Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2011-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €4.206,56 (quatro mil, duzentos e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), a entregar um alvará de funcionamento, uma chave de bilhar e ainda no pagamento das custas e procuradoria condigna. Alegaram para tanto e em síntese que, celebraram com os Demandados um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, tendo estes deixado o local danificado após a entrega do estabelecimento, terem deste levado documentos e a chave do bilhar, não terem pago uma renda e como tal ser devida uma multa, nem o consumo de energia eléctrica da sua responsabilidade, montantes cujo pagamento reclamam. Juntaram documentos. Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação onde impugnam a existência de danos no estabelecimento, alegam o pagamento total dos consumos de energia eléctrica no local e aceitam não ter entregue o alvará e o horário de funcionamento por pensarem tratar-se de documentos que lhes pertenciam. Juntaram documentos e recusaram a fase da mediação. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância e inexistem questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Foi realizada audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal, com inspecção ao local, como das actas das respectivas sessões se afere. Em sede de audiência, pelos Demandados foi entregue aos Demandantes o alvará de funcionamento e o horário do estabelecimento comercial, o que ficou consignado em acta. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) Os Demandantes são proprietários e legítimos possuidores de um estabelecimento comercial denominado “X" sito no concelho de Terras de Bouro, com a área coberta de x m2 e inscrito na matriz urbana sob o artigo x de x e alvará de funcionamento n.º x emitido pelo Município de Terras de Bouro. b) Na qualidade de proprietários, os Demandantes celebraram com os Demandados, um contrato de cessão de exploração do identificado estabelecimento comercial, pelo período de 2 anos, com a possibilidade de renovação por períodos iguais e sucessivos de um ano, salvo denúncia de qualquer das partes, comunicada, por escrito, à outra parte, com a antecedência mínima de 2 meses. c) Nos termos do contrato, os Demandados obrigaram-se a pagar a prestação mensal de €350,00 que se vencia no dia 30 de cada mês anterior àquele a que respeitar, implicando o não pagamento de qualquer prestação, até aos cinco dias seguintes, o pagamento de uma multa correspondente a 50% do valor da prestação não paga. d) Em 7 de Junho, os Demandantes notificaram os Demandados, por carta registada com aviso de recepção, para procederem ao pagamento da multa no valor de €175,00. e) Por carta registada e datada de 20 de Maio de ..., os Demandantes receberam a comunicação de que, no final do mês de Agosto de ..., os Demandados iriam entregar o estabelecimento. f) No dia 31 de Agosto de ..., os Demandados ou alguém a seu mando depositaram na estação de correios um envelope dirigido à Demandante B, contendo no seu interior as chaves do estabelecimento. g) Apercebendo-se que dentro do envelope vinham chaves, os Demandantes convidaram pessoas que testemunharam o estado em que o estabelecimento foi entregue. h) Os Demandantes abriram o envelope na presença das testemunhas e constataram que, i) Na parede onde os Demandados tinham instalado um extractor de fumo o mesmo tinha sido retirado e ficou a abertura sem que fosse tapada, j) O tecto ficou com alguns furos, k) Um lavatório foi retirado, pelo Demandado, e levado embora. l) As paredes encontravam-se pintadas com várias cores, m) A fechadura de uma porta interior foi danificada, n) As casas de banho estavam sujas e no chão do estabelecimento haviam detritos. o) Este estado do estabelecimento foi comunicado aos Demandados, por carta registada com aviso de recepção, que não foi levantada na estação dos correios. p) Em Dezembro de ..., o Demandado encontrava-se a explorar um estabelecimento comercial denominado X. q) Os Demandados liquidaram o valor da renda relativa ao mês de Maio, no dia 7 desse mês, através de transferência bancária para o NIB x, de conta cujo titular é o Demandante marido. Não foi provado que: aa) O tecto ficou todo perfurado, bb) A maior parte da instalação eléctrica foi retirada, cc) O chão do estabelecimento ficou inundado de água. dd) Os matraquilhos estavam danificados. ee) Os Demandados não pagaram a luz no