-la logo que estivesse reparada, o que nunca se verificou, apesar das várias diligências do demandante, designadamente as cartas juntas aos autos. Juntou 8 documentos (de fls. 7 a 18 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada D contestou (de fls. 40 a 47 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), defendendo-se por excepção (alegando a ilegitimidade activa do demandante, por não estar acompanhado por sua mulher, que conjuntamente consigo outorgou o contrato de mútuo celebrado com a segunda demandada) e por impugnação, alegando desconhecimento de factos (os alegados nos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º a 10.º, 12.º, 14.º a 17.º do requerimento inicial, a situação económica do demandante), aceitando outros e impugnando os restantes. Alega, em síntese, que o contrato de mútuo celebrado é um contrato auto-copiativo, preenchido na presença, com o acordo e conhecimento, do demandante e sua esposa, também ela titular do contrato ora em crise, com base nos elementos identificativos e financeiros por estes facultados e, nas condições particulares desse contrato consta cláusula na qual as partes declararam ter-lhes sido entregue o exemplar do contrato que se lhes destinava e, imediatamente abaixo da mesma, os titulares do contrato assinaram-no. Juntou procuração forense e 1 documento (de fls. 52 e 62 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação da demandada B, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foi oficiado o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso à referida demandada, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensor oficioso à ausente, a qual foi citada, em representação da mesma, não tendo apresentado contestação. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 8 de Outubro de 2008, pelas 12:00 horas, encontrando-se demandante, demandada D, sua mandatária e defensora oficiosa, devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença do demandante, mandatária da demandada D e defensora oficiosa, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandada D, como resulta da respectiva acta. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 20 de Maio de 2006, o demandante, e sua esposa, celebraram o contrato de compra e venda a fls. 192 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual compraram à demandada B, um serviço de jantar, um serviço de chá e um serviço de café, todos “F”, e uma máquina de lavar loiça e um frigorifico, pelo preço de € 5.486,78 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos). 2 – Em 20 de Maio de 2006, o demandante, e sua esposa, celebraram o contrato de crédito a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – Com vista à celebração do contrato de crédito, a primeira demandada solicitou ao demandante a apresentação de fotocópia de bilhete de identidade, fotocópia de cartão de contribuinte, fotocópia de declaração de IRS e fotocópia de comprovativo de conta (NIB). 4 – Todos os bens adquiridos foram entregues ao demandante pela primeira demandada. 5 – A primeira demandada enviou ao demandante a carta a fls. 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual remete ao demandado cópia do contrato de mútuo. 6 – O demandante remeteu a carta a fls. 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para a morada constante do documento na parte superior de fls. 14 dos autos, a qual foi devolvida por não reclamada. 7 – O demandante remeteu a carta a fls. 12 e 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, para a morada constante do documento na parte inferior de fls. 14 dos autos, a qual foi devolvida por não reclamada. 8 – O demandante remeteu à segunda demandada a carta a fls. 16 e 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 9 – A segunda demandada remeteu ao demandante a carta a fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 10 – O contrato identificado em 2 de factos provados foi preenchido na presença, com o acordo e conhecimento do demandante e sua esposa, com base nos elementos identificativos e financeiros por estes facultados, nomeadamente os a fls. 54 a 62 dos autos. 11 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o verso do contrato de crédito referido em 2 supra (condições gerais) a fls. 193 dos autos. 12 – Pelo contrato referido em 2 supra, o demandante e sua esposa declaram ter-lhes sido entregue o exemplar do contrato que se lhes destinava. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pela demandada D cumpre referir que embora a testemunha tenha demonstrado terem conhecimento pessoal e directo, dos factos sobre os quais depunha, demonstrando também isenção, a verdade é que depôs sobre factos que não eram essenciais para a boa decisão da causa. Não ficou provado: 1 – Em 19 de Maio de 2006, o demandado recebeu um telefonema da primeira demandada convidando-o a ir ver uma exposição de loiças da F que estava a decorrer em Odivelas. 2 – O demandante foi informado que a visita ao local seria premiada. 3 – Em 20 de Maio de 2007, pelas 22:00 horas, o demandante e sua esposa dirigiu-se às instalações indicadas pela primeira demandada, tendo sido recebido por uma funcionária dessa demandada, chamada G, que o convidou a ver uma exposição de loiças. 4 – O demandante adquiriu os bens identificados em 1 de factos provados, após hora e meia de pressão. 5 – Aquando da aquisição, o demandante informou a primeira demandada que não tinha dinheiro disponível para efectuar o pagamento do preço dos bens, tendo-lhe sido proposto que recorresse a crédito. 6 – O demandante informou a primeira demandada que não tinha na sua posse todos os documentos identificados em 3 de factos provados. 7 – A gerente da primeira demandada disse ao demandante que o contrato de crédito tinha que ser celebrado ainda nessa noite e que os documentos identificados em 3 de factos provados eram fundamentais. 8 – A gerente da primeira demandada mandou uma sua funcionária acompanhar o demandante ao seu domicílio com vista a recolher os documentos necessários à celebração do contrato de crédito. 9 – Os impressos de proposta/contrato de crédito da segunda demandada foram preenchidos, pelas 00.15 horas, no domicílio do demandante. 