período compreendido entre Abril e Agosto de ..., no valor de €51,56 referentes a 352 kW de energia consumida. ff) Na assinatura do contrato o Demandado fez questão de frisar que iria colocar música alta e os Demandantes garantiram que podiam estar à vontade quanto à realização de ruídos. gg) No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento no Lugar da x, falhou a luz. hh) Durante a vigência do contrato, também falhou o fornecimento de água. ii) Os Demandados levaram consigo a chave do contador do bilhar. Motivação fáctica: A convicção probatória (de acordo com o princípio de livre apreciação das provas, consagrado no art. 655º do Código de Processo Civil e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art. 396º do Código Civil), formou-se com a audição das partes, na análise dos documentos (contrato, carta e respectivo registo e aviso de recepção em Junho de 2010, carta registada de Setembro, orçamentos), no depoimento testemunhal (em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum) e na inspecção ao local. O Demandado C reconheceu ter retirado o lavatório, embora com a autorização do Demandante, o que não ficou demonstrado. A testemunha X declarou, em suma que o estabelecimento tinha uma só cor, bege, antes do contrato em análise, que o buraco ora visível na parede não existia no início do ano e que havia um lavatório à entrada da porta à esquerda. Do depoimento da testemunha X, apesar de filho dos Demandantes, extraíram-se elementos relevantes, nomeadamente a referência à anterior cor bege do estabelecimento, de nunca o bar ter tido extracção de fumo e ter sido feita a abertura para tal efeito após o início do contrato, a existência do lavatório na entrada do lado esquerdo, a avaria na porta da fechadura da porta dos arrumos, a existência de alguns buracos no tecto do estabelecimento onde foi colocado o tubo para a extracção, a sujidade das casas de banho e a existência de sacos com lixo deixados no local, a existência de alguns fios à vista da instalação eléctrica e de uma chave do bilhar (do género de dar à corda sem contudo saber se foi entregue aos Demandados); no que toca aos matraquilhos referiu que antes do contrato, tinha um canhão a funcionar com moedas de 50 escudos e depois do mesmo, não experimentou se permanece a funcionar apesar de lhe parecer que estará avariado. As testemunhas X e X que já conheciam o espaço antes do contrato e presenciaram a abertura do envelope com as chaves do estabelecimento e o estado em que se encontrava quando a porta foi aberta, referiram que a pintura do local era diferente depois da exploração dos Demandados, referiram existir alguns furos no tecto, uma abertura na parede que não existia anteriormente, haver sujidade e detritos nas sanitas e um candeeiro fora do tecto quando entraram no estabelecimento. A testemunha X declarou ter elaborado o orçamento para reparação junto aos autos, discriminou cada um dos montantes necessários à reparação dos danos, esclarecendo valores praticados ao metro quadrado no que toca a pinturas e materiais utilizados. A testemunha X, cujo depoimento o tribunal reputou de completamente isento e imparcial, confirmou ter o Demandado explorado um estabelecimento comercial denominado x, num espaço sua propriedade, contrato que terminou por volta de Dezembro de ... e que o nome x (pintura na parede) só passou a ser conhecido no Gerês após o Demandado ter começado a explorar o estabelecimento no Lugar da X. A testemunha X declarou ter sido incumbido pelo Demandado para fazer um orçamento de pintura do estabelecimento, em Janeiro de ..., junto aos autos, tendo-se apurado contudo que a metragem considerada na realização do mesmo era consideravelmente mais baixa que a dimensão real do espaço; declarou que os desenhos existentes já existiam em Janeiro e que a abertura na parede também já estava feita o que não convenceu o tribunal de que não foram os Demandados que as realizaram, por contradição com testemunhas que mereceram maior credibilidade. As testemunhas X e X que acompanharam o Demandado no bar, por volta de Janeiro ... e na última ida ao estabelecimento antes da entrega das chaves, declararam, num depoimento que não convenceu o tribunal, que as pinturas nas paredes já existiam antes do contrato, que o estabelecimento ficou completamente limpo e que não existiam buracos no tecto quando os Demandados deixaram o local. Os factos não provados resultaram assim da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. IV- O DIREITO Preceitua o n.° 1 do artº 1109.º do Código Civil que "a transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações”, dispondo o art.º 1110.º do citado diploma que “as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes …”. Sendo um contrato de cessão de exploração um contrato atípico (negócio misto sui generis), aplicam-se-lhe as estipulações das partes e as normas legais reguladoras do contrato típico que com aquele tem maior afinidade (locação ou aluguer). In Revista Legislação e Jurisprudência, ano 100, páginas 269 e 270, realça Antunes Varela que o que há de característico nos contratos de locação de estabelecimento “não é a cedência da fruição do imóvel, nem o do gozo de mobiliário ou do recheio que nele se encontra, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa”. Cumpre a este tribunal decidir, mormente, se os Demandados danificaram bens do estabelecimento comercial, devendo responder pela sua reparação e se houve incumprimento do contrato celebrado entre as partes. Analisaremos assim separadamente os pedidos dos Demandantes. No que toca aos danos, resultou provado (tendo os Demandantes logrado demonstrar que foi na vigência do contrato com os Demandados que tais danos ocorreram) que permaneceu sem ser tapada a abertura feita pelos Demandados para colocar um extractor de fumo, ficaram no tecto vários furos para suportar o tubo da extracção, o lavatório da casa de banho foi retirado e não foi colocado nem se encontra no estabelecimento, as paredes foram pintadas com várias cores, a fechadura da porta dos arrumos está estroncada. Pelos Demandantes foi junto orçamento para reparação. Assim, no que toca à colocação da patela na abertura (uma vez que se encontra no local) a reparação está orçada no valor de €150,00; o fornecimento e aplicação do lavatório está orçado no valor de €250,00 e a pintura geral das paredes e tecto no valor de €3.000,00, a reparação dos furos no tecto e paredes no valor de €250,00, montantes que os Demandados vão condenados a pagar. Apesar de ter resultado provado que a fechadura da porta dos arrumos ficou danificada e ficaram detritos no chão do estabelecimento e as casas de banhos sujas, não formulam os Demandantes qualquer pedido relativamente aos mesmos pelo que não pode a sentença condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art.º 661º, n.º 1 do C. Civil). No que à peticionada multa por incumprimento se refere (50% do valor da prestação mensal), resultou assente terem os Demandados procedido ao pagamento da contrapartida referente ao mês de Maio, fora do prazo a que para tal se obrigaram (até cinco dias após a data do vencimento, ao dia 30 do mês anterior a que respeita) nos termos do contrato que livremente celebraram com os Demandantes (art.º 405º do C. Civil, liberdade contratual), pelo que procede também nesta parte o pedido. Quanto aos consumos de energia e não obstante se terem os Demandados obrigado ao seu pagamento continuando o contrato no nome dos Demandantes (cláusula 8ª do contrato e de difícil prova por parte dos inquilinos quando os valores são pagos em numerário), o que é um procedimento usual neste tipo de contratos de cessão (o que muitas vezes é factor de pressão sobre um inquilino indesejável, procedendo-se ao corte do fornecimento, o que não se logrou esclarecer no caso, quer quanto à água, quer quanto à luz), atendendo às regras do ónus da prova (art.º 342º), era aos Demandantes que incumbia fazer prova de que tais consumos foram realizados e em que medida, o que não lograram conseguir, nomeadamente através de prova documental. Procede assim o pedido de pagamento da quantia de €3.650,00, improcedendo o demais peticionado. Os julgados de paz têm uma lei própria quanto a custas (Portaria n.º 1456/2001, de 28-12) não se prevendo que quaisquer quantias a título de procuradoria, honorários de mandatário ou despesas, possam ser retiradas da taxa única a pagar, para satisfação de tais despesas, indeferindo-se assim a peticionada procuradoria. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de €3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta euros), acrescida de IVA à taxa legal, absolvendo-os do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento. Esta sentença foi lida na presença das partes que se consideram pessoalmente notificadas. Registe. Terras de Bouro, 28 de Abril de 2011 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO. Julgado de Paz de Terras de Bouro |