10 – O demandante não ficou com qualquer cópia dos documentos que assinou no seu domicílio. 11 – O demandante só solicitou crédito à segunda demandada por a primeira demandada ter na sua posse os documentos que consubstanciavam a proposta de crédito. 12 – Os bens adquiridos foram entregues ao demandante alguns dias depois. 13 – Em Setembro de 2006, o botão de ligar a máquina de lavar louça entrou para o interior da máquina. 14 – O demandante denunciou o referido no número anterior à primeira demandada. 15 – O demandante foi informado por um representante da demanda, que o responsável da empresa que trataria da reparação do bem, era o H. 16 – Foi fornecido ao demandante o número de telefone do H. 17 – Em fins de 2006, após inúmeras insistências do demandante, a primeira demandada procedeu ao levantamento da máquina de lavar loiça, propondo-se entregá-la logo que estivesse reparada. 18 – A carta a fls. 10 dos autos destinou-se apenas a reiterar a informação já prestada na data da outorga do contrato e já constante do mesmo, nomeadamente a referente ao montante das prestações mensais assumidas e à duração do mesmo. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição das partes e da testemunha apresentada pela demandada D. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A) – Da ilegitimidade activa: A questão suscitada terá de ser analisada à luz do disposto no artigo 28º-A, nº1, do Código de Processo Civil, que prescreve que “devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família”, conjugado com o pedido formulado nos autos. Estando-se perante um bem comum do casal, que cada um dos cônjuges pode administrar (relativamente ao qual cada um dos cônjuges tem legitimidade para praticar actos de administração ordinária – cfr. artigo 1678.º, n.º 3, do Código Civil), há que analisar se da presente acção resulta, ou não, a perda e/ou oneração do bem em causa. E, aqui, considerando o pedido formulado – reparação ou substituição do bem adquiridos ou, em alternativa, a devolução da quantia paga pela máquina – urge concluir que tal não se verifica, pelo que o demandante tem legitimidade para, por si só, intentar a presente acção. B) – Do mérito da causa: Dos factos provados resulta que demandante e demandadas foi celebrado um contrato de compra e venda, subordinado ao regime previsto nos artigos 874.º, e seguintes, do Código Civil, e um contrato de mútuo, subordinado ao regime previsto nos artigos 1143.º, e seguintes, do Código Civil. Resulta, também, a celebração de contratos de adesão, regulamentados pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, ou seja, a celebração de negócios jurídicos bilaterais, em que uma das partes (no caso o cliente, consumidor), não tem participação na preparação e redacção das cláusulas do contrato, limitando-se a aceitar o texto que a outra parte (no caso a primeira demandada) lhe oferece, prescrevendo o artigo 5º desse Decreto-Lei o dever da parte que submete as cláusulas ao outro, na fase de negociação, comunicar e informar o conteúdo das cláusulas contratuais, sob pena de nulidade do negócio. E, embora não tenha sido, no caso em apreço, colocada tal questão, nem formulado qualquer pedido neste âmbito, não nos abstemos de tal referir, com intuito meramente instrutivo. Nos presentes autos, o demandante peticionou a reparação ou substituição do bem adquiridos ou, em alternativa, a devolução da quantia paga pela máquina, que estima em 500 (quinhentos) euros. Neste âmbito, estipula o artigo 921º, do Código Civil, que caso o vendedor esteja obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador, sendo certo que, na falta de acordo, “(…) o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior” (nº 2), sendo que o defeito deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia até trinta dias após o seu conhecimento. Acresce que, dos factos dados como provados retira-se, também, que à relação jurídica em causa, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor final e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, sendo pacífico que a Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito…). Por sua vez, o artigo 4º da Lei de Defesa do Consumidor impõe que os bens e serviços destinados ao consumo sejam fornecidos ou prestados de modo a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem de acordo com as normas legais ou, não existindo estas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, caso contrário o consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços defeituosa. E, neste âmbito, o legislador introduziu na legislação nacional várias normas, com o intuito de tornar mais simples o ónus probandi do consumidor, ou seja, invertendo o ónus da prova: no prazo que lhe é conferido (um ou dois anos, consoante o caso concreto), o consumidor apenas terá de mostrar o defeito do bem vendido. Chegados a este ponto, cumpre analisar o caso concreto, considerando o prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), assim como os factos logrados provar. Ou seja, não existindo dúvidas que é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter, factos esses que, como se referiu, se limitavam à prova do defeito do bem vendido, dúvidas não temos que a parte demandante não provou tal defeito, que o bem se tenha danificado. Pelo que, sem prova da existência do defeito, terá a acção de improceder, na sua totalidade. Refira-se também, e a título igualmente meramente instrutivo, que ao contrário de defendido pela segunda demandada, opinamos que os contratos enquadram-se na previsão do n.º 1 do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. DECISÃO Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada a excepção da ilegitimidade activa, assim como a presente acção e, consequentemente, absolvo as demandadas do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada D. Fixo à C, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandadas, mandatária e defensora oficiosa. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 22 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |